Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 13.346/2012

Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

DECRETO Nº 13.346, DE 3 DE JANEIRO DE 2012.

Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998.

Publicado no Diário Oficial nº 8.103, de 4 de janeiro de 2012, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º O Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 1º ...

...............

§ 1º ...

I - não dispensa o comerciante, o industrial, a cooperativa, o armazém geral, o depósito fechado do próprio produtor, o secador, o beneficiador ou o entreposto de abastecimento, quando destinatários, da emissão da Nota Fiscal correspondente à entrada das mercadorias no seu estabelecimento (Anexo XV ao Regulamento do ICMS, art. 33), observado o disposto nos §§ 4º, 11 e 12;

II - sujeita os produtores agropecuários à devolução/entrega, no prazo previsto no

§ 2º do art. 5º, à Agência Fazendária fornecedora do respectivo talonário, dos documentos abaixo mencionados, em relação a todas as Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, observado o disposto no

§ 5º:

a)

...............

2. a 1ª via da nota fiscal relativa à entrada das mercadorias no estabelecimento do destinatário, observado o disposto nos §§ 10, 11 e 12.

...............

§ 4º A nota fiscal relativa às operações de entrada (§ 1º, I) deve conter, relativamente a cada Nota Fiscal de Produtor, Série Especial:

I - no quadro "Dados do Produto", a identificação da respectiva e real quantidade dos produtos objeto da operação;

II - no caso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no quadro "Informações Complementares", a identificação do número da correspondente Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, podendo abranger mercadorias correspondentes a dois ou mais documentos do mesmo remetente;

III - no caso de Nota Fiscal Eletrônica:

a) por meio do "Grupo de informações da NF de produtor rural referenciada", os seguintes dados:

1. código da unidade da Federação do emitente do documento fiscal, conforme tabela do IBGE;

2. ano e mês de emissão do documento fiscal;

3. número de inscrição no CPF/MF ou no CNPJ do emitente;

4. número de inscrição estadual do emitente;

5. modelo do documento fiscal (04 para Nota Fiscal de Produtor e 01 para Nota Fiscal Avulsa);

6. série do documentos fiscal (preencher com zeros, se inexistente);

7. número do documento fiscal;

b) o documento fiscal pode abranger mercadorias correspondentes a duas ou mais Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, do mesmo remetente, desde que, relativamente a cada uma, seja informado um "Grupo de informações na NF de produtor rural referenciada".

...............

§ 11 A devolução/entrega a que se refere o inciso II, a, 2, do

§ 1º fica dispensada, quando:

I - o destinatário das mercadorias for:

a) consumidor final;

b) contribuinte sujeito à emissão de Nota Fiscal Eletrônica e tiver observado o disposto no

§ 4º, III;

II - a Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, referir-se a operações com produtos hortifrutigranjeiros e contiver a comprovação de recebimento prevista no

§ 10.

... " (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2012.

Campo Grande, 3 de janeiro de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

ANDRÉ LUIZ CANCE

Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998