Decreto nº 12.775/2009
Acrescenta o art. 21-A ao Subanexo VII ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
DECRETO Nº 12.775, DE 26 DE JUNHO DE 2009.
Acrescenta o art. 21-A ao Subanexo VII ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998.
Publicado no Diário Oficial nº 7.488, de 29 de junho de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 21-A ao Subanexo VII - DO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF), ao Anexo XVIII - DA AUTOMAÇÃO COMERCIAL PARA FINS FISCAIS, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
"Art. 21-A Nas operações de venda a varejo, em que o destinatário seja contribuinte do imposto localizado neste Estado, os postos revendedores (varejistas) de combustíveis, em substituição à emissão exclusiva da nota fiscal, podem adotar, desde que solicitado pelo adquirente, o seguinte procedimento:
I - emitir o cupom fiscal em relação a cada venda;
II - emitir, periodicamente, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando todas as vendas realizadas no mês mediante a emissão de cupons fiscais.
§ 1º
º Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, o período pode ser determinado conforme a conveniência do emissor, não podendo ser superior a um mês.
§ 2º
º Na hipótese deste artigo:
I - a nota fiscal deve ser:
a) emitida até o último dia do mês em que ocorreram as operações de venda, com destaque do imposto, no caso de operações tributadas, ainda que o imposto tenha sido retido ou pago antecipadamente, e contendo os dados (número, data e valor) dos cupons fiscais a que se refere;
b) registrada no livro Registro de Saídas apenas pelo seu número e data e a indicação, na coluna "Observações", da seguinte expressão: "art. 21-A do Subanexo VII ao Anexo XVIII ao RICMS";
II - a apuração do imposto, se for o caso, deve ser feita com base nos dados registrados no ECF, na forma da legislação aplicável." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 27 de fevereiro de 2009.
Campo Grande, 26 de junho de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998