Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 13.061/2010

Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais - ao Regulamento do ICMS e altera dispositivos de seu Subanexo II - Máquinas e Implementos Agrícolas.

DECRETO Nº 13.061, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010.

Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais - ao Regulamento do ICMS e altera dispositivos de seu Subanexo II - Máquinas e Implementos Agrícolas.

Publicado no Diário Oficial nº 7.817, de 28 de outubro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas nos Convênios ICMS 126/10, 131/10, 140/10, 150/10 e 159/10, celebrados na 139ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 7º ... :

I - .... :

................................................................

b) :

................................................................

8. revogado;

................................................................

II - ....

................................................................

b)

................................................................

8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78.

.................................................... " (NR)

"Art. 26-A .............................................. :

................................................................

VII - fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos I a VI deste artigo, nos termos da Lei Federal nº 8.958 , de 20 de dezembro de 1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante.

.................................................... " (NR)

"Art. 32-B .............................................. :

................................................................

XIV - rituximabe - NBM/SH 3002.10.38.

.................................................... " (NR)

"Art. 39 . Ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 126/10):

I - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;

II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;

b) outros, 8713.90.00;

III - partes e acessórios destinados, exclusivamente, a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;

IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

a) próteses articulares:

1. femurais, 9021.31.10;

2. mioelétricas, 9021.31.20;

3. outras, 9021.31.90;

b) outros:

1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;

2. artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;

c) partes e acessórios:

1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;

2. outros, 9021.10.99;

V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;

VI - outras partes e acessórios, 9021.39.99;

VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;

VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.

Parágrafo único. Na aplicação do benefício previsto no caput deste artigo, fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 65, I, da parte geral do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998." (NR)

Art. 2º Os itens 10.3 e 10.4 do Subanexo II - Máquinas e Implementos Agrícolas - ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações:

"ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH

.............. .... ....

10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. 8424.81.21

10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. 8424.81.29

.... .... ...." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.

Art. 4º Fica revogado o item 8 da alínea b do inciso I do art. 7º do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998.

Campo Grande, 27 de outubro de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998