Decreto nº 13.341/2011
Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
DECRETO Nº 13.341, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011.
Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998.
Publicado no Diário Oficial nº 8.098, de 28 de dezembro de 2011, páginas 2 e 3.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º O Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 5º ... :
I - .... :
a) :
....................
8. atestado emitido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR/MS) que comprove a regularidade do recolhimento da contribuição destinada à referida entidade, no caso de operações realizadas com produtos agropecuários;
....................
c) estar em dia com as suas obrigações tributárias perante a Secretaria de Estado de Fazenda;
II - .... :
....................
c) estar em dia com as suas obrigações tributárias perante a Secretaria de Estado de Fazenda;
....................
§ 12 A concessão de regimes especiais condiciona-se também à aceitação plena, por parte do contribuinte, do Valor Real Pesquisado, para efeito de cálculo e pagamento do imposto.
§ 13 A critério da Administração Tributária, os documentos apresentados para obtenção de regimes especiais deverão ser atualizados, complementados ou substituídos, a qualquer tempo." (NR)
"Art. 6º O regime especial cujo contribuinte não possua, na data do vencimento do seu prazo de validade, pendências registradas nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda considera-se automaticamente renovado por igual prazo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo e nos §§ 1º a 3º do art. 11.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos de regimes especiais concedidos:
I - a estabelecimentos:
a) industriais de:
1. combustíveis, derivados ou não de petróleo;
2. carne bovina ou bufalina, em estado natural ou simplesmente resfriadas ou congeladas, ainda que embaladas a vácuo (frigoríficos);
b) de beneficiamento elementar ou primário e comércio de produtos de origem vegetal (cerealistas);
II - nos termos do Decreto nº 11.803 , de 23 de fevereiro de 2005.
§ 2º Na hipótese de constatação de situação que impeça a renovação automática de que trata o caput:
I - deve ser adotado o procedimento consistente na suspensão do regime especial;
II - o contribuinte deve ser notificado da suspensão e, caso tenha interesse na renovação, terá que comprovar a respectiva regularização e apresentar os documentos que a Administração Tributária entender necessários.
§ 3º O descumprimento da notificação no prazo nela assinalado implica o cancelamento do regime especial, sem prejuízo das medidas fiscais relativas às irregularidades constatadas." (NR)
"Art. 8º ... :
....................
III - encaminhar o processo, no prazo de cinco dias, à coordenadoria, à gestoria ou à unidade responsável pela fiscalização do estabelecimento do contribuinte interessado, para a instrução com o parecer e a informação a que se refere o art. 8º-A." (NR)
"Art. 8º-A Compete às coordenadorias, às gestorias e às unidades responsáveis pela fiscalização de estabelecimentos:
I - realizar os procedimentos fiscais visando a proporcionar embasamento quanto ao deferimento ou não do pedido;
II - emitir parecer sobre a conveniência ou não da concessão do regime especial, fundamentado no resultado dos procedimentos a que se refere o inciso I e na situação fiscal do contribuinte, relativamente às suas obrigações principal e acessórias;
III - manter controle individualizado dos regimes especiais concedidos a contribuintes cuja fiscalização esteja sob sua responsabilidade, para o fim de acompanhar o efetivo cumprimento das respectivas obrigações fiscais ou das condições estabelecidas para a fruição do regime especial;
IV - notificar o contribuinte da suspensão do regime especial, se for o caso, e da constatação do descumprimento de suas obrigações fiscais ou das condições estabelecidas para a fruição do regime especial, estabelecendo prazo para a respectiva regularização;
V - informar à Superintendência de Administração Tributária:
a) a ocorrência de descumprimento de obrigações fiscais ou das condições estabelecidas para a fruição do regime especial, imediatamente a sua constatação ou em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de validade do regime especial;
b) o resultado do procedimento de notificação de que trata o inciso IV." (NR)
"Art. 9º ... :
....................
II - exigir, quando necessário, a complementação do parecer fiscal de que trata o inciso III do art. 8º
........ " (NR)
"Art. 11 . Os regimes especiais de cumprimento da obrigação principal são válidos pelo prazo de dois anos contado da data de sua concessão, podendo, a critério da Administração Tributária, ser estabelecido prazo inferior, ressalvado o disposto no art. 6º
§ 1º O cancelamento, a suspensão ou a alteração de regimes especiais podem ser feitos a qualquer tempo, de ofício, no interesse da Administração Tributária, mediante aviso ao contribuinte.
§ 2º A inadimplência, quanto ao cumprimento das obrigações tributárias e das condições estabelecidas para a fruição do regime especial, sujeita o contribuinte possuidor de regime especial à suspensão ou ao cancelamento imediato do referido regime.
§ 3º Independentemente do prazo de validade dos regimes especiais, a garantia deve ser complementada ou substituída de forma a manter seu valor em conformidade com o disposto no inciso II do
§ 1º do art. 5º, ressalvado o disposto no
§ 2º do mesmo dispositivo, inclusive na hipótese do art. 6º
§ 4º O contribuinte beneficiário do regime especial de que trata este artigo fica sujeito a verificação fiscal periódica, a critério da Administração Tributária." (NR)
"Art. 73 .... :
....................
III - .... :
....................
h) atestado emitido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR/MS) que comprove a regularidade do recolhimento da contribuição destinada à referida entidade, no caso de operações realizadas com produtos agropecuários;
....................
§ 2º Para obter a concessão de autorização específica o contribuinte deve estar em dia com as suas obrigações tributárias perante a Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º A concessão de autorização específica relativa ao prazo para pagamento do imposto condiciona-se também à aceitação plena, por parte do contribuinte, do Valor Real Pesquisado, para efeito de cálculo e pagamento do imposto.
....................
§ 5º A critério da Administração Tributária, os documentos apresentados para obtenção de autorizações específicas deverão ser atualizados, complementados ou substituídos, a qualquer tempo." (NR)
"Art. 73-A A formalização, a tramitação e a instrução dos pedidos de autorizações específicas devem ser realizadas nos termos do disposto nos arts. 8º, 8º-A e 9º" (NR)
"Art. 75 . ....
§ 1º Não havendo previsão de prazo, a autorização deve ser concedida por prazo não superior a dois anos.
§ 2º À autorização específica aplica-se o disposto nos arts. 6º e 11." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
ANDRÉ LUIZ CANCE
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
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