Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 13.037/2010

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual das Cidades de Mato Grosso do Sul.

DECRETO Nº 13.037, DE 24 DE AGOSTO DE 2010.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual das Cidades de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 7.776, de 25 de agosto de 2010. Republicado no Diário Oficial nº 7.777, de 27 de agosto de 2010. Re-vogado pelo Decreto nº 14.992, de 2 de maio de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto na

Lei nº 2.940 , de 16 de dezembro de 2004, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual das Cidades de Mato Grosso do Sul, nos termos do Anexo deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de agosto de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MIRNA ESTELA ARCE TORRES

Secretária de Estado de Habitação e das Cidades

ANEXO DO DECRETO Nº 13.037, DE 24 DE AGOSTO DE 2010.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DAS CIDADES DE MATO GROSSO DO SUL

CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Estadual das Cidades de Mato Grosso do Sul (CEC/MS), órgão deliberativo formado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Habitação e das Cidades e articulado com o Ministério das Cidades, por meio do Conselho Nacional das Cidades, tem por finalidade assessorar, estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento urbano e regional com participação social e integração das políticas fundiária e de habitação, saneamento ambiental, trânsito, transporte e mobilidade urbana, será regido por este Regimento Interno.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual das Cidades de Mato Grosso do Sul:

I - propor, debater e encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferência Estadual das Cidades;

II - propor, debater e encaminhar diretrizes e normas para implementação das políticas e programas a serem formulados pelo Governo do Estado (art. 2º, II, da

Lei nº 2.940 , de 2004);

III - acompanhar e avaliar a execução da política urbana estadual e programas do Governo do Estado recomendando as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

IV - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de criação e de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano no âmbito estadual;

V - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal nº 10.257 , de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e demais legislações e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;

VI - propor a criação de instrumentos institucionais e financeiros à gestão da política urbana estadual;

VII - recomendar critérios para a distribuição regional e setorial do orçamento anual e do plano plurianual da área de habitação popular e desenvolvimento urbano;

VIII - propor a criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos federais e estaduais de impacto sobre o desenvolvimento urbano;

IX - promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, do Estado e dos Municípios e a sociedade na formulação e execução da política estadual de desenvolvimento urbano;

X - promover a integração da política urbana com as políticas socioeconômicas e ambientais do governo estadual;

XI - promover a integração dos temas da Conferência Estadual das Cidades com as Conferências Municipais;

XII - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;

XIII - convocar e organizar, a cada dois anos, a Conferência Estadual das Cidades;

XIV - propor a realização de estudos, debates e pesquisas, seminários ou cursos afetos à política de desenvolvimento urbano;

XV - incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos à política de desenvolvimento urbano nos níveis municipais;

XVI - elaborar e aprovar o seu regimento e formas de funcionamento de suas instâncias e das Câmaras Setoriais;

XVII - orientar os Municípios na elaboração do Plano Diretor, na forma da Constituição Federal e legislação infraconstitucional vigente, conforme dispuser ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DAS CIDADES

Art. 3º O CEC/MS é composto por:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Secretaria - Executiva;

IV - Câmaras Setoriais:

a) Câmara Setorial de Habitação;

b) Câmara Setorial de Saneamento Ambiental;

c) Câmara Setorial de Transporte e Mobilidade;

d) Câmara Setorial de Programas Urbanos.

Seção I Da Presidência do Cec/ms

Art. 4º O Secretário de Estado de Habitação e das Cidades presidirá o CEC/MS e será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário-Executivo.

Art. 5º Ao Presidente compete:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II - ordenar o uso da palavra;

III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário;

IV - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do CEC/MS;

V - encaminhar ao Governador e aos titulares dos órgãos do Estado exposições de motivos e informações sobre as matérias de competência do CEC/MS;

VI - delegar competência à Secretaria-Executiva do CEC/MS, quando necessário;

VII - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno, tomando para esse fim, as providências que se fizerem necessárias;

VIII - solicitar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre temas de relevante interesse público;

IX - nomear os integrantes das Câmaras Setoriais, previamente aprovados pelo Plenário do Conselho;

X - homologar as deliberações e atos do CEC/MS;

XI - assinar as atas aprovadas das reuniões do CEC/MS;

XII - encaminhar ao Governador do Estado os nomes dos representantes que irão compor o CEC/MS;

XIII - encaminhar, previamente, a pauta observando o estabelecido neste regimento;

XIV - manter entendimentos com dirigentes dos

ó

rgãos do Poder Executivo Estadual, dos Poderes Públicos Municipais, da sociedade civil, e do Ministério das Cidades, no interesse dos assuntos afins.

