Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 13.476/2012

Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS.

DECRETO Nº 13.476, DE 7 DE AGOSTO DE 2012.

Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 8.249, de 8 de agosto de 2012, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,

Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 24/11, implementadas pelo Convênio ICMS 78/12, celebrado na 178ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:

Art. 1º O Anexo V - Dos Regimes Especiais e Das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 71-C As editoras devem emitir a NF-e, a cada remessa efetuada para a distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou a agência dos Correios e contendo, além dos requisitos previstos na legislação tributária, no campo Informações Complementares, a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11."

Parágrafo único. Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput deste artigo deve ter por destinatário o próprio emitente." (NR)

"Art. 71-F ....

....................

§ 3º Os distribuidores, os revendedores e os consignatários ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2012, da emissão dos documentos previstos no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no

§ 4º

§ 4º Em substituição à NF-e referida no

§ 3º, os distribuidores, os revendedores e os consignatários devem imprimir documentos de controle, numerados sequencialmente, por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e aos pontos de venda, que devem conter:

I - dados cadastrais do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de julho de 2012.

Campo Grande, 7 de agosto de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998