Decreto nº 13.128/2011
ESTABELECE A ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS E DE TRANSPORTES - SEOP.
DECRETO Nº 13.128, DE 2 DE MARÇO DE 2011.
ESTABELECE A ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS E DE TRANSPORTES - SEOP.
Publicado no Diário Oficial nº 7.901, de 3 de março de 2011.
Re-vogado pelo Decreto nº 14.168, de 27 de abril de 2015, art. 18.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na
Lei nº 3.345 , de 22 de dezembro de 2006, DECRETA:
CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes - SEOP, órgão integrante do grupo responsável pela função de promoção ao desenvolvimento, tem como atribuição básica a elaboração de estudos e proposição de política públicas objetivando orientar os agentes públicos e privados em suas atividades de desenvolvimento sustentável do Estado e, nos termos do art. 17 da
Lei nº 3.345 , de 22 de dezembro de 2006, compete:
I -
o estudo, a proposição e o desenvolvimento das políticas públicas de viação, integração de transportes, infraestrutura, obras públicas, energia, saneamento básico, especialmente quanto ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, em articulação com as políticas de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
II -
a execução de atividades normativas e de coordenação, de supervisão técnica, de controle e de fiscalização da implantação e manutenção da infraestrutura regional e urbana, observada a política de desenvolvimento sustentável do Estado;
III -
o acompanhamento dos planos estaduais e federais de exploração e fornecimento de energia necessária para atender a demanda do desenvolvimento sustentável do Estado;
IV -
o fomento à iniciativa de natureza privada no sentido de instalar centrais de frete, objetivando a racionalização do uso de combustíveis no transporte rodoviário de cargas em todo o Estado;
V -
a elaboração de estudos e pesquisas destinados ao planejamento global de transportes do Estado e sua integração às redes de transporte federal e municipal, especialmente quanto ao plano rodoviário do Estado, observando a legislação pertinente à matéria;
VI -
a promoção de estudos e pesquisas destinados à gestão de empreendimentos relativos à urbanização, objetivando o desenvolvimento regional integrado;
VII -
o controle operacional e formal dos recursos federais repassados ao Estado para aplicação nos setores de transportes, infraestrutura, obras públicas, saneamento, energia e gás natural;
VIII -
a execução dos planos, programas e projetos de desenvolvimento da sua área de competência, em conformidade com as políticas de recursos ambientais, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico do Estado;
IX -
o controle e a fiscalização dos custos operacionais do setor de transportes, obras públicas, saneamento, energia e gás natural e a promoção de medidas visando à maximização dos investimentos estaduais nessas áreas;
X -
a coordenação e a supervisão da construção das vias de transporte, previstas no planejamento estadual de desenvolvimento, e a promoção de ações para que sejam operadas segundo os melhores padrões técnicos e de segurança, mediante sinalização e policiamento adequados;
XI -
a supervisão e a manutenção dos serviços de transporte público não concedido, prestados direta ou indiretamente pelo Estado, exercendo as atividades de fixação de preços e tarifas previstas na legislação federal e estadual;
XII -
a proposição de procedimentos necessários para suprir o déficit de imóveis de uso exclusivo de órgãos da administração pública estadual, em articulação com a política estadual de Gestão Pública;
XIII -
a elaboração de projetos e a promoção da construção, manutenção, conservação de pistas de aeroportos e de terminais rodoviários, hidroviários, aeroviários e ferroviários, bem como administração dos terminais não concedidos;
XIV -
o controle e a fiscalização dos serviços de transporte não concedidos, quanto aos padrões de segurança, de qualidade e de operação dos terminais de transporte;
XV -
o desenvolvimento da política de gerenciamento de todas as modalidades de transporte, visando à melhoria das condições de serviços para a sociedade;
XVI -
a execução dos serviços técnicos concernentes aos problemas de erosão, recuperação de solos, conservação e recuperação da cobertura florestal para proteção de nascentes e matas ciliares e de saneamento ambiental, em articulação com as políticas de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 2º A Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes para desempenho de suas competências tem a seguinte estrutura básica:
I -
do Órgão de Assessoramento:
a) Coordenadoria de Assuntos Jurídicos;
b) Coordenadoria de Transportes Aéreos;
c) Junta de Avaliação.
