Decreto nº 13.237/2011
Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo XII do Anexo XV do Regulamento do ICMS.
DECRETO Nº 13.237, DE 14 DE JULHO DE 2011.
Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo XII do Anexo XV do Regulamento do ICMS.
Publicado no Diário Oficial nº 7.990, de 15 de julho de 2011, página 2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Ajuste SINIEF 15/10, de 10 de dezembro de 2010, celebrado na 140ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:
Art. 1º O Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) - do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 2º A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em substituição:
I - à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;
II - à Nota Fiscal de Produtor modelo 4, excetuadas as operações de saída de gado bovino ou bubalino.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º A NF-e pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor modelo 4, com a exceção mencionada no inciso II do caput deste artigo, somente pelos contribuintes que:
I - possuam Inscrição no Cadastro de Contribuintes Estaduais (CCE) e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
II - que realizem a Escrituração Fiscal bem como a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) ou de outro documento que a substitua.(NR)
Art. 3º ...
...
§ 4º Na hipótese de operações em que sejam obrigatórios o acompanhamento da Guia de Trânsito Animal (GTA) e o recolhimento do ICMS ou da contribuição ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL), devem ser informados, em campos específicos da NF-e e do DANFE, o número da GTA e do Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), conforme procedimento a ser determinado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 5º É inidônea:
I - a NF-e vinculada à GTA já utilizada, cancelada ou que contenha data de validade vencida ou numeração inexistente ou inválida;
II - a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A utilizada para a operação ou prestação em que é obrigatória a utilização de NF-e;
III - a NF-e utilizada para acobertar operação de saída de gado bovino ou bubalino.
§ 6º Nas hipóteses previstas no
§ 5º deste artigo, o emitente e o destinatário ficam sujeitos à aplicação da multa relativa à falta de documento fiscal e à exigência do imposto incidente sobre a respectiva operação na forma prevista na Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) - do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998.
Campo Grande, 14 de julho de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
Art. 1
Art. 3
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998