Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 12.976/2010

Constitui Grupo de Trabalho com o objetivo de realizar estudos e pesquisas destinados ao Desenvolvimento da Educação Superior, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

DECRETO Nº 12.976, DE 28 DE ABRIL DE 2010.

Constitui Grupo de Trabalho com o objetivo de realizar estudos e pesquisas destinados ao Desenvolvimento da Educação Superior, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 7.694, de 29 de abril de 2010. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica constituído Grupo de Trabalho com o objetivo de realizar estudos e pesquisas destinados ao estabelecimento de diretrizes, políticas e estratégias de desenvolvimento da educação superior no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por 8 (oito) membros designados pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC), representantes:

I - de órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal afins;

II - de instituições de ensino superior e de pesquisa;

III - de entidades representativas da sociedade civil organizada;

IV - da iniciativa privada.

§ 1º A Coordenação-Geral do Grupo de Trabalho será exercida pela Superintendência de Ciência e Tecnologia da SEMAC.

§ 2º A participação no Grupo de Trabalho será considerada função relevante e não será remunerada.

Art. 3º O Grupo de Trabalho poderá propor a constituição de grupos de estudos temáticos, ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia.

Art. 4º A SEMAC disponibilizará infraestrutura e outros recursos necessários à execução das atividades do Grupo de Trabalho.

Art. 5º O Grupo de Trabalho poderá requisitar servidores de qualquer órgão ou entidade do Estado, que integrarão os grupos de estudos, mediante anuência expressa de seus respectivos dirigentes.

Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses para a conclusão dos Trabalhos.

Parágrafo único. O prazo de que trata o

caput

poderá ser prorrogado por igual período.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de abril de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES

Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS

Secretária de Estado de Administração

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.