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Decreto nº 12.962/2010

Dispõe sobre o repasse financeiro estadual aos Municípios para Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário, e dá outras providências.

DECRETO Nº 12.962, DE 14 DE ABRIL DE 2010.

Dispõe sobre o repasse financeiro estadual aos Municípios para Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.685, de 15 de abril de 2010. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,

Considerando a Política Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, instituída com a publicação da Portaria Interministerial nº 1.777/MS/MJ, de 9 de setembro de 2003, que aprovou o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário;

Considerando que o objetivo do Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário é o de organizar o acesso da população penitenciária às ações e serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), com a implantação de unidades de saúde de atenção básica nas unidades prisionais e das referências para os serviços ambulatoriais especializados e hospitalares;

Considerando que a Resolução nº 572/SES/MS, de 30 de junho de 2004, da Secretaria de Estado de Saúde, aprovou o Plano Operativo Estadual de Saúde no Sistema Penitenciário;

Considerando o número de pessoas presas vinculadas às equipes de saúde cadastradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde no Serviço/Classificação 065 - Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário, conforme Portaria nº 268, de 17 de setembro de 2003, da Secretaria de Atenção à Saúde;

Considerando a necessidade de apoiar os municípios na construção do Plano Operativo Estadual de Saúde no Sistema Penitenciário, com implementação das ações e serviços de saúde nas unidades prisionais do Estado de Mato Grosso do Sul, DECRETA:

Art. 1º Para o desenvolvimento das ações de atenção integral à saúde da população prisional, confinada em unidades masculinas e femininas dos municípios, serão repassados recursos pelo Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde, a título de incentivo financeiro mensal, com valores em conformidade com o número de pessoas presas em unidades prisionais.

§ 1º Em unidades prisionais com número de até 100 pessoas presas, as ações e serviços de saúde serão realizados por profissionais da Secretaria Municipal de Saúde, respeitada a composição da equipe citada no art. 4º, com carga horária mínima de 4 horas semanais, à qual será repassado incentivo no valor de R$ 1.672,50/mês por estabelecimento prisional;

§ 2º Em unidades prisionais com número acima de 100 pessoas presas, serão implantadas equipes de saúde,

considerando uma equipe para até 500 presos, com carga horária de 20 horas semanais, com incentivo correspondente a R$ 3.345,00/mês por equipe de saúde implantada.

§ 3º O incentivo financeiro de que trata o

caput

financiará, também, as ações de promoção da saúde e de atenção no nível básico relativos à saúde bucal, saúde da mulher, doenças sexualmente transmissíveis e AIDS, saúde mental, hepatites, tuberculose, hipertensão, diabetes, hanseníase, bem como a assistência farmacêutica básica, imunizações, coleta de exames laboratoriais, a composição e o pagamento das equipes de saúde.

Art. 2º Para receber o incentivo financeiro estadual mensal, os municípios devem cumprir os critérios para habilitação ao Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, conforme abaixo:

I - apresentar o Plano Operativo Estadual para anuência do Conselho Municipal de Saúde, expresso em Ata e enviar a mesma à Secretaria de Estado de Saúde;

II - fazer o credenciamento dos estabelecimentos de saúde e dos profissionais de saúde das unidades prisionais, por meio do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);

III - enviar à Secretaria de Estado de Saúde, o Laudo da Vigilância Sanitária Municipal com relatório de avaliação sanitária de funcionamento, em conformidade com os Anexos A e B do Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário e com a Resolução ANVISA RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.

Art. 3º Os municípios relacionados no Anexo deste Decreto, que possuem os critérios mínimos ora exigidos, farão jus ao recebimento do incentivo financeiro estadual às unidades prisionais.

Parágrafo único. Outros municípios que no futuro venham a ter unidades penitenciárias e atendam aos critérios para habilitação ao Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, também farão jus ao recebimento do incentivo financeiro estadual.

Art. 4º Fica estabelecido que a atenção básica de saúde, a ser desenvolvida no âmbito das unidades penitenciárias, será realizada por equipe mínima, integrada por médico, enfermeiro, odontólogo, assistente social, psicólogo e auxiliar de enfermagem, conforme Portaria Interministerial nº 1.777, de 9 de setembro de 2003 e Anexo C da Portaria nº 268, de 17 de setembro de 2003.

Parágrafo único. A designação de psicólogo e de assistente social para composição da equipe de saúde é de competência da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (SEJUSP/AGEPEN), de acordo com o Plano Operativo Estadual.

Art. 5º Os valores de que trata o art. 1º poderão ser alterados por ato do titular da Secretaria de Estado de Saúde, de acordo com a disponibilidade financeira do Estado, ouvida a Comissão Intergestores Bipartite.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de abril de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI

Secretária de Estado de Saúde

WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

ANEXO DO DECRETO Nº 12.962, DE 14 DE ABRIL DE 2010.

Nº Município Presídio Quantidade de Internos Nº de Equipes

1 Amambai Estabelecimento Penal (M) 210 1

2 Aquidauana Estabelecimento Penal (M) 145 1

3 Bataguassu Estabelecimento Penal (M) 125 1

Estabelecimento Penal (F) 80 1

4 Cassilândia Estabelecimento Penal (M) 115 1

5 Campo Grande Segurança Máxima (M) 1.619 3

Instituto Penal (M) 778 2

Centro de Triagem (M) 124 1

Presídio de Trânsito (M) 602 1

Estabelecimento Penal (F) 364 1

Colônia Penal Agrícola (semiaberto) 335 1

6 Corumbá Estabelecimento Penal (M) 537 1

Estabelecimento Penal (F) 180 1

7 Dois Irmãos do Buriti Estabelecimento Penal (M) 326 1

8 Dourados Penitenciária HAC (M) 1.512 3

9 Jardim Estabelecimento Penal (M) 112 1

10 Jateí Estabelecimento Penal (M) 48 1

11 Naviraí Penitenciária de Naviraí (M) 259 1

12 Paranaíba Estabelecimento Penal (M) 160 1

13 Ponta Porã Estabelecimento Penal (F) 119 1

14 Rio Brilhante Estabelecimento Penal (M) 310 1

Estabelecimento Penal (F) 80 1

Estabelecimento Penal (M) 80 1

15 São Gabriel do Oeste Estabelecimento Penal (F) 38 1

16 Três Lagoas Estabelecimento Penal (F) 80 1

Estabelecimento Penal (M) 513 1

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.