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Decreto nº 13.371/2012

Acrescenta dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.

DECRETO Nº 13.371, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012.

Acrescenta dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 8.133, de 15 de fevereiro de 2012, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas nos Convênios ICMS 99/98 e 119/11 celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:

Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com o acréscimo dos arts. 48-B, 48-C, 48-D, 48-E, e 48-F, com a seguinte redação:

"ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE)" (NR)

"Art. 48-B Ficam isentas do ICMS as saídas internas de produtos previstos na Lei Federal nº 11.508 , de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZPE (Convênios ICMS 99/98 e 119/11).

Parágrafo único. Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final destinado ao exterior, nos termos da Lei Federal nº 11.508 , de 2007, ou de outro diploma que venha a substituí-la." (NR)

"Art. 48-C Ficam isentas do ICMS:

I - as importações de mercadorias ou de bens, por estabelecimentos localizados em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;

II - as prestações de serviços de transporte que tenham origem:

a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local de embarque para o exterior;

b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino o estabelecimento localizado em ZPE.

Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou de despacho." (NR)

"Art. 48-D Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de "drawback", para o mercado interno ficam descaracterizados os benefícios concedidos nos arts. 48-B e 48-C, em relação àquela mercadoria.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.

§ 2º Relativamente a mercadorias que tenham sido ou devam ser reintroduzidas no mercado interno aplica-se o disposto no Convênio ICMS nº 99/98." (NR)

"Art. 48-E Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto no art. 48-B, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere o inciso II do art.48-F." (NR)

"Art. 48-F A aplicação do disposto nos arts. 48-B e 48-C:

I - somente se verificará em relação às mercadorias ou aos bens de que tratam os artigos 12, II e 13 da Lei Federal nº 11.508 , de 20 de julho de 2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;

II - fica condicionada a que:

a) o estabelecimento localizado em ZPE:

1. apresente a autorização para o início de suas operações, por meio de ADE, conforme o disposto no Convênio ICMS nº 99/98;

2. seja detentor do Regime Especial de Controle e Fiscalização previsto no Decreto nº 11.803 , de 23 de fevereiro de 2005;

b) o estabelecimento que realizar a operação interna isenta, observe, em relação à operação, o disposto nos arts. 1º a 3º e no

§ 3º do art. 4º do Subanexo XV do Anexo XV ao Regulamento do ICMS." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012.

Campo Grande, 14 de fevereiro de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998