Seção II Do Plenário

Subseção I Da Composição

Art. 6º O Plenário é o órgão superior de decisão do CEC/MS, composto por 21 (vinte e um) representantes de órgãos e entidades, eleitos durante a Conferência Estadual das Cidades de Mato Grosso do Sul, com direito à voz e voto, a saber:

I - cinco representantes do Poder Público Estadual, sendo:

a) o Secretário de Estado de Habitação e das Cidades (SEHAC), na qualidade de Presidente;

b) o Diretor-Presidente da Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB), na qualidade de Secretário-Executivo;

c) o Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN/MS), ou seu representante;

d) o Diretor-Presidente da Empresa de Saneamento do Estado de Mato Grosso do Sul (SANESUL), ou seu representante;

e) o Presidente do Poder Legislativo, ou seu representante;

II - dois representantes do Poder Público Federal, sendo:

a) um da Caixa Econômica Federal;

b) um do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Mato Grosso do Sul (CREA/MS);

III - dois representantes do Poder Público Municipal, indicados pela entidade representativa dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul;

IV - cinco representantes de entidades dos movimentos sociais e populares;

V - dois representantes de entidades empresariais;

VI - dois representantes de entidades de trabalhadores;

VII - dois representantes de entidades profissionais e acadêmicas e de pesquisa;

VIII - um representante de organizações não governamentais.

§ 1º No caso de o Secretário de Estado de Habitação e das Cidades acumular, também, a função de Diretor-Presidente da Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul, o Presidente do Plenário indicará outro servidor para exercer a função de Secretário-Executivo, desde que este integre os quadros da AGEHAB.

§ 2º Na ausência do Presidente e do Secretário-Executivo, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, o Plenário elegerá um conselheiro para assumir o comando dos trabalhos.

§ 3º Os suplentes, representantes de órgãos e entidades, atuarão com direito:

I - somente a voz na presença dos seus titulares;

II - a voz e voto na ausência dos seus titulares.

§ 4º As entidades das organizações não governamentais, dos Poderes Público Municipal e Federal de acordo com os termos deste Regimento Interno, serão eleitos na Conferência Estadual das Cidades e nos seguintes casos especiais pelo CEC/MS:

I - na alteração da estrutura do Conselho;

II - na extinção da entidade ou órgão;

III - na exclusão da entidade ou órgão e renúncia da entidade.

§ 5º As entidades a que se referem os incisos IV a VIII do

caput

deste artigo, deverão atuar no Estado.

§ 6º As vagas dos segmentos componentes do Conselho poderão ser preenchidas por titulares e suplentes de órgão e entidades diferentes.

Art. 7º As vagas do Conselho pertencem aos órgãos ou entidades, mediante eleição no respectivo segmento, nos termos do art. 3º da

Lei nº 2.940 , de 2004, exceto os representantes do Poder Público Estadual.

Art. 8º O mandato dos conselheiros é de dois anos, permitida a recondução, ficando a critério dos órgãos e das entidades a indicação, a substituição ou manutenção dos seus respectivos representantes.

Art. 9º O conselheiro titular que não puder comparecer à reunião convocada deverá comunicar o seu impedimento à Secretaria-Executiva do CEC/MS com antecedência de 10 dias.

Parágrafo único. Ocorrendo o impedimento do conselheiro titular previsto no caput, o Secretário-Executivo convocará o respectivo suplente.

Art. 10. Durante o ano, com três faltas não justificadas, a entidade ou órgão será notificado por escrito, observado que:

I - com 4 faltas não justificadas, o órgão e a entidade deverão substituir o representante;

II - com mais de 4 faltas, o representante do órgão ou da entidade será excluído;

III - declarada a vacância nos termos deste artigo, será solicitada a indicação de um novo representante conforme previsto no art. 7º

§ 1º No caso de comportamento inadequado do representante, o CEC/MS poderá solicitar ao órgão ou a entidade, por decisão de 3/5 dos seus membros, a sua substituição

§ 2º Será excluído o órgão e a entidade que tiver seus representantes afastados na forma do

§ 1º deste artigo.

