Decreto nº 12.808/2009
Regulamenta a Lei nº 3.720, de 14 de agosto de 2009, que dispõe sobre forma excepcional de pagamento de créditos tributários, na parte relativa a débito de ICMS objeto de denúncia espontânea.
DECRETO Nº 12.808, DE 4 DE SETEMBRO DE 2009.
Regulamenta a Lei nº 3.720 , de 14 de agosto de 2009, que dispõe sobre forma excepcional de pagamento de créditos tributários, na parte relativa a débito de ICMS objeto de denúncia espontânea.
Publicado no Diário Oficial nº 7.537, de 8 de setembro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , e
considerando o disposto na Lei nº 3.720 , de 14 de agosto de 2009, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a forma excepcional de pagamento de que trata a Lei nº 3.720 , de 14 de agosto de 2009, nos casos em que o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) seja objeto de denúncia espontânea.
§ 1º
º O disposto neste Decreto:
I - não se aplica em relação aos fatos geradores que, na data de 17 de agosto de 2009, já tinham sido objeto de denúncia espontânea e de concessão de parcelamento;
II - aplica-se somente a fatos geradores cujo vencimento do imposto tenha ocorrido anteriormente a 17 de agosto de 2009.
§ 2º
º Para efeito deste Decreto, considera-se objeto de denúncia espontânea o débito de ICMS em relação ao qual não tenham ocorrido quaisquer destas providências:
I - apuração ou apuração e declaração ao Fisco por parte do sujeito passivo, nos termos da legislação aplicável;
II - ação fiscal visando a cientificar o sujeito passivo quanto à sua inadimplência em relação ao débito de imposto correspondente ao respectivo fato gerador;
III - remessa ao sujeito passivo de documento de arrecadação preenchido pelo próprio Fisco para o pagamento do débito relativo ao respectivo fato gerador;
IV - apreensão ou qualquer outro procedimento fiscal, com ciência do sujeito passivo, visando à verificação da situação fiscal relativa ao respectivo fato gerador;
V - outras ações fiscais que tenham por finalidade a fiscalização ou a arrecadação do imposto, desde que cientificadas ao sujeito passivo, relativamente ao respectivo fato gerador ou período no qual este tenha ocorrido.
§ 3º
º Para efeito do disposto no inciso I do
§ 2º:
I - apuração consiste da determinação, pelo próprio sujeito passivo, do débito ou do saldo devedor do imposto de sua responsabilidade, mediante o registro, nos termos da legislação, dos dados relativos às operações de entrada e de saída ou de recebimento e de prestação de serviço, sujeitos à incidência do imposto, com o correspondente confronto, se for o caso, entre crédito e débito do imposto;
II - declaração ao Fisco consiste na apresentação, na forma prevista na legislação, da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) ou de documento equivalente, nos quais esteja consignado o débito apurado pelo próprio sujeito passivo.
CAPÍTULO II DAS FORMAS EXCEPCIONAIS DE PAGAMENTO
Art. 2º Observado o disposto no art. 1º, o débito de ICMS denunciado espontaneamente pode ser liquidado mediante uma das seguintes formas:
I - pagamento em parcela única, com exclusão da multa de mora prevista no art. 120 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, e juros correspondentes, os quais ficam remitidos;
II - pagamento em parcelas mensais e sucessivas, com termo final em 30 de abril de 2010, com redução de setenta e cinco por cento da multa de mora prevista no art. 120 da Lei nº 1.810 , de 22 de 1997, e dos juros correspondentes;
III - pagamento em parcelas mensais e sucessivas, com termo final em 30 de setembro de 2010, com redução de cinquenta por cento da multa de mora prevista no art. 120 da Lei nº 1.810 , de 1997, e dos juros correspondentes.
§ 1º
º Para efeito de apuração do valor a ser pago ou parcelado, o débito de ICMS deve ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, da parcela inicial.
§ 2º
º Observado o valor mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais) por parcela, o débito de ICMS, atualizado e acrescido da multa e dos juros, observada a redução, pode ser dividido em tantas quantas parcelas mensais forem possíveis, desde que o vencimento da última não ultrapasse a data de:
I - 30 de abril de 2010, no caso de aplicação da redução prevista no inciso II do caput deste artigo;
II - 30 de setembro de 2010, no caso de aplicação da redução prevista no inciso III do caput deste artigo.
§ 3º
º Sobre os valores das parcelas incidirão, a partir da segunda, inclusive, atualização monetária e juros, tendo por termo inicial a data do pagamento da parcela inicial.
CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO NAS FORMAS EXCEPCIONAIS
Art. 3º Para o aproveitamento dos benefícios de que trata este Decreto, o sujeito passivo deve denunciar e quitar o débito de ICMS, ou solicitar o seu parcelamento, até 30 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. A denúncia deve ser formalizada mediante a utilização do Termo de Denúncia, no modelo constante no Anexo III a este Decreto, no qual deverão ser indicados o fato gerador, o tempo de sua ocorrência e o valor do imposto, com o reconhecimento expresso, de forma irretratável e irrevogável, da legitimidade do respectivo débito.
Art. 4º A forma do pagamento prevista neste Decreto fica condicionada a que o pagamento da parcela única ou, no caso de pedido de parcelamento, da parcela inicial, seja realizado até 30 de dezembro de 2009.
Art. 5º No caso de parcelamento, a forma excepcional de pagamento de que trata este Decreto, incluídas as reduções, fica condicionada ao pagamento das parcelas nos respectivos prazos, bem como à continuidade dos recolhimentos mensais ou periódicos do ICMS nos prazos regulamentares, durante a vigência do acordo de parcelamento.
§ 1º
º O não pagamento do ICMS apurado mensal ou periodicamente, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do mês em que for apresentado o pedido de parcelamento, implica a perda do direito ao pagamento, em parcelas, do remanescente do débito objeto do parcelamento, bem como do direito às reduções previstas.
§ 2º
º A inadimplência em relação a uma parcela do parcelamento obtido na forma deste Decreto, ou o atraso no recolhimento mensal ou periódico do ICMS, implica:
I - a exclusão do sujeito passivo do parcelamento independentemente de notificação prévia;
II - a exigibilidade imediata da totalidade do débito denunciado e ainda não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência do respectivo fato gerador;
III - a adoção das medidas cabíveis visando à cobrança administrativa ou judicial do respectivo crédito tributário.
§ 3º
º Para efeito do disposto no
§ 2º, a inadimplência ou o atraso caracterizam-se pelo decurso do prazo de trinta dias, contado da data do vencimento, sem o pagamento da parcela ou do imposto apurado ou apurável por período vencidos.
CAPÍTULO IV DO PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA
Art. 6º O sujeito passivo que pretender pagar o seu débito em parcela única, nas condições previstas neste Decreto, deve apresentar o pedido para a apuração do respectivo valor até 28 de dezembro de 2009.
§ 1º
º O pedido deve ser apresentado na Agência Fazendária do município onde estiver localizado o respectivo estabelecimento ou na Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários da Secretaria de Estado de Fazenda, em Campo Grande.
§ 2º
º O pedido deve ser formalizado mediante a utilização do Pedido de Apuração de Débito para Pagamento em Parcela Única, no modelo constante no Anexo IV a este Decreto.
§ 3º
º O pedido deve estar acompanhado da denúncia a que se refere o art. 3º
§ 4º
º A repartição ou o órgão responsável deve apurar o valor a ser pago e informá-lo ao sujeito passivo em tempo hábil para a realização do pagamento.
§ 5º
º O disposto neste artigo não impede:
I - o sujeito passivo de, nos dias 29 e 30 de dezembro de 2009, realizar o pagamento do seu débito com base nos cálculos por ele mesmo realizados, sem prejuízo das medidas cabíveis visando à cobrança da respectiva diferença, no caso de pagamento a menor, e sem os benefícios de que trata este Decreto, se o pagamento da diferença ocorrer após o prazo para a sua fruição;
II - a repartição ou o órgão responsável de atender aos eventuais pedidos de apuração do valor do débito a ser pago que forem apresentados nos dias 29 e 30 de dezembro de 2009.
CAPÍTULO V DO PAGAMENTO EM PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS
Seção I Disposições Gerais
Art. 7º O pagamento em parcelas mensais e sucessivas, nas condições previstas neste Decreto, deve ser feito mediante acordo de parcelamento caracterizado pelo pedido do sujeito passivo e pelo deferimento deste pela autoridade competente.
Art. 8º O pedido de parcelamento deve ser formalizado mediante a utilização do formulário denominado Pedido de Parcelamento de Débito (PPD), a ser emitido em meio magnético pela Secretaria de Estado de Fazenda, conforme modelo constante no Anexo I a este Decreto ou de outro documento pelo qual se indiquem os mesmos dados exigidos no referido modelo.
§ 1º
º É vedado incluir em um mesmo pedido de parcelamento os débitos relativos a mais de um estabelecimento.
§ 2º
º Juntamente com o pedido de parcelamento deve ser emitido um Demonstrativo de Débitos para Parcelamento, no modelo constante no Anexo II a este Decreto, no qual devem constar o tempo da ocorrência do fato gerador, a data do vencimento e o valor original do imposto.
