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Decreto nº 12.834/2009

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, o Fórum Estadual Permanente de Apoio à Formação Docente em Mato Grosso do Sul (FÓRUM-MS).

DECRETO Nº 12.834, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009.

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, o Fórum Estadual Permanente de Apoio à Formação Docente em Mato Grosso do Sul (FÓRUM-MS).

Publicado no Diário Oficial nº 7.559, de 8 de outubro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto Federal nº 6.755 , de 29 de janeiro de 2009, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, o Fórum Estadual Permanente de Apoio à Formação Docente em Mato Grosso do Sul (FÓRUM-MS), órgão colegiado criado para cumprir os objetivos da Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica, estabelecida pelo Ministério da Educação, com a finalidade de organizar, em regime de colaboração entre a União, o Estado e os Municípios, a formação inicial e continuada dos profissionais do magistério para a rede pública da educação básica.

Art. 2º São atribuições do FÓRUM-MS:

I - elaborar os planos estratégicos de que tratam o

§ 1º do art. 4º e o art. 5º do Decreto nº 6.755 , de 29 de janeiro de 2009;

II - articular as ações voltadas ao desenvolvimento de programas e ações de formação inicial e continuada desenvolvidas pelos seus membros;

III - coordenar a elaboração e aprovar as prioridades e metas dos programas de formação inicial e continuada para profissionais do magistério e demais questões pertinentes ao bom funcionamento dos programas;

IV - propor mecanismos de apoio complementar ao bom andamento dos programas de formação bem como a aplicação de recursos oriundos de receitas do Estado e dos Municípios, segundo as possibilidades de seus orçamentos;

V - subsidiar os sistemas de ensino na definição de diretrizes pedagógicas e critérios para o estabelecimento de prioridades para a participação dos professores em cursos de formação inicial e continuada;

VI - dar amplo conhecimento aos sistemas estadual e municipais de educação das diretrizes e prioridades da Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica;

VII - propor ações específicas para garantia de permanência e rendimento satisfatório dos profissionais da educação básica nos programas de formação e estimular a possibilidade de instituição de grupos de professores em atividades de formação por unidade escolar;

VIII - zelar pela observância dos princípios e objetivos da Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica na elaboração e execução dos programas e ações de formação inicial e continuada para profissionais do magistério no seu âmbito de atuação;

IX - acompanhar a execução do plano estratégico e promover sua revisão periódica.

Art. 3º O FÓRUM-MS será integrado por representantes dos seguintes órgãos, instituições e entidades abaixo relacionados:

I - dois da Secretaria de Estado de Educação, sendo que um será o titular da Pasta;

II - um do Ministério da Educação;

III - dois dos Secretários Municipais de Educação, indicados pela União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME-MS);

IV - um da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS);

V - um da Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD);

VI - um da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS);

VII - um do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul (IFMS);

VIII - um dos profissionais do magistério, indicado pela Seccional de Mato Grosso do Sul da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);

IX - um do Conselho Estadual de Educação (CEE);

X - um da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação em Mato Grosso do Sul.

§ 1º

º Os integrantes do FÓRUM-MS serão nomeados por ato do Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, exceto para os representantes relacionados nos incisos I, IV, V, VI e VII do caput, cujo mandato coincidirá com o da ocupação do cargo.

§ 2º A função de membro do FÓRUM-MS não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado ao Estado.

Art. 4º O FÓRUM-MS será presidido pelo Secretário de Estado de Educação.

§ 1º

º Poderão integrar o FÓRUM-MS representantes de outros órgãos, instituições ou entidades locais que solicitarem, formalmente, sua adesão até o dia 15 de outubro de cada período.

§ 2º

º A falta de adesão a que se refere o

§ 1º não impede o funcionamento do FÓRUM-MS.

Art. 5º Cabe ao FÓRUM-MS elaborar suas normas de funcionamento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da sua instalação, as quais serão encaminhadas ao MEC, para registro e verificação de sua adequação às diretrizes nacionais estabelecidas na Portaria nº 883, de 16 de setembro de 2009, do Ministério da Educação.

Art. 6º As atas das reuniões do FÓRUM-MS serão registradas e publicadas na página da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) na internet, em espaço destinado às informações sobre o Plano Nacional de Formação de Professores, dois dias úteis após a reunião de sua aprovação.

Art. 7º Cabe à Secretaria de Estado de Educação tomar medidas para implantação das diretrizes do FÓRUM-MS.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de outubro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MARIA NILENE BADECA DA COSTA

Secretária de Estado de Educação

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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