Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 12.954/2010

Institui o Plano Estadual do Livro e Leitura de Mato Grosso do Sul (PELL-MS), e dá outras providências.

DECRETO Nº 12.954, DE 7 DE ABRIL DE 2010.

Institui o Plano Estadual do Livro e Leitura de Mato Grosso do Sul (PELL-MS), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.681, de 9 de abril de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,

Considerando a necessidade de sistematizar as ações, projetos e programas na área do livro e da leitura, com estabelecimento de um plano de metas, objetivos e responsabilidades, com abrangência em todo o território estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual do Livro e Leitura de Mato Grosso do Sul (PELL-MS), de duração trienal, tendo por finalidade básica assegurar a democratização do acesso ao livro, o fomento e a valorização da leitura e o fortalecimento das cadeias produtiva, criativa e mediadora da leitura, como fato relevante para o desenvolvimento da produção intelectual, o acesso aos bens culturais e a promoção da cidadania no Estado.

§ 1º A implementação do PELL-MS dar-se-á em regime de mútua cooperação com a União, no âmbito do Plano Nacional do Livro e da Leitura (PNLL), e com os Municípios do Estado, no âmbito de seus Planos Municipais do Livro e da Leitura (PMLLs), dela podendo participar sociedades empresariais, universidades e organizações da sociedade civil que manifestem interesse em aderir ao Plano.

§ 2º A Secretaria de Estado de Educação e a Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul estabelecerão, em portaria conjunta, o Calendário Anual de Atividades e Eventos do PELL-MS e o Mapa de Projetos e Ações que deverão ser executados no respectivo exercício.

§ 3º O fomento dos projetos e ações que irão compor o PELL-MS será sempre de responsabilidade exclusiva de seus correspondentes órgãos ou entidades executores, e a implementação e o desenvolvimento dos referidos projetos e ações independerá de qualquer intervenção por parte da coordenação central do Plano.

Art. 2º O PELL-MS contará com os seguintes mecanismos colegiados para o seu gerenciamento:

I - Conselho Diretivo;

II - Coordenação Executiva.

§ 1º Os membros do Conselho Diretivo e da Coordenação Executiva não perceberão qualquer remuneração pelo desempenho de suas atividades nos colegiados, as quais serão consideradas de natureza relevante para fins de seus históricos funcionais.

§ 2º As normas de organização e funcionamento dos colegiados a que se refere este artigo serão estabelecidas pelo Conselho Diretivo, inclusive quanto ao processo de escolha dos seus dirigentes, tendo sempre presente o efetivo exercício da coordenação, do planejamento, da articulação e do monitoramento das ações empreendidas no âmbito do PELL-MS.

Art. 3º O Conselho Diretivo será composto por sete membros, designados em portaria conjunta da Secretaria de Estado de Educação e da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, e terá como atribuição exercer o processo decisório sobre a coordenação e o gerenciamento do PELL-MS e estabelecer suas macroestratégias, bem como zelar pela sua efetiva implementação.

§ 1º Serão membros do Conselho Diretivo do PELL-MS:

I - dois representantes da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul;

II - dois representantes da Secretaria de Estado de Educação;

III - um representante dos escritores e ilustradores no Estado;

IV - um representante da cadeia produtiva do livro no Estado;

V - um representante da cadeia mediadora da leitura no Estado.

§ 2º Cabe aos representantes da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul e da Secretaria de Estado de Educação a consulta a entidades representativas da sociedade para a indicação dos seus representantes no Conselho Diretivo.

Art. 4º A Coordenação Executiva será composta por cinco membros, na qualidade de representantes dos órgãos e entidades definidos no

§ 1º deste artigo, e terá como atribuições básicas responder pela execução do Plano, cumprindo as decisões adotadas pelo Conselho Diretivo, estabelecendo as articulações com os gestores dos projetos e ações e adotando as demais providências necessárias à sua efetiva divulgação e implementação.

§ 1º Os membros da Coordenação Executiva serão os representantes dos seguintes órgãos e entidades, indicados pelos seus respectivos dirigentes superiores e designados pelo Conselho Diretivo:

I - Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul;

II - Secretaria de Estado de Educação;

III - Conselho Regional de Biblioteconomia - 1ª Região/MS;

IV - universidades e faculdades;

V - instituições públicas e ou privadas.

§ 2º A Coordenação Executiva contará com um Secretário-Executivo, que responderá pelo gerenciamento técnico e operacional do PELL-MS, nos termos e forma que venham a ser estabelecidos pelo Conselho Diretivo.

§ 3º O Secretário-Executivo será designado de comum acordo por portaria conjunta da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul e da Secretaria de Estado de Educação, e terá assento e voz no Conselho Diretivo.

Art. 5º A Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul e a Secretaria de Estado de Educação darão o suporte técnico-operacional para o gerenciamento do PELL-MS, inclusive aporte de pessoal, se necessário, e celebração de convênios ou termos de parcerias para o referido fim.

Art. 6º Os gestores do PELL-MS adotarão a consulta pública como instrumento permanente, visando a assegurar a participação e interatividade do setor público e da sociedade civil em sua implementação.

Art. 7º Constituirão fontes de recursos do PELL-MS:

I - recursos próprios consignados nos orçamentos do Estado;

II - transferências federais realizadas à conta do Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL);

III - outras transferências promovidas pelos governos federal e estadual;

IV - doações de qualquer espécie;

V - outros recursos que auferir, inclusive originários de doações ou legados.

Art. 8º A Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul e a Secretaria de Estado de Educação estabelecerão, em portaria conjunta a ser publicada no prazo de 90 (noventa) dias, as medidas complementares destinadas à execução das normas do presente Decreto. (prazo prorrogado para 30 de abril de 2011, pelo Decreto nº 13.049, de 29 de setembro de 2010)

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de abril de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 13049/2010 de 29/09/2010

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.