Decreto nº 13.116/2011
Regulamenta o § 2º do art. 120 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul.
DECRETO Nº 13.116, DE 1 DE FEVEREIRO DE 2011.
Regulamenta o
§ 2º do art. 120 da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicado no Diário Oficial nº 7.880, de 2 de fevereiro de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no
§ 2º do art. 120 da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, na Redação dada pela Lei nº 1.811 , de 22 de dezembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º A remuneração recebida por servidor detentor de cargo efetivo pelo exercício de cargo em comissão ou função de direção, chefia, assessoramento ou assistência será considerada quando do cálculo do adicional de um terço de férias.
Parágrafo único. Para o cálculo do adicional referido no caput será elaborada a média das remunerações recebidas, devidamente reajustadas pelos aumentos salariais ou reajustes gerais anuais, ao longo do período aquisitivo de férias e sobre esta será aplicado um terço.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de fevereiro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 1102/1990 de 10/11/1990