Decreto nº 12.795/2009
Prorroga benefícios fiscais previstos no Anexo I ao Regulamento do ICMS.
DECRETO Nº 12.795, DE 3 DE AGOSTO DE 2009.
Prorroga benefícios fiscais previstos no Anexo I ao Regulamento do ICMS.
Publicado no Diário Oficial nº 7.514, de 4 de agosto de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, e no Convênio ICMS 69/09, de 3 de julho de 2009, DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogados para até 31 de dezembro de 2009 os prazos estabelecidos nos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998:
I - no caput do art. 4º (APAE - Conv. ICMS 41/91);
II - no caput do art. 4º-A (AQUECEDORES SOLARES - Conv. ICMS 101/97);
III - no caput do art. 6º-B (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - EMPRESA PORTUÁRIA - Conv. ICMS 97/06);
IV - nos incisos II e III do art. 18 (DOAÇÕES - Convênios ICMS 78/92 e 57/98);
V - no inciso II do art. 21 (EMBRAPA - Conv. ICMS 47/98);
VI - no art. 24-A (FOME ZERO - Conv. ICMS 18/03);
VII - no art. 25-A (GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA - Conv. ICMS 09/06);
VIII - no inciso II do caput do art. 26 (IMPORTAÇÃO - Conv. ICMS 24/89);
IX - no inciso III do caput do art. 26 (IMPORTAÇÃO DE APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS - Conv. ICMS 104/89);
X - no art. 26-B (IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS DO ESTADO - Conv. ICMS 28/05);
XI - no caput do art. 26-D (IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR - Conv. ICMS 05/98);
XII - no caput do art. 29 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS OPERAÇÕES INTERNAS - Conv. ICMS 100/97);
XIII - no caput do art. 32-A (MEDICAMENTOS - Conv. ICMS 87/02);
XIV - no caput do art. 32-B (MEDICAMENTOS - Conv. ICMS 140/01);
XV - no art. 34 (ÓLEO LUBRIFICANTE - Conv. ICMS 03/90);
XVI - no caput do art. 39-A (REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO DA DOENÇA DE CHAGAS - Conv. ICMS 23/07);
XVII - no art. 40-A (REPORTO - Conv. ICMS 03/06);
XVIII - no inciso II do art. 41 (REPRODUTORES E OU MATRIZES - Conv. ICMS 20/92);
XIX - no art. 43 (TRANSPORTE DE CALCÁRIO - Conv. ICMS 29/93);
XX - no art. 50 (AVIÕES E EQUIPAMENTOS AERONÁUTICOS - Conv. ICMS 75/91);
XXI - no caput do art. 59 e no caput do art. 60 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - Conv. ICMS 100/97);
XXII - no caput do art. 60-B (MANDIOCA - Conv. ICMS 153/04);
XXIII - no caput do art. 62 (MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - Conv. ICMS 52/91);
XXIV - no caput do art. 64 (MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - Conv. ICMS 52/91);
XXV - no caput do art. 77-A (REFEIÇÕES - Conv. ICMS 116/01).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
Campo Grande, 3 de agosto de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998