§ 3º Não será considerada falta do órgão ou da entidade se este estiver representado pelo seu suplente.

§ 4º Nos casos em que a Conferência Estadual das Cidades de Mato Grosso do Sul eleger uma entidade suplente diferente da entidade titular, no mesmo segmento, a entidade titular que faltar mais de 2/3 das sessões ordinárias será substituída pela respectiva entidade suplente.

Subseção II Do Funcionamento

Art. 11. O Plenário do CEC/MS reunir-se-á, ordinariamente, todo mês e, extraordinariamente, por convocação do Presidente, ou em decorrência de requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º As convocações para as reuniões ordinárias do Conselho serão feitas com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência.

Art. 12. Na primeira reunião ordinária anual, o CEC/MS estabelecerá seu cronograma de reuniões ordinárias para o ano, que deverá ser homologado pelo Plenário.

Art. 13. Ao Plenário Compete:

I - sugerir, analisar e votar as matérias em pauta;

II - propor, analisar e aprovar o Regimento Interno do Conselho e suas futuras modificações;

III - decidir sobre dúvidas relativas à interpretação deste Regimento Interno;

IV - constituir grupos de trabalho quando julgar oportuno e conveniente e indicar os respectivos membros;

V - indicar os membros efetivos das Câmaras Setoriais;

VI - solicitar às Câmaras Setoriais parecer técnico sobre matéria afeta ao Desenvolvimento Urbano;

VII - solicitar estudos ou pareceres técnicos especializados sobre matérias de interesse do CEC/MS.

Art. 14. As reuniões do CEC/MS terão sua pauta previamente distribuída aos membros do Plenário e observarão os seguintes tópicos:

I - abertura;

II - aprovação da ata da reunião anterior;

III - exposição da pauta;

IV - informes;

V - apresentação, debate e votação dos assuntos em pauta;

VI - apresentação de propostas de pauta para a próxima reunião;

VII - encerramento.

Art. 15. As reuniões do Plenário devem ser gravadas e das atas constarão:

I - relação de participantes com indicação do órgão ou da entidade que representa;

II - resumo de cada informe;

III - relação dos temas abordados;

IV - deliberações tomadas a partir do registro dos votos a favor ou contra e as abstenções.

Parágrafo único. O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do CEC/MS estará disponível em sua Secretaria-Executiva.

Subseção III Da Votação

Art. 16. As deliberações do CEC/MS serão tomadas por maioria simples dos presentes com direito a voto.

§ 1º O

quórum

mínimo para instalação dos trabalhos será de 1/3 (um terço) dos representantes com direito a voto.

§ 2º O

quórum

mínimo para as deliberações será de metade mais 1 (um) dos representantes com direito a voto que compõem o Plenário.

Art. 17. O Presidente exercerá o voto de desempate.

Art. 18. As decisões, pareceres e recomendações do CEC/MS serão formalizados mediante deliberações homologadas pelo seu Presidente.

Seção III Da Secretaria-executiva

Art. 19. A Secretaria-Executiva do CEC/MS é diretamente ligada ao Presidente.

§ 1º A Secretaria-Executiva tem por finalidade a promoção de apoio técnico-administrativo ao Conselho e

à

s Câmaras Setoriais, fornecendo-lhes as condições para o cumprimento das competências legais do CEC/MS.

§ 2º A Secretaria-Executiva do CEC/MS será formada por uma equipe técnica composta por servidores públicos estaduais.

Art. 20. São atribuições da Secretaria-Executiva do CEC/MS:

I - preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho e das Câmaras Setoriais, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos conselheiros e outras providências;

II - acompanhar as reuniões do Plenário;

III - providenciar a remessa da cópia da ata aos componentes do Plenário;

IV - dar publicidade aos atos deliberados no CEC/MS;

V - dar publicidade aos documentos referentes aos assuntos que serão objeto de deliberação do CEC/MS;

VI - dar publicidade aos atos de convocação das reuniões e demais atividades do CEC/MS;

VII - encaminhar aos conselheiros as conclusões do Plenário e acompanhar, mensalmente, a implementação das deliberações de reuniões anteriores;

