Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 13.303/2011

Institui o Núcleo Regional de Integração da Faixa de Fronteira do Estado de Mato Grosso do Sul.

DECRETO Nº 13.303, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.

Institui o Núcleo Regional de Integração da Faixa de Fronteira do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 8.073, de 23 de novembro de 2011, páginas 1 e 2. Re-vogado pelo Decreto nº 14.487, de 1º de junho de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 87, incisos VII e IX, da Constituição Estadual ,

Considerando que o Decreto Federal de 8 de setembro de 2010 instituiu a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira (CDIF);

Considerando que a instalação da CDIF prevê o estabelecimento de núcleos regionais e a elaboração de planos de desenvolvimento e integração fronteiriços regionalizados;

Considerando a necessidade da construção de fundamentos de uma proposta de integração fronteiriça que envolva o fortalecimento institucional, o desenvolvimento econômico e socioambiental, bem como da educação, da ciência, da tecnologia e inovação, do turismo, da cultura, da saúde, da infraestrutura e logística e da segurança das comunidades e respectivas áreas;

Considerando a existência de iniciativas e de ações fragmentadas ou não, institucionalizadas nas áreas de fronteira que necessitam de coordenação e integração para atingir plenamente seus objetivos, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Núcleo Regional de Integração da Faixa de Fronteira do Estado de Mato Grosso do Sul (NFMS), sob a coordenação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC) e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR), com a finalidade de coordenar ações e propor medidas que visem ao desenvolvimento de iniciativas e à implementação de políticas públicas prioritárias para a região fronteiriça.

Art. 2º O NFMS terá sua atuação, estrutura e funcionamento disciplinados por regimento interno, elaborado e aprovado pelos seus membros e estabelecido por resolução conjunta dos titulares da SEMAC e da SEPROTUR.

Art. 3º Participarão do NFMS órgãos e entidades do Estado e, na qualidade de membros convidados, representantes da União, dos Municípios e de instituições públicas e privadas.

Parágrafo único. Representantes convidados dos países vizinhos poderão participar do NFMS na qualidade de observadores.

Art. 4º A escolha dos órgãos e das entidades, bem como dos representantes especificados na qualidade de convidados e de observadores, de que trata o art. 3º, será efetuada pelos titulares da SEMAC e da SEPROTUR.

Parágrafo único. Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos e das entidades, bem assim os membros qualificados como convidados e observadores, nos termos do art. 3º, serão designados por meio de resolução conjunta dos titulares da SEMAC e da SEPROTUR.

Art. 5º A participação no NFMS é de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de novembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES

Secretário de Estado de Meio Ambiente do Planejamento, da Ciência e Tecnologia

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS

Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da

Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 14487/2016 de 01/06/2016

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.