Decreto nº 12.837/2009
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços para aquisição de bens e contratação de serviços para a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A.
DECRETO Nº 12.837, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009.
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços para aquisição de bens e contratação de serviços para a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A.
Publicado no Diário Oficial nº 7.562, de 14 de outubro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 15, inciso II, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, DECRETA:
Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, na Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL), obedecerão ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, serão adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços (SRP): conjunto de atos administrativos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e à aquisição de bens, para contratações futuras;
II - Ata de Registro de Preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e nas propostas apresentadas.
Art. 2º Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses, quando:
I - pelas características dos bens ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;
III - pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser adquirido ou demandado pela Administração.
Parágrafo único. Poderá ser realizada licitação para a contratação de bens e serviços de informática, obedecida a legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.
Art. 3º A licitação para registro de preços será realizada pela SANESUL, precedida de ampla pesquisa de mercado e realizada nas modalidades de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço, nos termos das Leis Federais nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e nº 10.520 , de 17 de julho de 2002.
§ 1º
º Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade de concorrência, o tipo técnica e preço, mediante despacho devidamente fundamentado do ordenador de despesas da entidade, quando envolver a contratação de serviços especializados.
§ 2º
º Cabe à SANESUL a prática de todos os atos de controle e de administração do SRP, e ainda:
I - convidar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, órgãos e entidades para participarem do registro de preços;
II - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e de racionalização;
III - promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei;
IV - realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores a serem licitados;
V - realizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a homologação do resultado, a lavratura da Ata e o encaminhamento de sua cópia aos demais órgãos participantes;
VI - gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento das necessidades da Administração, obedecendo à ordem de classificação e aos quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata;
VII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços;
VIII - realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, visando a informá-los das peculiaridades do SRP e coordenar, com os órgãos participantes, a qualificação mínima dos respectivos gestores indicados.
Art. 4º O prazo de validade da Ata de Registro de Preço será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1º
º Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecido ao disposto no art. 57 da Lei nº 8.666 , de 1993.
§ 2º
º É admitida a prorrogação da vigência da Ata nos termos do art. 57,
§ 4º, da Lei nº 8.666 , de 1993, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma.
Art. 5º A SANESUL, quando da aquisição de bens ou da contratação de serviços, poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que restar comprovada, técnica e economicamente, a sua viabilidade, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
Parágrafo único. No caso de serviços, a subdivisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados esperados, será observada a demanda específica, hipótese em que deverá ser evitada a contratação de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço em uma mesma localidade, com vistas a assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
Art. 6º Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte:
I - o preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão divulgados em órgão oficial da Administração e ficarão disponibilizados durante a vigência da Ata de Registro de Preços;
II - quando das contratações decorrentes do registro de preços deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da Ata.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério da SANESUL, quando a quantidade do primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e as ofertas sejam em valor inferior ao máximo admitido, poderão ser registrados outros preços.
Art. 7º A existência de preços registrados não obriga a SANESUL a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurada ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.
Art. 8º O edital de licitação para registro de preços contemplará, no mínimo:
I - a especificação ou a descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II - a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro;
III - o preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar, por contratação, consideradas as regiões e as estimativas de quantidades a serem adquiridas;
IV - a quantidade mínima de unidade a ser cotada, por item, no caso de bens;
V - as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
VI - o prazo de validade do registro de preço;
VII - os órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preço;
VIII - os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas minutas de contratos, no caso de prestação de serviços;
IX - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas.
§ 1º
º O edital poderá admitir, como critério de adjudicação, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções e outros similares.
§ 2º
º Quando o edital prever o fornecimento de bens ou a prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos, variáveis por região.
Art. 9º Homologado o resultado da licitação, o órgão gerenciador, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a ser registrada, convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que, após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.
Art. 10. A contratação com os fornecedores registrados, após a indicação pelo órgão gerenciador do registro de preços, será formalizada pelo órgão interessado, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar, conforme o disposto no art. 62 da Lei nº 8.666 , de 1993.
Art. 11. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei nº 8.666 , de 1993.
§ 1º
º O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações com os fornecedores.
§ 2º
º Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o órgão gerenciador deverá:
I - convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
II - frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido;
III - convocar os demais fornecedores visando à igual oportunidade de negociação.
§ 3º
º Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e dos comprovantes apresentados, se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento;
II - convocar os demais fornecedores visando à igual oportunidade de negociação.
§ 4º
º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 12. O fornecedor terá seu registro cancelado quando:
I - descumprir as condições estabelecidas na Ata de Registro de Preços;
II - não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV - houver razões de interesse público.
§ 1º
º O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas no caput, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente do órgão gerenciador.
§ 2º
º O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados.
Art. 13. Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata este Decreto, bem assim na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições do órgão gerenciador e do participante.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de outubro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.