Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 13.164/2011

Dispõe sobre a suspensão dos patrocínios e auxílios financeiros a eventos e a ações não governamentais, nos termos que especifica.

DECRETO Nº 13.164, DE 27 DE ABRIL DE 2011.

Dispõe sobre a suspensão dos patrocínios e auxílios financeiros a eventos e a ações não governamentais, nos termos que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 7.937, de 28 de abril de 2011. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,

Considerando a avaliação preliminar do cumprimento de metas do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul (PAF) realizada com a Secretaria do Tesouro Nacional, ocorrido em 2011, em que se projeta, em decorrência da previsão de arrecadação e da evolução da despesa, um não atingimento das metas ajustadas para 2011, em especial das metas 2, 3 e 4;

Considerando que o não cumprimento de metas do PAF acarreta a suspensão dos repasses de recursos da União, bem como a aplicação de multas mensais ao Estado;

Considerando que as dificuldades apresentadas para o cumprimento do PAF decorrem em grande parte das perdas da safra e da produção de gado de corte, acarretadas pelas excessivas chuvas ocorridas no mês de março, que resultaram em perdas na arrecadação de ICMS;

Considerando que a Secretaria do Tesouro Nacional indicou na avaliação preliminar do PAF o corte de despesas de custeio e investimentos do orçamento do Estado, de tal sorte a se almejar o cumprimento do referido programa;

Considerando a possibilidade real e factível de prejuízos para o Governo do Estado em consequência do bloqueio de repasses de recursos federais e a imposição de multas relevantemente vultosas para as finanças estaduais, DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensos os patrocínios e auxílios financeiros a eventos e a ações não governamentais não inseridos na programação com a respectiva previsão financeira e orçamentária, para o exercício de 2011.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o

caput

se aplica aos órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de abril de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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