Decreto nº 13.498/2012
Dispõe sobre o encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial e sobre o levantamento do Balanço Geral do Estado, relativos ao exercício de 2012, e dá outras providências.
DECRETO Nº 13.498, DE 10 DE OUTUBRO DE 2012.
Dispõe sobre o encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial e sobre o levantamento do Balanço Geral do Estado, relativos ao exercício de 2012, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 8.294, de 15 de outubro de 2012, páginas 1 a 3. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,
Considerando os princípios da unidade, da universalidade e da anualidade orçamentárias, bem como a necessidade de uniformização de procedimentos a serem adotados no encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial e no levantamento do Balanço Geral do Estado;
Considerando as disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e, especialmente, a necessidade de se estabelecer procedimentos adequados ao levantamento do Balanço Geral do Estado, nos termos da legislação aplicável, DECRETA:
CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES ABRANGIDOS
Art. 1º Os órgãos do Poder Executivo, as entidades autárquicas, as fundações, os fundos estaduais instituídos por lei e as empresas públicas regerão suas atividades orçamentárias, financeiras e patrimoniais de encerramento do exercício em curso, em conformidade com as normas das Leis Federais nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, e com as fixadas neste Decreto.
Parágrafo único. As normas constitucionais e as da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, vinculam, também, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública do Estado, nas atividades a que se refere o
caput
deste artigo.
CAPÍTULO II DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º O encerramento da execução orçamentária do exercício financeiro de 2012 obedecerá aos seguintes prazos:
I - para liberação de cota orçamentária:
a) até 22 de outubro de 2012, para Concorrência;
b) até 29 de outubro de 2012, para Tomada de Preços;
c) até 9 de novembro de 2012, para Convite e Pregão;
d) até 28 de dezembro 2012, para reforço de empenho e demais despesas dispensadas de procedimento licitatório;
II - até 17 de dezembro de 2012, para aplicação de recursos concedidos por suprimento de fundos ou repasse financeiro;
III - até 28 de dezembro de 2012, para pagamento de despesa;
IV - até 28 de dezembro de 2012, para emissão e processamento de empenho;
V - até 28 de dezembro de 2012, para cancelamento de empenho e de cota orçamentária.
Parágrafo único. Fica facultado ao Secretário de Estado de Fazenda liberar cotas orçamentárias, fora dos prazos estabelecidos neste artigo, quando se tratar de projetos financiados por organismos internacionais ou por recursos decorrentes de convênios com órgãos e com entidades federais ou de situações em que a medida se apresente necessária.
Art. 3º Deverá ser anulado o saldo não utilizado de nota de destaque e respectivo empenho cuja despesa não for inscrita em Restos a Pagar, devendo ser devolvido, até 21 de dezembro de 2012, o saldo financeiro à Unidade Gestora de origem.
Art. 4º O titular da unidade administrativa detentora de repasse financeiro ou o responsável por suprimento de fundo a servidor deverá efetuar o recolhimento do saldo financeiro não aplicado até 20 de dezembro de 2012, data em que deverá ser apresentada a correspondente prestação de contas, na respectiva Unidade Gestora de Execução Orçamentária e Financeira ou na equivalente.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) providenciará os documentos relativos aos valores arrecadados, encaminhando-os para processamento próprio, nos seguintes prazos:
I - até 28 de dezembro de 2012, os documentos das arrecadações ocorridas entre 17 e 21 de dezembro de 2012;
II - até 4 de janeiro de 2013, os documentos das arrecadações ocorridas entre 26 e 28 de dezembro de 2012.
Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) inscreverá os créditos públicos na dívida ativa e comunicará, até o dia 14 de janeiro de 2013, à Auditoria-Geral do Estado da Secretaria de Estado de Fazenda (AGE/SEFAZ) a movimentação dos valores no exercício, destacando as inscrições, as compensações, as atualizações, as adjudicações, os cancelamentos e os pagamentos ocorridos no exercício.
