Decreto nº 12.979/2010
Dispõe sobre o financiamento de Centro de Especialidades Odontológicas (CEO)
DECRETO Nº 12.979, DE 5 DE MAIO DE 2010.
Dispõe sobre o financiamento de Centro de Especialidades Odontológicas (CEO)
Publicado no Diário Oficial nº 7.699, de 6 de abril de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto na Portaria GM nº 600, de 23 de março de 2006, do Ministério da Saúde, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído incentivo financeiro estadual e mensal, destinado ao custeio dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) Tipos 1, 2 e 3, credenciados e habilitados pelo Ministério da Saúde, para custeio dos serviços de saúde ofertados nas unidades de Saúde, nos seguintes valores:
I - CEO Tipo I, R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais);
II - CEO Tipo 2, R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais);
III - CEO Tipo 3, R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais).
Parágrafo único. A transferência regular e automática se dará do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais correspondentes.
Art. 2º Caso ocorra a mudança do tipo de CEO, será alterado o valor correspondente ao incentivo financeiro destinado ao custeio dos serviços de saúde.
Parágrafo único. Cabe à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) a aprovação da alteração de tipo de CEO.
Art. 3º Os Municípios que implantarem o Centro de Especialidades Odontológicas enviarão, mensalmente, relatório de produção para avaliação e aprovação da Coordenadoria Estadual de Atenção Básica - Gerência da Saúde Bucal, da Diretoria-Geral de Atenção à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde (CEAB/DGAS/SES/MS).
Art. 4º Fica garantida a estruturação de referência e contra-referência dos encaminhamentos da Atenção Básica para a Atenção Especializada em Odontologia no Estado de Mato Grosso do Sul por meio do protocolo estadual de acesso aos CEOs.
Art. 5º O não atendimento às condições estabelecidas nos arts. 3º e 4º, implicará a suspensão do incentivo financeiro.
Art. 6º Os Municípios com unidade(s) credenciada(s) só passarão a receber os recursos de que trata o art. 1º deste Decreto, após o efetivo funcionamento do serviço, atestado pelo gestor perante o Departamento de Atenção Básica - Área da Saúde Bucal, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (DAB/SAS/MS).
Art. 7º Os recursos orçamentários de que trata este Decreto correrão por conta do orçamento do Estado, Fonte 100.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de maio de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretária de Estado de Saúde
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.