Decreto nº 13.528/2012
Acrescenta o art. 6º-A ao Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, e dá outras providências.
DECRETO Nº 13.528, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012.
Acrescenta o art. 6º-A ao Decreto nº 11.803 , de 23 de fevereiro de 2005, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 8.334, 14 de dezembro de 2012, páginas 1 e 2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 6º-A ao Decreto nº 11.803 , de 23 de fevereiro de 2005, com a seguinte redação:
"Art. 6º-A O regime especial pode ser renovado automaticamente, pelo mesmo prazo da concessão, nos casos em que o contribuinte não possua, na data do vencimento do prazo de validade, pendências registradas nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º Na hipótese de constatação de situação que impeça a renovação automática de que trata o caput:
I - deve ser adotado o procedimento consistente na suspensão do regime especial;
II - o contribuinte deve ser notificado da suspensão e, caso tenha interesse na renovação, terá que comprovar a respectiva regularização e apresentar os documentos que a Administração Tributária entender necessários.
§ 2º O descumprimento da notificação, no prazo nela assinalado, implica o cancelamento do regime especial, sem prejuízo das medidas fiscais relativas às irregularidades constatadas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos de regimes especiais concedidos a estabelecimentos:
I - industriais de:
a) combustíveis, derivados ou não de petróleo;
b) carne bovina ou bufalina, em estado natural ou simplesmente resfriada ou congelada, ainda que embalada a vácuo (frigoríficos);
II - de beneficiamento elementar ou primário e comércio de produtos de origem vegetal (cerealistas)." (NR)
Art. 2º Fica renumerada para alínea e a alínea f do inciso IV do art. 21-E do Decreto nº 11.803 , de 23 de fevereiro de 2005.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o inciso II do
§ 1º do art. 6º do Anexo V - Dos Regimes Especiais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998.
Campo Grande, 13 de dezembro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 11803/2005 de //
Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998