Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 12.801/2009

Regulamenta a verba indenizatória concedida ao servidor em exercício em unidades escolares de difícil acesso ou provimento.

DECRETO Nº 12.801, DE 12 DE AGOSTO DE 2009.

Regulamenta a verba indenizatória concedida ao servidor em exercício em unidades escolares de difícil acesso ou provimento.

Publicado no Diário Oficial nº 7.521, de 13 de agosto de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 3.669 , de 15 de maio de 2009, DECRETA:

Art. 1º Aos servidores detentores de cargo efetivo integrante da Carreira Apoio à Educação Básica, remunerados por subsídio, será concedida vantagem pecuniária de natureza indenizatória, estabelecida no art. 6º da Lei nº 3.669 , de 15 de maio de 2009, desde que exerçam suas funções em unidades escolares classificadas como de difícil acesso ou provimento.

Parágrafo único. O valor da verba indenizatória, de que trata o caput deste artigo, será pago mensalmente e corresponderá ao percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor do subsídio percebido pelo servidor.

Art. 2º A verba indenizatória prevista neste Decreto será suspensa a contar da data em que o servidor deixar de exercer suas funções nas unidades de que trata o art. 1º

Art. 3º A verba indenizatória, na forma deste Decreto, não será incorporada aos subsídios ou aos proventos dos servidores, a qualquer título ou pretexto, nem servirá de base de cálculo para outra vantagem ou indenização.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Educação estabelecer mecanismos de acompanhamento e controle do pagamento da vantagem pecuniária ao servidor, bem como de sua exclusão da folha de pagamento quando cessarem as condições que deram causa à sua concessão.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de agosto de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

CHEILA CRISTINA VENDRAMI

Secretária de Estado de Educação, em substituição

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS

Secretária de Estado de Administração

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.