Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 13.116/2011

Regulamenta o § 2º do art. 120 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul.

DECRETO Nº 13.116, DE 1 DE FEVEREIRO DE 2011.

Regulamenta o

§ 2º do art. 120 da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 7.880, de 2 de fevereiro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no

§ 2º do art. 120 da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, na Redação dada pela Lei nº 1.811 , de 22 de dezembro de 1997, DECRETA:

Art. 1º A remuneração recebida por servidor detentor de cargo efetivo pelo exercício de cargo em comissão ou função de direção, chefia, assessoramento ou assistência será considerada quando do cálculo do adicional de um terço de férias.

Parágrafo único. Para o cálculo do adicional referido no caput será elaborada a média das remunerações recebidas, devidamente reajustadas pelos aumentos salariais ou reajustes gerais anuais, ao longo do período aquisitivo de férias e sobre esta será aplicado um terço.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 1º de fevereiro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS

Secretária de Estado de Administração

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 1102/1990 de 10/11/1990