II -
da Unidade de Gerência e Execução Operacional:
a) Superintendência de Gestão e Integração de Transportes e Energia:
1. Gerência de Planejamento e Programas;
2. Gerência de Energia.
III -
da Unidade de Gestão Instrumental:
a) Superintendência de Gestão Operacional:
1. Gerência de Administração e Finanças;
2. Prefeitura do Parque dos Poderes.
IV -
da Entidade Vinculada:
a) Agência Estadual de Gestão e Empreendimentos - AGESUL.
Parágrafo único.
A representação gráfica da estrutura da Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes é a constante no anexo a este Decreto.
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES
Seção I Do órgão de Assessoramento
Art. 3º O Órgão de Assessoramento tem como finalidade orientar, encaminhar, despachar, agilizar e promover relacionamento institucional da Secretaria com os órgãos de outros poderes do Estado, dos Municípios e do Governo Federal e com os demais órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo.
Art. 4º À Coordenadoria de Assuntos Jurídicos compete:
I -
o exame e a emissão de parecer nos processos e documentos administrativos ou de natureza operacional de interesse da SEOP;
II -
a assistência jurídica, conforme dispuser o regimento interno.
Art. 5º À Coordenadoria de Transportes Aéreos compete:
I -
assistir ao Secretário, bem como organizar, coordenar, executar e controlar a operacionalização dos aeroportos, bem como exercer a orientação técnica das atividades relacionadas com o Transporte Aéreo na Secretaria;
II -
propor, por meio de estudos e pareceres técnicos circunstanciados, sobre necessidades de conservação, segurança, melhoria e/ou readequação da infraestrutura aeroportuária sob a jurisdição do Estado de Mato Grosso do Sul.
Seção II Da Unidade de Gerência e Execução Operacional
Art. 6º À Superintendência de Gestão e Integração de Transportes e Energia, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:
I -
o planejamento e a coordenação do sistema estadual de transportes, elaboração e controle dos programas de trabalho da CIDE e FUNDERSUL;
II -
o estudo, a proposição e o desenvolvimento das políticas públicas de infraestrutura;
III -
a execução de atividades normativas, a coordenação, a supervisão técnica, o controle e a fiscalização de tráfego e trânsito;
IV -
o desenvolvimento da política estadual de energia, observada a de desenvolvimento sustentável do Estado.
Seção III Da Unidade de Gestão Instrumental
Art. 7º À Superintendência de Gestão Operacional, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:
I -
a supervisão, a orientação, o controle e a gerência das atividades relativas à administração dos convênios e contratos, de recursos humanos e de suprimento de bens e serviços;
II -
a execução orçamentária, financeira e contábil necessários ao pleno funcionamento da Secretaria.
CAPÍTULO IV DOS DIRIGENTES
Art. 8º A Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração, na execução de suas atribuições, pelos Superintendentes e por Assessores.
Art. 9º Os órgãos da Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes serão dirigidos:
I -
as Superintendências, por Superintendentes;
II -
as Coordenadorias, por Coordenadores;
III -
as Gerências, por Gerentes.
CAPÍTULO V DA ENTIDADE VINCULADA
Art. 10. Vincula-se à Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - AGESUL.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. Fica o Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes autorizado a:
I -
instituir mecanismos de natureza transitória, no âmbito desta Secretaria, visando a solução de problemas específicos ou de necessidades emergentes;
II -
elaborar o Regimento Interno da Secretaria, no prazo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto, estabelecendo o desdobramento operativo, as atribuições dos órgãos instituídos na estruturação básica e as atribuições dos gestores e servidores que integram a lotação do órgão.
Parágrafo único.
A proposta do Regimento Interno deverá ser submetida, previamente, à apreciação do Secretário de Estado de Administração.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de
1º
de Janeiro de 2007.
Art. 13. Revoga-se o Decreto nº 12.246 , de 17 de janeiro de 2007.
CAMPO GRANDE-MS, 2 DE MARÇO DE 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
WILSON CABRAL TAVARES
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
ANEXO AO DECRETO nº 13.128, DE 2 DE MARÇO DE 2011.
ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS E DE TRANSPORTES - SEOP
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 2
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES
Seção I
Do órgão de Assessoramento
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Seção II
Da Unidade de Gerência e Execução Operacional
Art. 6
Seção III
Da Unidade de Gestão Instrumental
Art. 7
CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO V
DA ENTIDADE VINCULADA
Art. 10
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11
Art. 12
Art. 13
ANEXO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 14168/2015 de 27/04/2015
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 12246/2007 de 17/01/2007