Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 13.528/2012

Acrescenta o art. 6º-A ao Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, e dá outras providências.

DECRETO Nº 13.528, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012.

Acrescenta o art. 6º-A ao Decreto nº 11.803 , de 23 de fevereiro de 2005, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.334, 14 de dezembro de 2012, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 6º-A ao Decreto nº 11.803 , de 23 de fevereiro de 2005, com a seguinte redação:

"Art. 6º-A O regime especial pode ser renovado automaticamente, pelo mesmo prazo da concessão, nos casos em que o contribuinte não possua, na data do vencimento do prazo de validade, pendências registradas nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º Na hipótese de constatação de situação que impeça a renovação automática de que trata o caput:

I - deve ser adotado o procedimento consistente na suspensão do regime especial;

II - o contribuinte deve ser notificado da suspensão e, caso tenha interesse na renovação, terá que comprovar a respectiva regularização e apresentar os documentos que a Administração Tributária entender necessários.

§ 2º O descumprimento da notificação, no prazo nela assinalado, implica o cancelamento do regime especial, sem prejuízo das medidas fiscais relativas às irregularidades constatadas.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos de regimes especiais concedidos a estabelecimentos:

I - industriais de:

a) combustíveis, derivados ou não de petróleo;

b) carne bovina ou bufalina, em estado natural ou simplesmente resfriada ou congelada, ainda que embalada a vácuo (frigoríficos);

II - de beneficiamento elementar ou primário e comércio de produtos de origem vegetal (cerealistas)." (NR)

Art. 2º Fica renumerada para alínea e a alínea f do inciso IV do art. 21-E do Decreto nº 11.803 , de 23 de fevereiro de 2005.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o inciso II do

§ 1º do art. 6º do Anexo V - Dos Regimes Especiais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998.

Campo Grande, 13 de dezembro de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Secretário de Estado de Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 11803/2005 de //

Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998