Decreto nº 13.497/2012
Regulamenta o parcelamento de férias dos servidores da carreira Fiscalização e Defesa Sanitária, integrante do Grupo Ocupacional de Gestão Institucional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, do Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal de Mato Grosso do Sul (IAGRO).
DECRETO Nº 13.497, DE 3 DE OUTUBRO DE 2012.
Regulamenta o parcelamento de férias dos servidores da carreira Fiscalização e Defesa Sanitária, integrante do Grupo Ocupacional de Gestão Institucional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, do Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal de Mato Grosso do Sul (IAGRO).
Publicado no Diário Oficial nº 8.289, de 4 de outubro de 2012, página 2. Re-vogado pelo Decreto nº 15.913, de 31 de março de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,
Considerando a importância de estabelecer mecanismos para assegurar a qualidade dos produtos de origem agropecuária;
Considerando a necessidade de os servidores atuarem em período prolongado, orientando a população quanto à proteção da saúde pública, defesa sanitária e preservação do meio ambiente, DECRETA:
Art. 1º As férias remuneradas dos servidores da carreira Fiscalização e Defesa Sanitária, integrante do Grupo Ocupacional de Gestão Institucional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, do Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal de Mato Grosso do Sul (IAGRO), poderão ser parceladas em duas etapas, com 15 (quinze) dias cada, desde que requeridas pelo servidor e de acordo com o interesse da Administração, mediante autorização do titular da Pasta.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se somente aos servidores em exercício na Agência de Defesa Sanitária Animal e Vegetal, e com direito às férias, observada a proporção estabelecida no art. 123 da
Lei
nº 1.102, de 10 de outubro de 1990
Art. 2º As férias serão requeridas por meio de formulário próprio, conforme Anexo II a este Decreto, e devem ser usufruídas até o término do período aquisitivo posterior.
§ 1º O valor do abono de férias será pago integralmente ao servidor quando ele usufruir a primeira etapa das férias parceladas.
§ 2º É vedado o pagamento de adicional de férias quando existente pagamento anterior, sem que o período tenha sido usufruído, exceto para evitar perecimento de direito, relativo a outro período aquisitivo.
Art. 3º Cabe ao Diretor-Presidente da IAGRO estabelecer mecanismos para:
I - acompanhar e controlar a programação da escala de férias parceladas, de acordo com o formulário estabelecido no Anexo I a este Decreto;
II - registrar na vida funcional dos servidores os períodos das férias parceladas programadas e usufruídas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de outubro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 15913/2022 de 31/03/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.