VIII - acompanhar e apoiar as atividades das Câmaras Setoriais, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de trabalhos ao Plenário;

IX - fornecer aos conselheiros, na forma de subsídios para o cumprimento de suas competências, informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Sociedade Civil;

X - encaminhar ao Plenário, propostas de convênios, visando à implementação das atribuições do CEC/MS;

XI - atualizar, permanentemente, informações sobre a estrutura e funcionamento dos Conselhos das Cidades dos Municípios;

XII - despachar os processos e expedientes de rotina;

XIII - acompanhar o encaminhamento dado às deliberações emanadas do Conselho e das respectivas informações atualizadas durante os informes do CEC/MS.

Art. 21. São atribuições do Secretário-Executivo:

I - coordenar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CEC/MS e das suas Câmaras Setoriais;

II - participar da mesa, assessorando o Presidente nas reuniões plenárias;

III - despachar com o Presidente sobre os assuntos pertinentes ao CEC/MS;

IV - articular-se com os coordenadores das Câmaras Setoriais, visando ao cumprimento das deliberações do CEC/MS;

V - submeter ao Presidente e ao Plenário relatório das atividades do CEC/MS do ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano;

VI - providenciar a publicação das resoluções do Plenário;

VII - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente do CEC/MS, assim, como pelo Plenário.

Seção IV Das Câmaras Setoriais

Subseção I Da Finalidade e Das Atribuições

Art. 22. As Câmaras Setoriais compostas por sete membros cada uma, serão responsáveis pela preparação das discussões temáticas para deliberação pelo Conselho e pelo acompanhamento direto dos trabalhos, sendo as suas atribuições definidas neste Regimento Interno.

Art. 23. São atribuições da Câmara Setorial de Habitação o debate e o encaminhamento de proposições ao Plenário do Conselho sobre:

I - a elaboração, a implementação, a avaliação e a revisão da Política Estadual de Habitação;

II - a elaboração, o acompanhamento e a avaliação do Plano Estadual de Habitação;

III - a normatização e o funcionamento do Sistema de Habitação Estadual;

IV - as diretrizes e prioridades para alocação de recursos em habitação sob gestões da União e do Estado;

V - as regras e os critérios para aplicação e distribuição dos recursos estaduais em habitação e o acompanhamento e a fiscalização de sua implementação;

VI - a política de subsídios para financiamentos habitacionais;

VII - a avaliação e a implementação do Fundo de Habitação nos níveis de Governo Estadual e municipais;

VIII - os instrumentos de política habitacional e as formas de organizações desenvolvidas pelas coletividades territoriais, tais como convênios, contratos entre cidades, consórcios intermunicipais, associações e cooperativas populares, visando a ampliar o acesso à moradia;

IX - a política de reabilitação de áreas centrais;

X - a avaliação da política de prevenção e erradicação de áreas de risco em assentamentos precários;

XI - a elaboração de iniciativas legais e administrativas para utilização dos imóveis vagos e subutilizados do Estado, autarquias e empresas estaduais para habitação de interesse social;

XII - as regras e critérios para seleção dos beneficiários dos programas de habitação do Estado.

Art. 24. São atribuições da Câmara Setorial de Saneamento Ambiental o debate e o encaminhamento de proposições ao Plenário do Conselho sobre:

I - a elaboração, a implementação, a avaliação e a revisão da Política Estadual de Saneamento Ambiental;

II - a elaboração do Plano Estadual de Saneamento Ambiental;

III - as diretrizes e prioridades para alocação de recursos sob gestão estadual em ações de saneamento ambiental;

IV - as regras e os critérios para aplicação dos recursos estaduais em saneamento ambiental e o acompanhamento de sua implementação;

V - a avaliação das ações de saneamento ambiental, apoiadas ou financiadas pelo Governo do Estado;

VI - a política de subsídios a iniciativas de saneamento ambiental;

VII - o acompanhamento do gerenciamento do Fundo de Universalização do Saneamento Ambiental, a ser implementado pelo Ministério das Cidades no Estado;

VIII - a verificação do cumprimento dos parâmetros mínimos de qualidade, estabelecido pelo Ministério das Cidades, a serem observados na prestação dos serviços e de parâmetros de referência para a cobrança pelos serviços e para determinação dos seus custos;

