Decreto nº 13.371/2012
Acrescenta dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
DECRETO Nº 13.371, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012.
Acrescenta dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
Publicado no Diário Oficial nº 8.133, de 15 de fevereiro de 2012, página 2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas nos Convênios ICMS 99/98 e 119/11 celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:
Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com o acréscimo dos arts. 48-B, 48-C, 48-D, 48-E, e 48-F, com a seguinte redação:
"ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE)" (NR)
"Art. 48-B Ficam isentas do ICMS as saídas internas de produtos previstos na Lei Federal nº 11.508 , de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZPE (Convênios ICMS 99/98 e 119/11).
Parágrafo único. Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final destinado ao exterior, nos termos da Lei Federal nº 11.508 , de 2007, ou de outro diploma que venha a substituí-la." (NR)
"Art. 48-C Ficam isentas do ICMS:
I - as importações de mercadorias ou de bens, por estabelecimentos localizados em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;
II - as prestações de serviços de transporte que tenham origem:
a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local de embarque para o exterior;
b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino o estabelecimento localizado em ZPE.
Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou de despacho." (NR)
"Art. 48-D Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de "drawback", para o mercado interno ficam descaracterizados os benefícios concedidos nos arts. 48-B e 48-C, em relação àquela mercadoria.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.
§ 2º Relativamente a mercadorias que tenham sido ou devam ser reintroduzidas no mercado interno aplica-se o disposto no Convênio ICMS nº 99/98." (NR)
"Art. 48-E Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto no art. 48-B, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere o inciso II do art.48-F." (NR)
"Art. 48-F A aplicação do disposto nos arts. 48-B e 48-C:
I - somente se verificará em relação às mercadorias ou aos bens de que tratam os artigos 12, II e 13 da Lei Federal nº 11.508 , de 20 de julho de 2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;
II - fica condicionada a que:
a) o estabelecimento localizado em ZPE:
1. apresente a autorização para o início de suas operações, por meio de ADE, conforme o disposto no Convênio ICMS nº 99/98;
2. seja detentor do Regime Especial de Controle e Fiscalização previsto no Decreto nº 11.803 , de 23 de fevereiro de 2005;
b) o estabelecimento que realizar a operação interna isenta, observe, em relação à operação, o disposto nos arts. 1º a 3º e no
§ 3º do art. 4º do Subanexo XV do Anexo XV ao Regulamento do ICMS." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012.
Campo Grande, 14 de fevereiro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998