Decreto nº 13.323/2011
Acrescenta o § 6º ao art. 4º do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com álcool etílico combustível.
DECRETO Nº 13.323, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011.
Acrescenta o
§ 6º ao art. 4º do Decreto nº 13.275 , de 5 de outubro de 2011, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com álcool etílico combustível.
Publicado no Diário Oficial nº 8.091, de 19 de dezembro de 2011, página 1.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o
§ 6º ao art. 4º do Decreto nº 13.275 , de 5 de outubro de 2011, com a seguinte redação:
"Art. 4º ...
...
§ 6º O diferimento do lançamento e do pagamento do imposto previsto neste artigo aplica-se às operações de importação de álcool etílico anidro combustível (AEAC), mediante autorização do Superintendente de Administração Tributária, a ser concedida por prazo determinado e sob condição, a pedido do contribuinte, exclusivamente quando houver qualquer fator que implique insuficiência da produção do produto para atender à demanda." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de dezembro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
ANDRÉ LUIZ CANCE
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 13275/2011 de //