Decreto nº 13.626/2013
Dá nova redação ao Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.
DECRETO Nº 13.626, DE 13 DE MAIO DE 2013.
Dá nova redação ao Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.
Publicado no Diário Oficial nº 8.432, de 14 de maio de 2013, páginas 5 a 7.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,
Considerando a necessidade de adequar às disposições da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, que estabeleceu a alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior nos casos que especifica, vigente desde 1º de janeiro de 2013, os percentuais de margem de valor agregado resultantes da aplicação de fórmula prevista em convênios ou protocolos ICMS, bem como de alterar disposições do Subanexo Único ao Anexo ao Regulamento do ICMS, DECRETA:
Art. 1º É dada nova redação ao texto do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, o qual fica publicado juntamente com este Decreto.
Parágrafo único. Os percentuais acrescentados ao texto da nova redação de que trata este artigo resultam, no caso dos itens IV, V, VI, VIII, IX, XI, XII, XVII, XXI, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXIX, XXX, XXXI, XXXIII, XXXIV, XXXVI, XXXIX, da aplicação de fórmulas previstas em convênios ou em protocolos ICMS, vigentes antes de 1º de janeiro de 2013, consideradas as disposições da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, vigente desde 1º de janeiro de 2013.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor:
I - desde 1º de janeiro de 2013, com efeito de simples sistematização, relativamente aos percentuais de margem de valor agregado acrescentados, referentes à alíquota de 4% aplicável nas operações interestaduais de origem das mercadorias, conforme o disposto no parágrafo único do art. 1º deste Decreto;
II - na data de sua publicação quanto às demais alterações.
Campo Grande, 13 de maio de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998