Decreto nº 13.268/2011
Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo I ao Regulamento do ICMS.
DECRETO Nº 13.268, DE 23 DE SETEMBRO DE 2011.
Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo I ao Regulamento do ICMS.
Publicado no Diário Oficial nº 8.039, de 26 de setembro de 2011, página 2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Convênio ICMS 17/11 celebrado na 141ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e no Convênio ICMS 55/11 celebrado na 142ª reunião ordinária do CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:
"Art. 29 ........
......................
§ 2º ...
......................
III - .... :
......................
b) :
1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do mesmo Ministério, quando exigido, e o número do registro seja indicado no documento fiscal, se for o caso;
.......... " (NR)
"MERENDA ESCOLAR
Art. 32-C Ficam isentas do ICMS as operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino. (Conv. ICMS 55/11)
§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo somente se aplica às operações realizadas por pessoas físicas produtores rurais, cooperativas de produtores ou associações que as representem, destinadas a órgãos públicos que adquirem produtos utilizados na merenda escolar.
§ 2º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução." (NR)
"Art. 59 . .... :
......................
III - .... :
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando exigido, e o número do registro seja indicado no documento fiscal, se for o caso;
.......... " (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde:
I - 1º de junho de 2011, relativamente às alterações dos arts. 29 e 59 do Anexo I ao Regulamento do ICMS;
II - 1º de agosto de 2011, relativamente ao acréscimo do art. 32-C ao Anexo I ao Regulamento do ICMS.
Campo Grande, 23 de setembro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
Art. 1
Art. 32-C
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998