IX - a verificação e a observância das diretrizes gerais para a instalação e o funcionamento das câmaras de regulação, específicas para serviços de saneamento integrados, compartilhados ou associados a serem expedidos pelo Ministério das Cidades;

X - a elaboração, o acompanhamento e a avaliação do Plano Estadual de Saneamento Ambiental;

XI - as recomendações e orientações gerais para subsidiar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos planos municipais e regionais de saneamento ambiental;

XII - os instrumentos da Política Estadual de Saneamento Ambiental;

XIII - os subsídios para resolução de conflitos entre Estado e Municípios diferentes, no âmbito do Sistema Estadual de Saneamento Ambiental;

XIV - a verificação e a observância das diretrizes gerais para investimentos públicos em ciência e tecnologia no campo do saneamento ambiental;

XV - a verificação e a observância dos critérios de enquadramento de pequenas localidades e povoados isolados, com vistas a estimular a prestação dos serviços de saneamento por sociedades civis sem fins lucrativos, organizadas sob a forma de cooperativas de usuários;

XVI - o acompanhamento dos processos de contratação de todos os serviços de saneamento ambiental, observadas as leis vigentes;

XVII - a elaboração e a implementação de política para o desenvolvimento das atividades de educação sanitária em saneamento ambiental;

XVIII - os instrumentos dirigidos à universalização dos serviços de saneamento;

XIX - as normas complementares e o acompanhamento da organização e da formação de cooperativas de trabalho com resíduos sólidos;

XX - os procedimentos para estimular a extensão dos serviços de saneamento ambiental para as áreas rurais e para as pequenas localidades.

Art. 25. São atribuições da Câmara Setorial de Transporte e Mobilidade, o debate e encaminhamento de proposições ao Plenário do Conselho sobre:

I - a formulação, a implementação e a avaliação da Política Estadual de Mobilidade Regional e Urbana Sustentável;

II - a definição de diretrizes para regulação e gestão dos serviços de transporte escolar, coletivo intermunicipal, bem como fomentar a criação dos Conselhos Municipais de Transporte e Mobilidade;

III - as diretrizes e prioridades para alocação de recursos sob gestão estadual em transporte e mobilidade regional e urbana;

IV - as regras e critérios para aplicação e distribuição dos recursos estaduais em transporte e mobilidade regional e urbana, bem como o acompanhamento de sua implementação;

V - a política de subsídios e de financiamentos para projetos que tratem de transporte e mobilidade regional e urbana;

VI - o acompanhamento e a avaliação dos planos municipais, de mobilidade urbana sustentável;

VII - as recomendações sobre a integração das políticas setoriais de transporte;

VIII - a inserção do conceito de mobilidade, acessibilidade, sensibilização e universalidade na política de desenvolvimento urbano;

IX - as informações e estudos sobre planejamento e gestão da política de mobilidade;

X - a verificação e o cumprimento das regras e critérios para financiamento da infraestrutura para o transporte e mobilidade urbana, acompanhamento e implementação;

XI - as recomendações e orientações com vistas à universalização do acesso ao transporte coletivo e à inclusão social;

XII - as recomendações, orientações e subsídios para o desenvolvimento tecnológico do setor;

XIII - as recomendações e orientações gerais para a elaboração de indicadores de impacto do transporte coletivo urbano no meio ambiente;

XIV - as recomendações, orientações e subsídios para a elaboração e a implementação de projetos de redução do número de acidentes e vítimas da circulação;

XV - as diretrizes e prioridades para implementação da política de transporte não motorizado;

XVI - a implementação, acompanhamento e divulgação de planos nacionais de priorização e incentivo à circulação de pedestres;

XVII - o desenvolvimento e fomento de projetos para a moderação do tráfego motorizado.

