Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 13.623/2013

Altera a redação de dispositivos do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.

DECRETO Nº 13.623, DE 13 DE MAIO DE 2013.

Altera a redação de dispositivos do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 8.432, de 14 de maio de 2013, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,

Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações dos Convênios ICMS 87/02, 06/09 e 133/02, implementadas pelos Convênios ICMS 13/13, 21/13 e 22/13, celebrados na 149ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 29 .... :

....................

§ 1º ... :

....................

II - .... :

....................

d) deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução;

........ " (NR)

"Art. 32-A ....

....................

§ 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais." (NR)

"Art. 64-A Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485 , de 3 de julho de 2002 (Convênio ICMS 06/09), a base de cálculo do ICMS fica reduzida de:

I - 8,5%, na operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);

II - 9,3%, nas demais operações interestaduais.

........ " (NR)

"Art. 68-A ....

I - no caso de operações realizadas com as mercadorias constantes na

Seção A do Subanexo IX a este Anexo:

a) 5%, na operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);

b) 5,4653%, nas demais operações;

II - no caso de operações realizadas com as mercadorias constantes na

Seção B do Subanexo IX a este Anexo, observada a redução de 30,2% na base de cálculo daquelas contribuições:

a) 2,29%, na operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);

b) 2,5080%, nas demais operações;

III - no caso de operações realizadas com as mercadorias constantes na

Seção C do Subanexo IX a este Anexo, observada a redução de 48,1% na base de cálculo daquelas contribuições:

a) 0,6879%, na operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);

b) 0,7551%, nas demais operações;

........ " (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 30 de abril de 2013, relativamente ao disposto nos arts. 64-A e 68-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.

II - a partir de 1º de junho de 2013, relativamente ao disposto no

§ 3º do art. 32-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.

Campo Grande, 13 de maio de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Secretário de Estado de Fazenda

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998