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Decreto nº 13.009/2010

Dispõe sobre a suspensão da publicidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, no período eleitoral, e dá outras providências.

DECRETO Nº 13.009, DE 17 DE JUNHO DE 2010.

Dispõe sobre a suspensão da publicidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, no período eleitoral, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.729, de 18 de junho de 2010. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 73, inciso VI, alínea "b" da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, e no art. 50, inciso VI, alínea "b" da Resolução nº 23.191 - Instrução nº 131, de 16 de dezembro de 2009, do Tribunal Superior Eleitoral, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A suspensão da publicidade dos órgãos e entidades, no período eleitoral, obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, a publicidade sob controle da legislação eleitoral compreende a:

I - publicidade institucional;

II - publicidade de utilidade pública;

III - publicidade de produtos e serviços que não tenham concorrência no mercado.

Art. 3º Não se incluem no âmbito da publicidade sob controle da legislação eleitoral as ações de:

I - publicidade legal;

II - publicidade de produtos ou serviços que tenham concorrência no mercado;

III - publicidade realizada no exterior para público-alvo constituído de estrangeiros.

Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:

I - período eleitoral: aquele que tem início em 3 de julho de 2010 e término em 3 de outubro de 2010;

II - publicidade institucional: a que se destina a divulgar atos, ações, programas, obras, serviços, campanhas, metas e resultados dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de atender ao princípio da publicidade; de valorizar e fortalecer as instituições públicas; de estimular a participação da sociedade no debate, no controle e na formulação de políticas públicas;

III - publicidade de utilidade pública: a que se destina a divulgar direitos, produtos e serviços colocados à disposição dos cidadãos, com o objetivo de informar, educar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população para adotar comportamentos que lhe tragam benefícios individuais ou coletivos e que melhorem a sua qualidade de vida;

IV - publicidade legal: a que se destina a publicar avisos, balanços, relatórios e outros atos a que os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual estejam obrigados por força de lei ou regulamento;

V - peças e material de publicidade: cada elemento de uma campanha publicitária ou ação isolada, sob as formas gráfica, sonora ou audiovisual;

VI - órgãos e entidades: secretarias, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes do Poder Executivo Estadual;

VII - placas de obras ou de projetos de obras: painéis, outdoors, adesivos, tapumes e quaisquer outras formas de sinalização que cumpram função de identificar ou divulgar obras e projetos de que participe o Estado, direta ou indiretamente.

CAPÍTULO II DA SUSPENSÃO DE AÇÕES DE PUBLICIDADE E DAS CONSULTAS AO TRE

Seção I Da Suspensão de Ações de Publicidade

Art. 5º Fica suspensa a distribuição de peças e material de publicidade sob controle da legislação eleitoral destinados à veiculação, exibição ou exposição ao público durante o período eleitoral.

Parágrafo único. Cada órgão ou entidade deverá, com a necessária antecedência, mandar suspender a publicidade sob controle da legislação eleitoral que, por sua atuação direta, esteja sendo veiculada gratuitamente, como parceria ou a título similar no rádio, na televisão, na internet, em jornais e revistas ou em outros meios de divulgação.

Art. 6º Caberá aos órgãos e entidades manter registros claros (data, natureza do material, destinatário, entre outros) de que o material sob controle da legislação eleitoral foi distribuído antes do período eleitoral, para, se necessário, fazer prova na Justiça Eleitoral.

Seção II Dos Pedidos de Autorização ao Tribunal Regional Eleitoral

Art. 7º A publicidade que, a juízo dos órgãos e entidades, possa ser reconhecida como de grave e urgente necessidade pública, para o fim de veiculação, exibição ou exposição durante o período eleitoral, deve ser apresentada diretamente à Subsecretaria de Comunicação da Secretaria de Estado de Governo (SEGOV-CO), com pedido de encaminhamento ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MS) para autorização de sua realização.

Parágrafo único. Os pedidos de encaminhamento ao TRE/MS, enviados à SEGOV-CO, devem estar acompanhados de informações que demonstrem clara e objetivamente a grave e urgente necessidade pública da publicidade a ser realizada.

CAPÍTULO III DA MARCA DO GOVERNO ESTADUAL

Seção I Da Suspensão do Uso da Marca

Art. 8º Fica suspensa, durante o período eleitoral, a aplicação da marca

Governo de Mato Grosso do Sul - Rumo ao Desenvolvimento, nas ações de publicidade,

marketing

e comunicação, de qualquer espécie.

Parágrafo único. A suspensão prevista neste artigo se estende à aplicação da marca em quaisquer suportes utilizados como meios de divulgação.

Seção II Das Placas de Obras ou de Projeto de Obras

Art. 9º As placas de projetos de obras ou de obras de que participe o Estado, direta ou indiretamente, devem ser alteradas para exposição durante o período eleitoral.

Parágrafo único. A alteração prevista no

caput

deste artigo consistirá na cobertura da marca mencionada no art. 8º deste Decreto.

Art. 10. Nos casos em que a placa tenha sido instalada:

I - por agentes do Poder Executivo Estadual, caberá aos respectivos órgãos ou entidades promover, tempestivamente, a cobertura da marca;

II - por outro ente público ou privado, em obediência a termos de convênio, contrato ou ajustes, caberá ao órgão ou entidade responsável, oficial e tempestivamente, solicitar a cobertura da marca e obter comprovação inequívoca de que solicitou tais providências àqueles entes para, se necessário, fazer prova à Justiça Eleitoral.

Seção III Da Retirada de Marcas e

Slogans

em Sítios da

Internet

Art. 11. Devem ser retirados dos sítios do Poder Executivo Estadual na internet, durante o período eleitoral, a marca mencionada no art. 8º deste Decreto,

slogans

e tudo que possa constituir sinal distintivo de ação de publicidade objeto de controle da legislação eleitoral.

Art. 12. Caso tenha sido solicitada ou estabelecida para outros entes públicos ou privados a divulgação, em seus sítios, da marca referida no art. 8º, de

slogans

e de elementos que possam constituir sinal distintivo de ação de publicidade do Poder Executivo Estadual, cumpre ao respectivo órgão ou entidade diretamente responsável solicitar, oficial e tempestivamente, sua retirada e obter comprovação clara e inquestionável de que solicitou tal providência àqueles entes para, se necessário, fazer prova à Justiça Eleitoral.

Seção IV Disposições Finais

Art. 13. A prática de condutas vedadas a agentes públicos, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais, será imputada ao agente que lhe der causa, sujeito às penas previstas no

§ 4º do art. 73 da Lei Federal nº 9.504 , de 1997.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e perderá sua vigência ao término do período eleitoral de 2010.

Campo Grande, 17 de junho de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

OSMAR DOMINGUES JERONYMO

Secretário de Estado de Governo

RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO

Procurador-Geral do Estado

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DA SUSPENSÃO DE AÇÕES DE PUBLICIDADE E DAS CONSULTAS AO TRE

Seção I

Da Suspensão de Ações de Publicidade

Art. 5

Art. 6

Seção II

Dos Pedidos de Autorização ao Tribunal Regional Eleitoral

Art. 7

CAPÍTULO III

DA MARCA DO GOVERNO ESTADUAL

Seção I

Da Suspensão do Uso da Marca

Art. 8

Seção II

Das Placas de Obras ou de Projeto de Obras

Art. 9

Art. 10

Seção III

Da Retirada de Marcas e

Art. 11

Art. 12

Seção IV

Disposições Finais

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.