Art. 26. São atribuições da Câmara Setorial de Programas Urbanos o debate e o encaminhamento de proposições ao Plenário do Conselho sobre:

I - as recomendações e orientações gerais para subsidiar a elaboração, acompanhamento e avaliação de planos diretores municipais e dos planos de desenvolvimento local e regional;

II - a elaboração, aprovação, implementação, avaliação e revisão de política estadual para reabilitação de áreas centrais e sua compatibilização com as políticas de gestão do patrimônio histórico, de segurança predial, de habitação e de trânsito, transporte e mobilidade urbana (acessibilidade);

III - a elaboração, aprovação, implementação, avaliação e revisão de política estadual de prevenção de ocupação em áreas de risco em encostas urbanas e em áreas sujeitas a inundações e sua compatibilização com as políticas de defesa civil, de urbanização de assentamentos precários e de drenagem;

IV - a fiscalização, implantação e avaliação dos planos diretores municipais do Estado, podendo pleitear o seu custeio;

V - a dinamização de consórcios municipais visando à integração de municípios ao desenvolvimento regional;

VI - o assessoramento a programas voltados à dinamização das relações nos municípios localizados em áreas de fronteiras.

Subseção II Da Composição

Art. 27. O CEC/MS contará com o assessoramento das seguintes Câmaras Setoriais:

I - de Habitação;

II - de Saneamento Ambiental;

III - de Transporte e Mobilidade Urbana;

IV - de Programas Urbanos.

§ 1º O Plenário do CEC/MS indicará e aprovará os nomes dos Coordenadores das Câmaras Setoriais.

§ 2º Os Coordenadores terão direito a voz nas reuniões do Plenário do CEC/MS.

Art. 28. Poderão ser convidados a participar de reuniões das Câmaras Setoriais, pelo respectivo coordenador e demais membros do CEC/MS, somente com direito a voz, representantes de segmentos interessados nas matérias em análise e colaboradores, inclusive do Poder Legislativo.

Art. 29. Se houver necessidade de maior esclarecimento de determinada matéria, o Plenário poderá criar Grupo de Trabalho ad hoc

Art. 30. As Câmaras poderão constituir grupos de trabalho com caráter transitório, com a função de complementar a atuação das mesmas.

Subseção III Do Funcionamento

Art. 31. As reuniões das Câmaras Setoriais serão públicas e convocadas por seu coordenador, de comum acordo com a Secretaria-Executiva do CEC/MS, com antecipação mínima de 7 (sete) dias.

Art. 32. O

quórum

mínimo para instalação dos trabalhos e deliberação das propostas será de um terço dos representantes que compõem a Câmara.

Parágrafo único. Serão levadas ao Plenário do CEC/MS todas as propostas que alcançarem a aprovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos presentes.

Art. 33. Será declarada a vacância, caso a entidade ou o órgão deixe de comparecer a 5 (cinco) reuniões, no período de um ano.

Parágrafo único. A ausência dos componentes deve ser comunicada pela Secretaria-Executiva do CEC/MS à entidade representada.

Art. 34. As conclusões das reuniões serão registradas em ata própria que, depois de assinada, deverá ser encaminhada ao Conselho.

Art. 35. O coordenador da Câmara Setorial designará, entre seus componentes, relator para as matérias que serão objeto de discussão.

Art. 36. Temas que sejam da competência de duas ou mais Câmaras Setoriais devem ser debatidos em conjunto por estas.

Art. 37. O mandato dos membros da Câmara Setorial corresponde ao mesmo período de mandato dos conselheiros do CEC/MS.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 38. Os membros do CEC/MS serão nomeados por ato do Governador, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

Parágrafo único. A função de membro do CEC/MS não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado ao Estado.

Art. 39. O CEC/MS poderá organizar mesas-redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento visando a subsidiar o exercício das suas competências, tendo como relator um ou mais conselheiros por ele designados.

Art. 40. O Estado garantirá no seu orçamento anual recursos para custeio de despesas com hospedagem, transporte e alimentação dos membros do CEC/MS, para participação em suas reuniões.

Art. 41. A Secretaria de Estado de Habitação e das Cidades proverá o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CEC/MS.

Art. 42. O presente Regimento Interno só poderá ser modificado por

quórum

qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros do CEC/MS.

Art. 1

Art. 2

ANEXO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DAS CIDADES

Art. 3

Seção I

Da Presidência do Cec/ms

Art. 4

Art. 5

Seção II

Do Plenário

Subseção I

Da Composição

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Subseção II

Do Funcionamento

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Subseção III

Da Votação

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Seção III

Da Secretaria-executiva

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Seção IV

Das Câmaras Setoriais

Subseção I

Da Finalidade e Das Atribuições

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Subseção II

Da Composição

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Subseção III

Do Funcionamento

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.