CAPÍTULO III DOS RESTOS A PAGAR
Seção I Das Normas Gerais
Art. 7º Será inscrita na conta Restos a Pagar, cumpridas as formalidades deste Decreto, a despesa empenhada e não paga até 28 de dezembro de 2012, observando-se o seguinte:
I - em Restos a Pagar Processados: por meio da emissão de nota de lançamento (NL):
a) a despesa empenhada que corresponda a material ou a serviço comprovadamente recebido ou prestado, mediante atestado definitivo;
b) a obra comprovadamente recebida, por meio de medição, devidamente liquidada no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM/MS);
II - em Restos a Pagar Não Processados: a despesa relativa à obrigação pertencente à competência do mês de dezembro de 2012, pendente de liquidação.
Seção II Dos Cancelamentos
Art. 8º Serão cancelados, até 28 de dezembro de 2012, pelas Unidades Gestoras:
I - o saldo de Restos a Pagar relativo ao exercício de 2007, exceto quando decorrente de sentenças judiciais;
II - o saldo de Restos a Pagar Não Processado do exercício de 2011, que corresponda à despesa não liquidada até essa data;
III - os valores referentes aos passivos extraorçamentários com mais de (cinco) anos, conforme dispõe a regra de prescrição do Decreto Federal nº 20.910 , de 6 de janeiro de 1932.
Parágrafo único. Na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, relativos a créditos líquidos e certos, fica assegurado ao credor o direito ao seu recebimento, hipótese em que a despesa será reempenhada, por ocasião do reconhecimento da dívida, no Elemento Despesas de Exercícios Anteriores.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º O levantamento de bens patrimoniais deverá ser efetuado em consonância com o disposto nos arts. 94 a 96, da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.
§ 1º O inventário deve ser remetido, até 9 de janeiro de 2013, à Unidade Gestora de Execução Orçamentária e Financeira ou à equivalente, dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, para compatibilização dos valores patrimoniais.
§ 2º Uma via do inventário efetuado pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo, pelo Tribunal de Justiça do Estado, pelo Ministério Público Estadual e pela Defensoria Pública do Estado deve ser encaminhada à AGE/SEFAZ até 11 de janeiro de 2013, para a análise dos aspectos técnico-formais e para a consolidação e o atendimento às disposições da Resolução SEFAZ nº 2.398, de 21 de
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unho de 2012, que publicou o Cronograma de Implementação das Novas Regras Aplicadas à Contabilidade Pública do Estado.
§ 3º O bem móvel que, em 28 de dezembro de 2012, estiver registrado na conta contábil Bens Móveis em Trânsito, há mais de 45 (quarenta e cinco) dias, será inscrito em responsabilidade pessoal do gestor de almoxarifado.
§ 4º O titular do Poder Legislativo e o do Tribunal de Contas, que não utilizam o SIAFEM/MS, encaminharão à AGE/SEFAZ, até o dia 7 de janeiro de 2013, para a consolidação final, uma via do Balancete de dezembro de 2012 e o inventário patrimonial.
Art. 10. Os órgãos e as entidades referidos no art. 1º e em seu parágrafo único deverão encaminhar à AGE/SEFAZ:
I - até o dia 9 de dezembro de 2012, a conciliação bancária relativa aos meses de outubro e novembro;
II - até 9 de janeiro de 2013, a conciliação referente ao mês de dezembro de 2012.
Art. 11. Nos termos do item 3.1 do Anexo I da Instrução Normativa nº 35, de 14 de dezembro de 2011, do Tribunal de Contas do Estado, a prestação de contas anual de cada Unidade Gestora será composta dos seguintes documentos:
I - Balanço Geral da Unidade Gestora, composto de:
a) Balanço Orçamentário, Anexo 12 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964;
b) Balanço Financeiro, Anexo 13 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964;
c) Balanço Patrimonial, Anexo 14 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964;
d) Demonstração das Variações Patrimoniais, Anexo 15 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964;
e) Anexos 1, 2, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17, da Lei Federal nº 4.320 , de 1964;
II - Relação de restos a pagar:
a) Inscritos no exercício;
b) Pagos no exercício;
c) Cancelados no exercício;
III - Justificativa dos cancelamentos dos restos a pagar;
IV - Parecer anual de contas emitido pela AGE;
V - Pronunciamento do gestor sobre as contas anuais da unidade gestora e sobre o parecer anual de contas da AGE;
VI - Cadastro dos responsáveis;
VII - Relatório sobre execução orçamentária dos Programas de Governo;
VIII - Documento comprobatório de publicação dos balanços;
IX - Ofício de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º O Balanço Geral será emitido por cada Unidade Gestora, em duas vias, a primeira para compor a documentação a ser enviada ao Tribunal de Contas, e a segunda a ser mantida em arquivo à disposição.
