Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 12.982/2010

Dispõe sobre a atualização de valores para imóveis adquiridos pelo Estado de Mato Grosso do Sul derivados de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.

DECRETO Nº 12.982, DE 6 DE MAIO DE 2010.

Dispõe sobre a atualização de valores para imóveis adquiridos pelo Estado de Mato Grosso do Sul derivados de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.

Publicado no Diário Oficial nº 7.700, de 7 de maio de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,

Considerando o disposto no art. 19, inciso I da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993;

Considerando a avaliação judicial constante nos processos de aquisição, pelo Estado de Mato Grosso do Sul, de imóveis derivados de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido o valor da Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS) em vigor no mês da ocorrência, como fator de atualização de valores dos imóveis adquiridos pelo Estado de Mato Grosso do Sul por ação judicial ou de dação em pagamento, que serão alienados por procedimento licitatório sob a modalidade de concorrência ou leilão.

Art. 2º A Comissão de Leilão poderá manifestar-se mediante pesquisa técnica que demonstre que o valor do imóvel seja compatível com o preço praticado no mercado local, quando a atualização monetária, prevista no art. 1º deste Decreto, não for conveniente à administração pública, devendo o parecer ser posteriormente submetido à apreciação da Diretoria-Geral de Administração da Secretaria de Estado de Administração, para homologação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de maio de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.