Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 12.794/2009

Altera dispositivo do Decreto nº 12.570, de 19 de junho de 2008, e dos Subanexos ao Regulamento ICMS que especifica, e dá outras providências.

DECRETO Nº 12.794, DE 28 DE JULHO DE 2009.

Altera dispositivo do Decreto nº 12.570 , de 19 de junho de 2008, e dos Subanexos ao Regulamento ICMS que especifica, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.510, de 29 de julho de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997; nos Convênios ICMS 41/09, 42/09 e nos Ajustes SINIEF 05/09, 08/09 e 10/09, DECRETA:

Art. 1º O inciso

IX

do art. 2º

do

Decreto nº 12.570 , de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º O inciso VIII do art. 2º do Decreto nº 12.570 , de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: (retificado de inciso IX para VIII no Diário Oficial nº 7.520, de 12 de agosto de 2009, página 8)

"Art. 2º ...

....................

IX - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;

VIII - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713; (retificado de inciso IX para VIII no Diário Oficial nº 7.520, de 12 de agosto de 2009, página 8)

........ " (NR)

Art. 2º Os dispositivos abaixo indicados do Subanexo I - Manual de Orientação Técnica - ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial para fins Fiscais - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"2.1.2 ........

....................

k) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57;

....................

3.1 - Códigos dos Documentos Fiscais - Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

....................

57 Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57

....................

6.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

6.1.12 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57;

....................

10.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação Conteúdo do Campo

Documento Fiscal Normal N

Documento Fiscal Cancelado S

Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal E

Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado X

Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57. 2

Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57. 4

....................

16.5.1.6 - CAMPO 10 - Valor unitário líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto com 2 decimais;

....................

18 - REGISTRO TIPO 70

....................

Conhecimento de Transporte Eletrônico

....................

19 - REGISTRO TIPO 71

....................

Conhecimento de Transporte Eletrônico

........ " (NR)

Art. 3º Ficam acrescentados, com as respectivas notas explicativas, os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações ao Subanexo I ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998:

"5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente." (NR)

"6.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário." (NR)

"7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação." (NR)

Art. 4º Os dispositivos abaixo indicados do art 4º e do art. 19 do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) - ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:

"Art. 4º ...

....................

§ 1º

º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.

§ 2º

º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries de que trata o

§ 1º

§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros." (NR)

"Art. 19 . ....

....................

§ 3º

º A partir de 1º de janeiro de 2010 não será mais deferido o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque." (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 1º de julho de 2009, quanto ao disposto no art. 3º;

II - desde 9 de julho de 2009, quanto ao disposto nos arts. 2º e 4º;

III - a partir de 1º de agosto de 2009, quanto ao disposto no art. 1º

Campo Grande, 28 de julho de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

RETIFICAÇÃO

No Decreto nº 12.794, de 28 de julho de 2009, publicado no Diário Oficial do Estado nº 7.510, de 29 de julho de 2009, (publicada no Diário Oficial nº 7.520, de 12 de agosto de 2009, página 8)

I - no caput do art. 1º:

a) onde se lê: "O inciso IX do art. 2º";

b) leia-se: "O inciso VIII do art. 2º";

II - no dispositivo alterado pelo art. 1º:

a) onde se lê: "IX - coque de petróleo ...";

b) leia-se: "VIII - coque de petróleo ...".

Campo Grande, 11 de agosto de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

Art. 1

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 12570/2008 de //

Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998