Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 13.308/2011

Determina providências objetivando a regularização das atividades da Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal (IAGRO), nos termos que especifica.

DECRETO Nº 13.308, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011.

Determina providências objetivando a regularização das atividades da Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal (IAGRO), nos termos que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 8.076, de 28 de novembro de 2011, página 2. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,

Considerando as inúmeras reclamações, recebidas de produtores rurais, acerca da extrema dificuldade de obtenção nos escritórios da Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal (IAGRO), da Emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), para trânsito de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de manipulação animal, em virtude da demora dos servidores da Agência para efetuar a emissão do respectivo documento;

Considerando que alguns escritórios suspenderam suas atividades parcialmente, dificultando o atendimento ao produtor;

Considerando a essencialidade da manutenção da saúde sanitária animal como condição inafastável para a preservação da saúde pública;

Considerando o prejuízo ocasionado aos produtores, à sociedade e ao Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica determinado o corte salarial dos servidores da Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal (IAGRO), cuja área de atuação produza emissão de documentos, relatórios e outras atividades em número inferior à média produzida no período de janeiro a outubro de 2011.

Art. 2º O retardamento proposital na emissão de documentos implica o afastamento imediato do servidor de suas funções, com a consequente abertura de processo administrativo disciplinar para a apuração de responsabilidades e a aplicação das penalidades regularmente previstas.

Art. 3º Fica autorizada, nos escritórios nos quais os servidores incidirem nas disposições dos arts. 1º e 2º deste Decreto, a contratação emergencial de profissionais para preservar a qualidade do serviço e as emissões dos documentos necessários para o regular funcionamento da IAGRO.

Art. 4º A contratação de que trata o art. 3º, poderá ser feita pelo período de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período, até o restabelecimento das atividades normais da IAGRO.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de novembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

OSMAR DOMINGUES JERONYMO

Secretário de Estado de Governo

RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO

Procurador-Geral do Estado

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS

Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da

Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS

Secretária de Estado de Administração

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.