Decreto nº 12.821/2009
Dispõe sobre o encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial e o levantamento do Balanço Geral do Estado, relativos ao exercício de 2009, e dá outras providências.
DECRETO Nº 12.821, DE 22 DE SETEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre o encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial e o levantamento do Balanço Geral do Estado, relativos ao exercício de 2009, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 7.548, de 23 de setembro de 2009. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,
Considerando os princípios da unidade, da universalidade e da anualidade orçamentárias, bem como a necessidade de uniformização de procedimentos a serem adotados no encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial e no levantamento do Balanço Geral do Estado;
Considerando as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e, especialmente, a necessidade de se estabelecerem procedimentos adequados ao levantamento do Balanço Geral do Estado, nos termos da legislação aplicável, DECRETA:
CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ABRANGIDOS
Art. 1º Os órgãos do Poder Executivo, as entidades autárquicas, as fundações, os fundos estaduais instituídos por lei e as empresas públicas regerão suas atividades orçamentárias, financeiras e patrimoniais de encerramento do exercício em curso, de conformidade com as normas das Leis Federais nº 4.320 , de 17 de março de 1964; nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, e as fixadas neste Decreto.
Parágrafo único. As normas constitucionais e as da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, vinculam, também, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Geral do Estado.
CAPÍTULO II DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º O encerramento da execução orçamentária do exercício financeiro de 2009, obedecerá aos seguintes prazos:
I - para liberação de cota orçamentária:
a) até 23 de outubro de 2009, para Concorrência;
b) até 30 de outubro de 2009, para Tomada de Preços;
c) até 10 de novembro de 2009, para Convite e Pregão;
d) até 31 de dezembro 2009, para reforço de empenho e demais despesas dispensadas de procedimento licitatório;
II - até 19 de dezembro de 2009, para aplicação de recursos concedidos por suprimento de fundos ou repasse financeiro;
III - até 31 de dezembro de 2009, para pagamento de despesa;
IV - até 31 de dezembro de 2009, para a emissão e processamento de empenho;
V - até 31 de dezembro de 2009, para cancelamento de empenho e de cota orçamentária.
Parágrafo único. Quando se tratar de projetos financiados por organismos internacionais ou de recursos decorrentes de convênios com órgãos e entidades federais ou por outras necessidades, fica facultado ao Secretário de Estado de Fazenda liberar cotas orçamentárias fora dos prazos estabelecidos neste artigo.
Art. 3º Deverá ser anulado o saldo não utilizado de nota de destaque e respectivo empenho cuja despesa não for inscrita em Restos a Pagar, devendo ser devolvido, até 23 de dezembro de 2009, o saldo financeiro à Unidade Gestora de origem.
Art. 4º O titular da unidade administrativa detentora de repasse financeiro ou o responsável por suprimento de fundos a servidor deverá efetuar o recolhimento do saldo financeiro não aplicado até 23 de dezembro de 2009, data em que deverá ser apresentada a correspondente prestação de contas, na respectiva Unidade Gestora de Execução Orçamentária e Financeira ou equivalente.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) providenciará os documentos relativos aos valores arrecadados, encaminhando-os para processamento próprio, obedecidos os seguintes prazos:
I - até 29 de dezembro de 2009, os documentos das arrecadações ocorridas entre 15 a
23 de dezembro de 2009;
II - até 5 de janeiro de 2010, os documentos das arrecadações ocorridas entre 24 a
31 de dezembro de 2009.
Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) inscreverá os créditos públicos na dívida ativa e comunicará à Auditoria-Geral do Estado (AGE/SEFAZ), até o dia 15 de janeiro de 2010, a movimentação dos valores no exercício, destacando as inscrições, compensações, atualizações, adjudicações, os cancelamentos e os pagamentos ocorridos no exercício.
CAPÍTULO III DOS RESTOS A PAGAR
Seção I Normas Gerais
Art. 7º Será inscrita na conta Restos a Pagar, cumpridas as formalidades deste Decreto, a despesa empenhada e não paga até 31 de dezembro de 2009, observando-se o seguinte:
I - em Restos a Pagar Processados: a despesa empenhada que corresponda a material ou serviço comprovadamente recebido ou prestado, mediante atestado definitivo, e obra comprovadamente recebida, por meio de medição, devidamente liquidada no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM/MS), por intermédio da emissão de nota de lançamento (NL);
II - em Restos a Pagar Não Processados: a despesa em que o recebimento de seu objeto se realize ou a obrigação pertença ao mês de competência de dezembro de 2009, cuja liquidação seja condicionada ao conhecimento posterior do exato valor.
Seção II Dos Cancelamentos
Art. 8º Serão cancelados pelas Unidades Gestoras:
I - até 31 de dezembro de 2009, o saldo de Restos a Pagar relativo ao exercício de 2004, exceto sentenças judiciais;
II - até 31 de dezembro de 2009, o saldo de Restos a Pagar Não Processados do exercício de 2008, que correspondam à despesa não liquidada até essa data.
Parágrafo único. Na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, relativo a créditos líquidos e certos, fica assegurado o direito do credor ao seu recebimento, hipótese em que a despesa será reempenhada, por ocasião do reconhecimento da dívida, no Elemento Despesas de Exercícios Anteriores.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º O levantamento de bens patrimoniais deverá ser efetuado em consonância com o disposto nos arts. 94 a 96 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.