§ 3º
º O signatário do pedido de parcelamento deve fazer prova da sua condição de representante do contribuinte, quando for o caso, e indicar o número de parcelas pretendido para a liquidação do débito, observado o disposto no
§ 2º do art. 2º
§ 4º
º O pedido de parcelamento deve ser apresentado na Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte.
§ 5º
º O pedido de parcelamento deve ser apresentado até o dia 30 de dezembro de 2009 e somente pode ser recebido mediante a comprovação do pagamento da parcela inicial.
§ 6º
º Para efeito do disposto no
§ 5º, o valor da parcela deve corresponder ao resultado da divisão do montante do débito de ICMS, atualizado e acrescido da multa e de juros, observadas as reduções, pelo número de parcelas pretendido, não podendo ser inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais).
§ 7º
º Na hipótese de recolhimento da primeira parcela em valor inferior ao estabelecido no processo de análise do pedido de parcelamento do débito, a diferença deve ser cobrada juntamente com a parcela seguinte.
§ 8º
º O pedido de parcelamento deve estar acompanhado da denúncia a que se refere o art. 3º
Art. 9º O pedido de parcelamento implica:
I - a confissão irretratável do débito de ICMS e a renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso, nas esferas administrativa ou judicial;
II - a obrigação de o requerente cumprir as condições constantes no pedido e efetuar o pagamento das prestações, mesmo que a Secretaria de Estado de Fazenda não tenha ainda se manifestado sobre o pedido, nos seguintes prazos:
a) até o dia 15 de cada mês, a começar no mês subsequente ao de protocolização do pedido de parcelamento, se esta ocorrer entre os dias 1º e 15;
b) até o dia 25 de cada mês, a começar no mês subsequente ao de protocolização do pedido de parcelamento, se esta ocorrer entre os dias 16 e 25;
c) até o dia 15 de cada mês, a começar no segundo mês subsequente ao de protocolização do pedido de parcelamento, se esta ocorrer entre o dia 26 e o último dia do mesmo mês.
Parágrafo único. A inadimplência quanto às parcelas implica as consequências previstas no
§ 2º do art. 5º deste Decreto, observadas as condições nele estabelecidas.
Art. 10. A concessão de parcelamento nos termos deste Decreto independe de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens.
Seção II Da Competência Para o Deferimento do Pedido de Parcelamento
Art. 11. São competentes para deferir o pedido de parcelamento nas condições previstas neste Decreto:
I - o Secretário de Estado de Fazenda ou o Superintendente de Administração Tributária;
II - o Coordenador de Apoio à Administração Tributária da Superintendência de Administração Tributária, os gestores das Unidades Regionais de Fiscalização e o gestor da Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários.
Seção III Da Atualização Monetária Das Parcelas
Art. 12. Para efeito de atualização monetária das parcelas, deferido o parcelamento, o valor de cada uma das partes componentes do crédito tributário (imposto, multa e juros), consolidado, deve ser, individualizadamente, convertido em tantas Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS) quantas couberem, tendo por base o valor dessa unidade vigente na data do pagamento da primeira parcela.
§ 1º
º O valor do crédito tributário consolidado e expresso em quantidade de UAM-MS deve ser dividido pelo número de parcelas deferidas.
§ 2º
º O valor para a quitação de cada parcela, em reais, deve ser obtido pela multiplicação da quantidade de UAM-MS pelo valor dessa unidade vigente na data do pagamento, observado o disposto no art. 13.
Seção IV Dos Juros Incidentes Sobre as Parcelas
Art. 13. Sobre o valor de cada parcela, a partir da segunda, inclusive, incidem juros moratórios de um por cento ao mês ou por fração de mês superior a quinze dias, a partir da data do pagamento da primeira parcela.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A fruição dos benefícios previstos neste Decreto não autoriza a devolução de importâncias já pagas.
Art. 15. No que não estiver excepcionado neste Decreto e não contrariar as disposições da Lei nº 3.720 , de 2009, aplicam-se as disposições do Anexo IX ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998.
Art. 16. O Secretário de Estado de Fazenda fica autorizado a estabelecer normas complementares às disposições deste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de setembro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
CAPÍTULO II
DAS FORMAS EXCEPCIONAIS DE PAGAMENTO
Art. 2
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO NAS FORMAS EXCEPCIONAIS
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA
Art. 6
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO EM PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Seção II
Da Competência Para o Deferimento do Pedido de Parcelamento
Art. 11
Seção III
Da Atualização Monetária Das Parcelas
Art. 12
Seção IV
Dos Juros Incidentes Sobre as Parcelas
Art. 13
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 3720/2009 de 14/08/2009
Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998