Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 13.248/2011

Altera e acresce dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências

DECRETO Nº 13.248, DE 12 DE AGOSTO DE 2011.

Altera e acresce dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências

Publicado no Diário Oficial nº 8.011, de 15 de agosto de 2011, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas nos Convênios ICMS 49/2011, 61/2011, 62/2011, 65/2011, 71/2011 e 75/2011, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 3º ... :

......................

III - no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, de volume líquido ou de unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;

.......... " (NR)

"Art. 24-B .... :

......................

§ 5º Na devolução de bens ou de mercadorias, pela farmácia integrante do programa, à Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou das mercadorias." (NR)

"Art. 29 . .... :

......................

XI - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura.

.......... " (NR)

"Art. 49 . .... :

......................

§ 1º ... :

......................

II - quanto ao disposto no inciso II do caput (Áreas de Livre Comércio) que será permitida a manutenção dos créditos gerados na origem;

a) revogada;

.......... " (NR)

"Art. 59 . ......

......................

XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura.

.......... " (NR)

"Art. 60 . .... :

I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

.......... " (NR)

Art. 2º Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2015, o prazo previsto no art. 4º-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2011.

Art. 4º Fica revogada a alínea "a" do inciso II do

§ 1º do art. 49, do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.

Campo Grande, 12 de agosto de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998