§ 1º O inventário deve ser remetido, até 12 de janeiro de 2010, à Unidade Gestora de Execução Orçamentária e Financeira, ou equivalente, dos órgãos e entidades do Poder Executivo, para compatibilização dos valores patrimoniais.
§ 2º Uma via do inventário efetuado pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, Tribunal de Justiça do Estado, Ministério Público Estadual e Defensoria Pública-Geral do Estado deve ser encaminhada à AGE/SEFAZ, até 16 de janeiro de 2010, para análise dos aspectos técnico-formais e consolidação.
Art. 10. O bem móvel que, em 31 de dezembro de 2009, estiver registrado na conta contábil Bens Móveis em Trânsito há mais de 45 (quarenta e cinco) dias será inscrito em responsabilidade pessoal do gestor de almoxarifado.
Art. 11. O titular do Poder Legislativo e o titular do Tribunal de Contas, que não utilizam o SIAFEM/MS, encaminharão à AGE/SEFAZ, até o dia 12 de janeiro de 2010, uma via do Balancete de dezembro de 2009 e o inventário patrimonial, para a consolidação final.
Art. 12. Os órgãos e as entidades referidos no art. 1º e em seu parágrafo único deverão encaminhar à AGE/SEFAZ, até 12 de janeiro de 2010, a conciliação bancária relativa ao mês de dezembro de 2009.
Art. 13. O Balanço Geral de 2009 das Unidades Gestoras será emitido pelo SIAFEM, em três vias, e deverá ser analisado pelo Contador responsável e assinado pelas autoridades competentes, observando-se a seguinte destinação:
I - uma via para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;
II - uma via para encaminhamento à AGE/SEFAZ que, após a verificação de sua regularidade, emitirá o Certificado de Auditoria;
III - uma via para arquivo no órgão ou entidade da Administração Pública.
Art. 14. As sociedades de economia mista deverão:
I - até 12 de janeiro de 2010, comunicar à AGE/SEFAZ os valores recebidos do Tesouro Estadual no exercício de 2009, a título de subvenções ou de integralização de capital social, e encaminhar, juntamente com a respectiva informação, todos os documentos comprobatórios da integralização de capital social;
II - até o dia 28 de fevereiro de 2010, encaminhar à AGE/SEFAZ uma via da prestação de contas anual.
Art. 15. Compete à AGE/SEFAZ zelar pelo fiel cumprimento deste Decreto, fiscalizar os procedimentos a serem realizados segundo a sua disciplina e dirimir as dúvidas que surgirem na interpretação de suas regras, podendo baixar instruções complementares para a implementação de suas disposições.
Art. 16. A incorreção na apuração do resultado do exercício, decorrente do não cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto, deve ser mencionada no Balanço Geral do Estado, em notas explicativas, de forma individualizada.
Parágrafo único. O órgão ou entidade integrante do SIAFEM que não cumprir os prazos estabelecidos neste Decreto terá o acesso ao sistema suspenso até que as pendências sejam solucionadas.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 22 de setembro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETO
Secretário de Estado de Fazenda
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
ANEXO DO DECRETO Nº 12.821, DE 22 DE SETEMBRO DE 2009.
(Republicado no Diário Oficial nº 7.550, de 25 de setembro de 2009, página 8)
CALENDÁRIO
Nº DOCUMENTO DATA-LIMITE
01 Liberação de Cota Orçamentária para: - Concorrência - Tomada de preços - Convite e Pregão - Reforço de empenho e demais despesas dispensadas de procedimento licitatório 23/10/2009 30/10/2009 10/11/2009 31/12/2009
02 Aplicação de Suprimento de Fundos e Repasse financeiro 19/12/2009
03 Emissão de Ordem Bancária 31/12/2009
04 Anulação de Nota de Destaque e devolução de Saldo Financeiro 23/12/2009
05 Recolhimento de Saldo e Prestação de Contas de Suprimento de Fundos e Repasse Financeiro 23/12/2009
06 Emissão e Liquidação de Empenho da Despesa 31/12/2009
07 Anulação de Nota de Empenho e Cota Orçamentária 31/12/2009
08 Encaminhamento dos documentos de arrecadação do período de 15 a 23 de dezembro/2009 29/12/2009
09 Encaminhamento dos documentos de arrecadação do período de 24 a 31 de dezembro/2009 05/01/2010
10 Envio de Relatório da Dívida Ativa 15/01/2010
11 Cancelamento de Restos a Pagar - Processados relativos ao exercício de 2004 - Não Processados do exercício de 2008 31/12/2009 31/12/2009
12 Envio de Inventário à CEOF ou equivalente 12/01/2010
13 Envio de Inventário à AGE/SEFAZ - Poder Executivo, Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública-Geral do Estado 16/01/2010
14 Envio de Balancete/Inventário - Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas 12/01/2010
15 Envio de conciliação bancária 12/01/2010
16 Envio de documentos comprobatórios da integralização de capital social 12/01/2010
17 Envio de Balanços das Sociedades de Economia Mista 28/02/2010
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ABRANGIDOS
Art. 1
CAPÍTULO II
DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO III
DOS RESTOS A PAGAR
Seção I
Normas Gerais
Art. 7
Seção II
Dos Cancelamentos
Art. 8
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
ANEXO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.