§ 2º Os relatórios do Balanço Geral de cada Unidade Gestora deverão ser assinados pelo contador responsável e pelo ordenador de despesa.
§ 3º O parecer técnico, previsto no inciso IV, avaliará as providências sobre o saneamento de irregularidades constatadas pela AGE durante o período de referência.
§ 4º Para subsidiar a elaboração do parecer técnico da AGE, as Unidades Gestoras deverão encaminhar, até o dia 9 de janeiro de 2013, o inventário e as conciliações bancárias referentes ao mês de dezembro, documentos que serão devolvidos após a análise.
§ 5º O pronunciamento do gestor da Unidade Gestora sobre as contas anuais e sobre o parecer da AGE, previsto no inciso III, será assinado pelo ordenador de despesas ou por servidor por ele designado.
Art. 12. As sociedades de economia mista deverão:
I - até 9 de janeiro de 2013, comunicar à AGE/SEFAZ os valores recebidos do Tesouro Estadual no exercício de 2012, a título de subvenções ou de integralização de capital social, e encaminhar, juntamente com a respectiva informação, todos os documentos comprobatórios da integralização de capital social;
II - até o dia 25 de fevereiro de 2013, encaminhar a AGE/SEFAZ uma via da prestação de contas anual.
Art. 13. No período de fechamento e consolidação do Balanço Geral do Estado, ficam vedados o gozo de férias regulamentares e o afastamento voluntário de servidores:
I - da Auditoria-Geral do Estado (AGE/SEFAZ) que estiverem desenvolvendo atividades necessárias à consolidação do Balanço Geral;
II - da Coordenadoria de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado de Administração (CGP/SAD);
III - das unidades de apoio administrativo e operacional dos órgãos e das entidades responsáveis pelas atividades de execução orçamentária, financeira, contábil e de patrimônio, até o fechamento dos balanços das respectivas unidades orçamentárias.
Parágrafo único. A AGE/SEFAZ, ao constatar que o disposto neste artigo não foi observado pelo servidor ou que por seu por ato ou por sua omissão o cumprimento dos prazos fixados neste Decreto foi prejudicado, deverá comunicar o fato ao seu órgão ou à sua entidade de lotação, para que seja apurada a sua responsabilidade, exercido o seu direito de defesa e, se for o caso, aplicada a penalidade proporcional à gravidade de sua falta.
Art. 14. Compete à AGE/SEFAZ zelar pelo fiel cumprimento das disposições deste Decreto, fiscalizar os procedimentos a serem realizados segundo a sua disciplina e dirimir as dúvidas que surgirem na interpretação de suas regras, podendo baixar instruções complementares para a implementação de suas disposições.
Art. 15. A incorreção na apuração do resultado do exercício, decorrente do não cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto, deve ser mencionada no Balanço Geral do Estado, em notas explicativas, de forma individualizada.
Parágrafo único. O órgão ou a entidade integrante do SIAFEM que não cumprir os prazos estabelecidos neste Decreto terá o seu acesso ao sistema suspenso até que as suas pendências sejam solucionadas.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de outubro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MARIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
[attachment "DECRETO 13.498 - ANEXO.doc" deleted by Marcus Vinicius Freitas Moraes/Secretaria de Governo/NETMS]
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES ABRANGIDOS
Art. 1
CAPÍTULO II
DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO III
DOS RESTOS A PAGAR
Seção I
Das Normas Gerais
Art. 7
Seção II
Dos Cancelamentos
Art. 8
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.