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Decreto nº 13.341/2011

Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

DECRETO Nº 13.341, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011.

Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998.

Publicado no Diário Oficial nº 8.098, de 28 de dezembro de 2011, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º O Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 5º ... :

I - .... :

a) :

....................

8. atestado emitido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR/MS) que comprove a regularidade do recolhimento da contribuição destinada à referida entidade, no caso de operações realizadas com produtos agropecuários;

....................

c) estar em dia com as suas obrigações tributárias perante a Secretaria de Estado de Fazenda;

II - .... :

....................

c) estar em dia com as suas obrigações tributárias perante a Secretaria de Estado de Fazenda;

....................

§ 12 A concessão de regimes especiais condiciona-se também à aceitação plena, por parte do contribuinte, do Valor Real Pesquisado, para efeito de cálculo e pagamento do imposto.

§ 13 A critério da Administração Tributária, os documentos apresentados para obtenção de regimes especiais deverão ser atualizados, complementados ou substituídos, a qualquer tempo." (NR)

"Art. 6º O regime especial cujo contribuinte não possua, na data do vencimento do seu prazo de validade, pendências registradas nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda considera-se automaticamente renovado por igual prazo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo e nos §§ 1º a 3º do art. 11.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos de regimes especiais concedidos:

I - a estabelecimentos:

a) industriais de:

1. combustíveis, derivados ou não de petróleo;

2. carne bovina ou bufalina, em estado natural ou simplesmente resfriadas ou congeladas, ainda que embaladas a vácuo (frigoríficos);

b) de beneficiamento elementar ou primário e comércio de produtos de origem vegetal (cerealistas);

II - nos termos do Decreto nº 11.803 , de 23 de fevereiro de 2005.

§ 2º Na hipótese de constatação de situação que impeça a renovação automática de que trata o caput:

I - deve ser adotado o procedimento consistente na suspensão do regime especial;

II - o contribuinte deve ser notificado da suspensão e, caso tenha interesse na renovação, terá que comprovar a respectiva regularização e apresentar os documentos que a Administração Tributária entender necessários.

§ 3º O descumprimento da notificação no prazo nela assinalado implica o cancelamento do regime especial, sem prejuízo das medidas fiscais relativas às irregularidades constatadas." (NR)

"Art. 8º ... :

....................

III - encaminhar o processo, no prazo de cinco dias, à coordenadoria, à gestoria ou à unidade responsável pela fiscalização do estabelecimento do contribuinte interessado, para a instrução com o parecer e a informação a que se refere o art. 8º-A." (NR)

"Art. 8º-A Compete às coordenadorias, às gestorias e às unidades responsáveis pela fiscalização de estabelecimentos:

I - realizar os procedimentos fiscais visando a proporcionar embasamento quanto ao deferimento ou não do pedido;

II - emitir parecer sobre a conveniência ou não da concessão do regime especial, fundamentado no resultado dos procedimentos a que se refere o inciso I e na situação fiscal do contribuinte, relativamente às suas obrigações principal e acessórias;

III - manter controle individualizado dos regimes especiais concedidos a contribuintes cuja fiscalização esteja sob sua responsabilidade, para o fim de acompanhar o efetivo cumprimento das respectivas obrigações fiscais ou das condições estabelecidas para a fruição do regime especial;

IV - notificar o contribuinte da suspensão do regime especial, se for o caso, e da constatação do descumprimento de suas obrigações fiscais ou das condições estabelecidas para a fruição do regime especial, estabelecendo prazo para a respectiva regularização;

V - informar à Superintendência de Administração Tributária:

a) a ocorrência de descumprimento de obrigações fiscais ou das condições estabelecidas para a fruição do regime especial, imediatamente a sua constatação ou em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de validade do regime especial;

b) o resultado do procedimento de notificação de que trata o inciso IV." (NR)

"Art. 9º ... :

....................

II - exigir, quando necessário, a complementação do parecer fiscal de que trata o inciso III do art. 8º

........ " (NR)

"Art. 11 . Os regimes especiais de cumprimento da obrigação principal são válidos pelo prazo de dois anos contado da data de sua concessão, podendo, a critério da Administração Tributária, ser estabelecido prazo inferior, ressalvado o disposto no art. 6º

§ 1º O cancelamento, a suspensão ou a alteração de regimes especiais podem ser feitos a qualquer tempo, de ofício, no interesse da Administração Tributária, mediante aviso ao contribuinte.

§ 2º A inadimplência, quanto ao cumprimento das obrigações tributárias e das condições estabelecidas para a fruição do regime especial, sujeita o contribuinte possuidor de regime especial à suspensão ou ao cancelamento imediato do referido regime.

§ 3º Independentemente do prazo de validade dos regimes especiais, a garantia deve ser complementada ou substituída de forma a manter seu valor em conformidade com o disposto no inciso II do

§ 1º do art. 5º, ressalvado o disposto no

§ 2º do mesmo dispositivo, inclusive na hipótese do art. 6º

§ 4º O contribuinte beneficiário do regime especial de que trata este artigo fica sujeito a verificação fiscal periódica, a critério da Administração Tributária." (NR)

"Art. 73 .... :

....................

III - .... :

....................

h) atestado emitido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR/MS) que comprove a regularidade do recolhimento da contribuição destinada à referida entidade, no caso de operações realizadas com produtos agropecuários;

....................

§ 2º Para obter a concessão de autorização específica o contribuinte deve estar em dia com as suas obrigações tributárias perante a Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º A concessão de autorização específica relativa ao prazo para pagamento do imposto condiciona-se também à aceitação plena, por parte do contribuinte, do Valor Real Pesquisado, para efeito de cálculo e pagamento do imposto.

....................

§ 5º A critério da Administração Tributária, os documentos apresentados para obtenção de autorizações específicas deverão ser atualizados, complementados ou substituídos, a qualquer tempo." (NR)

"Art. 73-A A formalização, a tramitação e a instrução dos pedidos de autorizações específicas devem ser realizadas nos termos do disposto nos arts. 8º, 8º-A e 9º" (NR)

"Art. 75 . ....

§ 1º Não havendo previsão de prazo, a autorização deve ser concedida por prazo não superior a dois anos.

§ 2º À autorização específica aplica-se o disposto nos arts. 6º e 11." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

ANDRÉ LUIZ CANCE

Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998