Decreto nº 13.294/2011
Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 13.117, de 3 de fevereiro de 2011, que regulamenta disposições da Lei nº 3.966, de 23 de setembro de 2010, que institui o Programa Escola para o Sucesso na Rede Estadual de Ensino.
DECRETO Nº 13.294, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2011.
Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 13.117 , de 3 de fevereiro de 2011, que regulamenta disposições da Lei nº 3.966 , de 23 de setembro de 2010, que institui o Programa Escola para o Sucesso na Rede Estadual de Ensino.
Publicado no Diário Oficial nº 8.063, de 7 de novembro de 2011, páginas 1 e 2. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º O
Decreto
nº 13.117 , de 3 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com as alterações e acréscimos, abaixo indicados:
"Art. 3º Será premiado, no mínimo, um aluno por ano escolar, no âmbito de cada escola estadual, que atender aos requisitos estabelecidos no art. 5º
§ 1º Quando o somatório do número de alunos do ano escolar for superior a 110, poderá ser premiado um maior quantitativo de alunos.
§ 2º Para cada aluno premiado na forma do caput e do
§ 1º serão contemplados mais dois alunos do mesmo ano escolar.
§ 3º Na eventualidade de entrega de três tipos de prêmios, estes serão distribuídos de acordo com a classificação do número total de alunos a serem premiados por ano escolar, na forma disposta neste artigo e de acordo com a seguinte regra:
I - para o primeiro 1/3 (um terço) dos alunos mais bem classificados será entregue a mesma premiação, que consistirá no prêmio de maior valor;
II - para o segundo terço dos alunos classificados será entregue idêntica premiação, correspondente ao prêmio de segundo maior valor;
III - para o último terço dos alunos classificados também será entregue prêmio igual, correspondente ao prêmio de menor valor." (NR)
"Art. 4º ... :
...
III - a assiduidade às aulas." (NR)
"Art. 5º ... :
...
§ 1º O aluno dispensado da disciplina de Educação Física, conforme o disposto na legislação em vigor, terá a média final calculada com base nos demais componentes curriculares e ou disciplinas.
§ 2º É condição para o direito ao prêmio a frequência de, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos dias letivos." (NR)
"Art. 6º ... :
...
§ 2º Aplicados os critérios estabelecidos no
§ 1º, caso o empate persista, será consultado o Colegiado Escolar da Escola que indicará o aluno destaque." (NR)
"Art. 7º Para o 1º ano do Ensino Fundamental, em razão da não existência das avaliações bimestrais, serão aplicados dois testes, um multidisciplinar e um de leitura, com o mesmo peso, conforme orientação da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. Aplicados os critérios estabelecidos no caput, caso ocorra empate, observar-se-á o disposto no
§ 1º do art. 6º" (NR)
"Art. 12 . O aluno que não comparecer ao evento de entrega do prêmio recebê-lo-á na Secretaria de Estado de Educação, localizada na Avenida do Poeta, Bloco 5, Parque dos Poderes, Campo Grande, conforme prazo estabelecido em edital pela Secretaria de Estado de Educação." (NR)
"Art. 14-A Havendo aluno matriculado em mais de uma etapa de ensino ou modalidade, este receberá o prêmio naquele em que obtiver a maior nota, sendo vedado o recebimento cumulativo do prêmio." (NR)
"Art. 14-B As salas multianuais, cujos alunos apresentarem o melhor desempenho, farão jus ao recebimento do prêmio, observados os seguintes critérios:
I - para as salas com até 12 alunos, será distribuído 1 (um) prêmio;
II - para as salas com mais de 12 alunos, serão distribuídos 3 (três) prêmios." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de novembro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 13117/2011 de //