Decreto nº 13.570/2013
Aprova o Plano Estadual de Políticas para as Mulheres (PEPM); institui o Comitê de Articulação e Monitoramento, e dá outras providências.
DECRETO Nº 13.570, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013.
Aprova o Plano Estadual de Políticas para as Mulheres (PEPM); institui o Comitê de Articulação e Monitoramento, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 8.381, de 27 de fevereiro de 2013, páginas 3 e 4.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Estadual de Políticas para as Mulheres (PEPM), em consonância com os eixos temáticos e os subtemas estabelecidos no Anexo deste Decreto.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Governo, por meio da Subsecretaria da Mulher e da Promoção da Cidadania, editará as metas, as prioridades e as ações do PEPM.
Art. 3º Fica instituído o Comitê de Articulação e Monitoramento do Plano Estadual de Políticas para as Mulheres, no âmbito da Subsecretaria da Mulher e da Promoção da Cidadania, com a função de acompanhar e avaliar, periodicamente, o cumprimento das prioridades e das ações definidas no Plano Estadual.
Art. 4º O Comitê de Articulação e Monitoramento será integrado por um representante, e respectivo suplente, dos órgãos, das entidades e dos segmentos, abaixo indicados:
I - Subsecretaria da Mulher e da Promoção da Cidadania, que o coordenará;
II - Secretaria de Estado de Saúde;
III - Secretaria de Estado de Educação;
IV - Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social;
V - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
VI - Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes;
VII - Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul;
VIII - Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul;
IX - Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul;
X - Fórum Estadual de Organismos Governamentais de Políticas para as Mulheres;
XI - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher;
XII - Coletivo de Mulheres Negras de Mato Grosso do Sul "Raimunda Luzia de Brito".
Parágrafo único. Os integrantes do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, das entidades e dos segmentos representados e designados por ato do Secretário de Estado de Governo.
Art. 5º Compete ao Comitê de Articulação e Monitoramento do Plano Estadual de Políticas para as Mulheres (PEPM):
I - estabelecer a metodologia de monitoramento;
II - acompanhar e avaliar as atividades de implementação do Plano;
III - promover a difusão do Plano Estadual perante os órgãos e as entidades governamentais e não governamentais;
IV - efetuar ajustes de metas, prioridades e ações do Plano Estadual, elaborando relatórios anuais de acompanhamento de suas ações e revisando-o de acordo com as diretrizes acordadas nas Conferências Nacionais e Estaduais de Políticas para as Mulheres.
Art. 6º O Comitê de Articulação e Monitoramento formalizará as decisões tomadas pelo Plenário por meio de ato escrito e específico, denominado "Deliberação PEPM/MS", aprovadas por maioria simples dos presentes, tendo seu coordenador o voto de qualidade, no caso de empate.
Art. 7º O Comitê de Articulação e Monitoramento poderá instituir comissões temáticas com a função de colaborar, no que couber, para o cumprimento das suas atribuições; de sistematizar as informações recebidas e de subsidiar a elaboração dos relatórios anuais.
Art. 8º O regimento interno do Comitê de Articulação de Monitoramento será aprovado pela maioria absoluta dos seus integrantes e disporá sobre:
I - organização;
II - forma de apreciação e de deliberação das matérias;
III - composição e funcionamento das comissões temáticas.
Art. 9º Caberá à Secretaria de Estado de Governo, por meio da Subsecretaria da Mulher e da Promoção da Cidadania, prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê de Articulação e das comissões temáticas.
Art. 10. Os membros do Comitê de Articulação e Monitoramento e das comissões temáticas não serão remunerados, sendo suas funções consideradas relevante trabalho prestado ao Estado.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de fevereiro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Governo
ANEXO AO DECRETO Nº 13.570, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013.
EIXOS TEMÁTICOS E SUBTEMAS DO PLANO ESTADUAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES
Eixo 1: Enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher e a aplicação da Lei Maria da Penha:
* Da prevenção e do combate à violência contra a mulher;
* Do enfrentamento à violência contra a mulher;
* Da operacionalização da Lei Maria da Penha.
Eixo 2: Autonomia econômica e equidade no mundo do trabalho com inclusão social:
* Da qualificação profissional, da geração de renda e do empreendedorismo;
* Da promoção dos direitos da mulher trabalhadora;
* Das iniciativas para a trabalhadora rural.
Eixo 3: Saúde das mulheres e dos direitos sexuais e reprodutivos:
* Da saúde integral da mulher;
* Da educação em saúde;
* Dos direitos sexuais e reprodutivos;
* Das doenças crônicas não transmissíveis;
* Dos segmentos especiais da população.
Eixo 4: Educação inclusiva, não sexista e cultura:
* Das ações de formação e campanhas educativas;
* Das ações de cultura, de comunicação e mídia.
Eixo 5: Participação e fortalecimento das mulheres nos espaços de poder e de decisão:
* Dos organismos governamentais;
* Da formação e da capacitação;
* Do processo eleitoral;
* Do controle social.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
ANEXO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.