Decreto nº 13.081/2010
Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Subanexo VII ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS.
DECRETO Nº 13.081, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010.
Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Subanexo VII ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS.
Publicado no Diário Oficial nº 7.847, de 15 de dezembro de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º O Subanexo VII - Do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), aprovado pelo Decreto nº 12.688 , de 30 de dezembro de 2008, ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 10.525 , de 25 de outubro de 2001, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 5º ...
....................
§ 3º Ao ser protocolado o Pedido de uso de ECF, deve ser fornecido ao interessado o respectivo comprovante que, no caso de ser efetuado na UNICAC, pode ser substituído pela Autorização Provisória de que trata a
Seção IV, ou pela autorização permanente.
....................
§ 5º Revogado:
I - revogado;
II - revogado.
........ " (NR)
"Art. 6º ...
§ 1º ...
....................
II - realizar o upload (transferência de dados), via internet, do arquivo eletrônico da leitura de memória fiscal completa assinado ou autenticado digitalmente e, quando for o caso, gravar, para entrega, mídia eletrônica contendo os arquivos da Memória de Fita Detalhe (MFD);
III - revogado;
....................
§ 2º Após a emissão de parecer técnico, emitido por Fiscal de Rendas lotado na UNICAC, o gestor desta unidade decide sobre o pedido.
........ " (NR)
"Art. 9º ...
....................
§ 1º ...
....................
III - atestado de capacitação técnica das pessoas citadas no inciso V do caput, emitido pelo fabricante, em papel timbrado, e assinado por pessoa habilitada, observado o disposto no
§ 6º deste artigo;
....................
§ 6º O interessado pode optar pela apresentação do atestado de capacitação técnica após:
I - a emissão do parecer de que trata o
§ 2º do art. 10, no caso em que este seja favorável ao deferimento do credenciamento;
II - a intimação, se houver, do gestor da UNICAC, para apreciação do pedido, no caso em que o parecer seja pelo indeferimento do credenciamento." (NR)
"Art. 10 ......
§ 1º Após a recepção do pedido, o gestor da UNICAC deve realizar entrevista com o interessado ou com o seu representante, no caso de pessoa jurídica.
§ 2º Após a recepção documental, a UNICAC, por meio de servidor designado pelo Gestor, deve proceder à vistoria " in loco " das instalações do interessado, de cuja visita deve resultar parecer técnico propondo o deferimento ou indeferimento do pedido." (NR)
"Art. 13 . O credenciamento pode ser suspenso, pelo prazo necessário à apuração dos fatos, nos casos de:
I - indícios de irregularidades nos procedimentos de intervenções técnicas para os quais a pessoa, natural ou jurídica, esteja credenciada;
II - indícios de que pessoas estranhas ao quadro social constante no instrumento pelo qual se instituiu a pessoa jurídica credenciada, ou se promoveu a sua alteração posteriormente, utilizam-se da empresa para exercerem a respectiva atividade;
III - indícios de ocorrência de outros fatos que contrariem o interesse público relativamente à fiscalização e à arrecadação do imposto.
IV - revogado;
V - revogado;
VI - revogado;
VII - revogado;
VIII - revogado.
§ 1º A suspensão deve ser procedida por ato do Superintendente de Administração Tributária com base em informação fiscal relatando a existência dos indícios verificados.
§ 2º No ato de suspensão devem ser indicadas as providências a serem adotadas na apuração dos fatos e o prazo assinado para essa apuração.
§ 3º O prazo pode ser prorrogado pelo tempo necessário à busca de elementos suficientes à decisão.
§ 4º Realizada a apuração dos fatos:
I - o credenciamento deve ser cassado, no caso de comprovação de ocorrência de irregularidades a que se refere o caput deste artigo;
II - a suspensão deve ser revogada, no caso de não comprovação de irregularidades.
§ 5º Revogado. "(NR)
"Art. 15 . ....
....................
§ 4º Nos casos de lacre rompido acidentalmente, o contribuinte deve protocolar, de imediato, na AGENFA de domicílio ou na UNICAC, expediente endereçado ao gestor da UNICAC, comunicando a ocorrência e solicitando autorização para relacrar o ECF, o que somente pode ser feito após a autorização fiscal, a qual deve ser anexada ao atestado de intervenção correspondente.
........ " (NR)
"Art. 16 . ....
....................
§ 3º ... :
....................
II - revogado;
III - em todas as intervenções técnicas, realizar o upload (transferência de dados), via internet, do arquivo eletrônico da leitura de memória fiscal completa assinado ou autenticado digitalmente;
........ " (NR)
"Art. 20 . ....
....................
§ 7º ... :
I - ....
....................
c) revogada;
........ " (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Subanexo VII - Do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), aprovado pelo Decreto nº 12.688 , de 30 de dezembro de 2008, ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 10.525 , de 25 de outubro de 2001, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998:
I - o
§ 5º e seus incisos I e II do art. 5º;
II - o inciso III do
§ 1º do art. 6º;
III - os incisos IV a VIII do caput e o
§ 5º do art. 13;
IV - o inciso II do
§ 3º do art. 16;
V - a alínea c do inciso I do
§ 7º do art. 20.
Campo Grande, 14 de dezembro de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998
Decreto nº 10525/2001 de 25/10/2001
Decreto nº 12688/2008 de 30/12/2008