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Decreto nº 13.471/2012

Divulga normas eleitorais, aplicáveis aos agentes públicos da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, em face das eleições municipais do ano de 2012.

DECRETO Nº 13.471, DE 1 DE AGOSTO DE 2012.

Divulga normas eleitorais, aplicáveis aos agentes públicos da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, em face das eleições municipais do ano de 2012.

Publicado no Diário Oficial nº 8.245, de 2 de agosto de 2012, páginas 1 e 2. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, e no art. 50 da Resolução nº 23.370, de 23 de dezembro de 2011, do Tribunal Superior Eleitoral, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM

CAMPANHAS ELEITORAIS

Art. 1º Este Decreto divulga normas eleitorais aplicáveis aos agentes públicos da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, e determina a observância das disposições legais e infralegais que regem as eleições municipais do ano de 2012.

Art. 2º Os agentes públicos da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, no ano das eleições municipais de 2012, estão sujeitos às normas previstas na legislação eleitoral, especialmente as divulgadas neste Decreto.

Parágrafo único. Considera-se agente público, para os efeitos deste Decreto, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual.

Art. 3º É proibido aos agentes públicos, nos termos dos incisos I a IV do art. 73 da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração direta ou indireta do Estado, ou sob sua guarda.

II - usar materiais ou serviços, custeados pelo Governo, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III - ceder servidor público ou empregado da Administração Pública direta ou indireta do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, de partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público.

CAPÍTULO II DAS VEDAÇÕES ELEITORAIS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS, BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 4º Fica proibido aos agentes públicos, até o dia 7 de outubro de 2012, nas localidades onde o pleito seja decidido no primeiro turno, ou até o dia 28 de outubro de 2012, nas localidades onde o pleito seja decidido no segundo turno, fazer transferência voluntária de recursos do Estado aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a:

I - cumprir obrigação formal preexistente ao período vedado, para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado;

II - atender a situações de emergência e de calamidade pública, devidamente comprovadas.

Parágrafo único. Considera-se transferência voluntária toda e qualquer entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 5º Fica proibida, até 31 de dezembro de 2012, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública à população em geral, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no ano anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

Parágrafo único. Os programas sociais de que trata o

caput

não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida.

CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DO FUNCIONALISMO EM CAMPANHA ELEITORAL E DA PROPAGANDA ELEITORAL NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL

Art. 6º É vedado a qualquer candidato, diretamente ou por interposta pessoa, realizar campanha ou distribuir material de campanha no interior das repartições públicas da Administração direta e indireta do Estado.

Art. 7º Os agentes públicos da Administração direta e indireta do Estado só podem participar de campanhas políticas ou de eventos eleitorais fora das repartições públicas e do horário de expediente, sempre na condição de cidadão-eleitor.

Parágrafo único. Fica terminantemente proibido aos agentes públicos o uso de quaisquer bens e recursos públicos, tais como veículos, computadores,

e-mails

e telefones, para realização de manifestações eleitorais, mesmo que fora do horário do expediente.

CAPÍTULO IV DA PUBLICIDADE INSTUTUCIONAL ESTADUAL

Art. 8º Nos termos do

§ 3º do art. 73 da Lei Federal nº 9.504 , de 1997, fica permitida à Administração direta e indireta estadual a veiculação de publicidade institucional dos atos, programas, campanhas, obras e serviços por ela realizados, desde que:

I - observada a regra do art. 37,

§ 1º, da Constituição Federal;

II - excluída toda e qualquer referência, expressa ou não, à gestão ou ao gestor da Administração direta e indireta municipal, bem como a qualquer candidato, partido político ou coligação.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - publicidade institucional: a que se destina a divulgar atos, ações, programas, obras, serviços, campanhas, metas e resultados dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de atender ao princípio da publicidade; de valorizar e fortalecer as instituições públicas; de estimular a participação da sociedade no debate, no controle e na formulação de políticas públicas;

II - publicidade de utilidade pública: a que se destina a divulgar direitos, produtos e serviços colocados à disposição dos cidadãos, com o objetivo de informar, educar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população para adotar comportamentos que lhe tragam benefícios individuais ou coletivos e que melhorem a sua qualidade de vida;

III - publicidade legal: a que se destina a publicar avisos, balanços, relatórios e outros atos a que os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual estejam obrigados por força de lei ou regulamento.

§ 2º No caso de publicidade relativa à ação ou à obra conjunta do Estado com o Município ou com entidade da Administração municipal, a publicidade estadual poderá continuar, observado o disposto no

§ 3º

§ 3º Na hipótese indicada no

§ 2º, em se tratando de publicidade por meio de placa ou de qualquer outra divulgação que lhe corresponda, cabe ao Município ou à entidade da Administração Municipal a retirada e ou cobertura das respectivas marcas e nomes das placas de publicidade.

CAPÍTULO V DAS SANÇÕES

Art. 9º O descumprimento da legislação eleitoral e deste Decreto implicará a adoção de providências visando à responsabilização nas esferas penal, civil, eleitoral e administrativa do agente público infrator, com a aplicação de todas as sanções previstas na legislação de regência.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os casos omissos serão orientados pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), mediante solicitação da autoridade máxima do órgão ou da entidade do Poder Executivo Estadual, acompanhados da documentação necessária à compreensão da matéria, inclusive com manifestação prévia da assessoria jurídica do órgão ou da entidade consulente.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 1º de agosto de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

CARLOS ROBERTO DE MARCHI

Secretário de Estado de Governo

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS

Secretária de Estado de Administração

WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES

Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS

Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da

Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo

MARIA NILENE BADECA DA COSTA

Secretária de Estado de Educação

BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI

Secretária de Estado de Saúde

WILSON CABRAL TAVARES

Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes

CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN

Secretário de Estado de Habitação e das Cidades

TANIA MARA GARIB

Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social

EVELYSE FERREIRA CRUZ OYADOMARI

Secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos

RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO

Procurador-Geral do Estado

CAPÍTULO I

DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DAS VEDAÇÕES ELEITORAIS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS, BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DO FUNCIONALISMO EM CAMPANHA ELEITORAL E DA PROPAGANDA ELEITORAL NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO IV

DA PUBLICIDADE INSTUTUCIONAL ESTADUAL

Art. 8

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES

Art. 9

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.