Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 13.474/2012

Suspende, temporariamente, a obrigação de apresentação do Termo de Compromisso para Comprovação ou Constituição de Reserva Legal (TCC) nas condições que especifica, e dá outras providências.

DECRETO Nº 13.474, DE 7 DE AGOSTO DE 2012.

Suspende, temporariamente, a obrigação de apresentação do Termo de Compromisso para Comprovação ou Constituição de Reserva Legal (TCC) nas condições que especifica, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.249, de 8 de agosto de 2012, páginas 1 e 2. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , e tendo em vista as disposições contidas na Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 571, de 25 de maio de 2012, DECRETA:

Art. 1º Fica suspensa, temporariamente, a obrigação de apresentação de Termos de Compromisso para Comprovação ou Constituição de Reserva Legal (TCCs) disciplinados por meio do

Decreto

nº 12.528 , de 27 de março de 2008, como condição para o recebimento e tramitação de procedimentos vinculados ao licenciamento ambiental estadual.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o

caput

terá vigência até que estejam estabelecidos os procedimentos para inscrição das propriedades e posses rurais no Cadastro Ambiental Rural (CAR) de que trata a Lei Federal nº 12.651 , de 2012.

Art. 2º Fica suspensa, também, a exigência do cumprimento de todos os TCCs protocolados no Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), mesmo aqueles vencidos a partir de 9 de junho de 2011, e ainda não adimplidos.

Art. 3º A prévia aprovação da localização da reserva legal é condição essencial à tramitação de pedido de licenciamento ambiental de supressão de vegetação nativa.

§ 1º A comprovação da aprovação da reserva legal de que trata o

caput

será admitida por meio dos documentos expedidos para a sua averbação na vigência do

Decreto

nº 11.700 , de 8 de outubro de 2004; do

Decreto

nº 12.528 , de 27 de março de 2008, ou ainda, quando a reserva legal tiver sido averbada com base em limites anuídos por órgão ambiental competente.

§ 2º No licenciamento ambiental, para a retirada de árvores isoladas em áreas anteriormente convertidas para uso alternativo do solo, o interessado deverá adotar as providências de instrução processual com, no mínimo, a apresentação de justificativa técnica e Mapa Geral da Propriedade do qual constará a área do projeto de retirada de árvores nativas isoladas e a área reservada para localização da reserva legal.

§ 3º No caso indicado no

§ 2º deste artigo, a aprovação do licenciamento estará condicionada à manifestação técnica favorável à área reservada para localização da reserva legal que, posteriormente, será objeto de procedimento administrativo próprio.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de agosto de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES

Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 12528/2008 de //