Decreto nº 13.550/2013
Regulamenta o parcelamento de férias dos servidores da carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas, integrante do Grupo Gestão Institucional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, do Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL).
DECRETO Nº 13.550, DE 7 DE JANEIRO DE 2013.
Regulamenta o parcelamento de férias dos servidores da carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas, integrante do Grupo Gestão Institucional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, do Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL).
Publicado no Diário Oficial nº 8.347, de 8 de janeiro de 2013, página 1. Re-vogado pelo Decreto nº 15.913, de 31 de março de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,
Considerando a importância de estabelecer mecanismos para assegurar a qualidade da gestão dos serviços públicos;
Considerando a necessidade de os servidores atuarem em período prolongado, para a promoção e implementação das políticas de obras públicas;
(errata publicada no Diário Oficial nº 8.350, de 11 de janeiro de 2013, página 1), DECRETA:
Art. 1º As férias remuneradas dos servidores detentores do cargo de Gestor de Obras Públicas, função Fiscal de Obras Públicas, da carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas, integrante do Grupo Gestão Institucional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, do Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), poderão ser parceladas em duas etapas, com 15 (quinze) dias cada, desde que requeridas pelo servidor e de acordo com o interesse da Administração, mediante autorização do titular da Pasta.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se somente aos servidores em exercício na Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), e com direito às férias, observada a proporção estabelecida no art. 123 da
Lei
nº 1.102, de 10 de outubro de 1990
Art. 2º As férias serão requeridas por meio de formulário próprio, conforme Anexo II a este Decreto, e devem ser usufruídas até o término do período aquisitivo posterior.
§ 1º O valor do abono de férias será pago integralmente ao servidor quando ele usufruir a primeira etapa das férias parceladas.
§ 2º É vedado o pagamento de adicional de férias quando existente pagamento anterior, sem que o período tenha sido usufruído, exceto para evitar perecimento de direito, relativo a outro período aquisitivo.
Art. 3º Cabe ao Diretor-Presidente da AGESUL estabelecer mecanismos para:
I - acompanhar e controlar a programação da escala de férias parceladas, de acordo com o formulário estabelecido no Anexo I a este Decreto;
II - registrar na vida funcional dos servidores os períodos das férias parceladas programadas e usufruídas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de janeiro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 15913/2022 de 31/03/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.