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Decreto nº 13.640/2013

REORGANIZA A ESTRUTURA BÁSICA DA AGÊNCIA ESTADUAL DE IMPRENSA OFICIAL (AGIOSUL).

DECRETO Nº 13.640, DE 28 DE MAIO DE 2013.

REORGANIZA A ESTRUTURA BÁSICA DA AGÊNCIA ESTADUAL DE IMPRENSA OFICIAL (AGIOSUL).

Publicado no Diário Oficial nº 8.443, de 29 de maio de 2013, páginas 1 a 3. Republicado no Diário Oficial nº 8.459, de 26 de junho de 2013, páginas 4 a 6. .

O

GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no

§ 1º do art. 80 da

Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000, com Redação dada pela

Lei nº 2.598 , de 26 de dezembro de 2002, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Da Natureza, da Sede, do Foro e da Duração

Art. 1º A Agência Estadual de Imprensa Oficial criada pelo art. 2º da

Lei nº 889 , de 7 de dezembro de 1988, sob a denominação de Departamento de Imprensa Oficial de Mato Grosso do Sul, alterada pela alínea "b" do inciso III do art. 83 da

Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000, é uma entidade autárquica, com sede e foro na Capital do Estado, vinculada à Secretaria de Estado de Administração e por esta supervisionada, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, prazo de duração indeterminado, nos termos da legislação estadual.

Seção II Da Finalidade e da Competência

Art. 2º A Agência Estadual de Imprensa Oficial (AGIOSUL), tem por finalidade editar e publicar o Diário Oficial do Estado e demais publicações de uso de órgãos e entidades da administração pública estadual e dos Poderes do Estado, assim como outros documentos de matérias de interesse particular.

Art. 3º À Agência Estadual de Imprensa Oficial compete:

I -

editar e publicar o Diário Oficial Estadual em meio eletrônico, nos termos da

Lei nº 3.394 , de 12 de julho de 2007;

II -

comercializar espaços do Diário Oficial do Estado para divulgação de atos oficiais dos Poderes do Estado, da legislação pertinente e matérias de interesse particular de publicidade legal obrigatória;

III - executar serviços gráficos de interesse de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

IV -

promover estudos e propor normas e diretrizes a serem adotadas para a publicação dos atos e documentos no Diário Oficial do Estado;

V -

editar e publicar a legislação do Estado e outros documentos oficiais de interesse da administração pública;

VI -

pronunciar-se, previamente, em relação ao processamento das aquisições pela Superintendência de Licitação/SAD, nas solicitações de compra de materiais e equipamentos necessários à editoração do Diário Oficial do Estado;

VII -

pronunciar-se, tecnicamente, quando as normas em vigor não forem observadas, nos pedidos encaminhados por órgãos e entidades do Poder Executivo, devolvendo-os aos requisitantes para adequação de ato ou documento, nos termos da legislação específica.

§ 1º

A AGIOSUL deverá manter permanente articulação com órgãos do Estado, da esfera federal e de outros Estados com atuação na área, para a consecução das competências estabelecidas neste artigo.

§ 2º

Para execução de suas atribuições, a AGIOSUL poderá estabelecer convênios ou contratos com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

Seção III Do Patrimônio e Dos Recursos

Art. 4º O patrimônio da Agência Estadual de Imprensa Oficial será constituído de:

I -

móveis e imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem doados;

II -

bens e direitos que vier a adquirir;

III -

bens e direitos que lhe forem legados.

Art. 5º Constituirão receitas da Agência Estadual de Imprensa Oficial:

I -

as transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;

II -

as rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;

III -

as rendas oriundas de convênios, acordos e ajustes;

IV -

as contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

V -

o produto de operações de crédito autorizadas por lei específica;

VI -

outras receitas eventuais.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 6º A Agência Estadual de Imprensa Oficial terá a seguinte estrutura básica:

I -

Do Órgão Colegiado:

a) Conselho de Administração.

II -

Do Órgão de Direção Superior:

a) Diretoria da Presidência.

III -

Do Órgão de Assessoramento:

a) Procuradoria Jurídica.

IV -

Do Órgão de Direção Executiva:

a) Gerência de Editoração do Diário Oficial.

V -

Dos Órgãos de Gestão Institucional:

a) Gerência Administrativa e Financeira:

1 - Divisão de Recursos Humanos e Administrativa;

2 - Divisão Financeira;

3 - Divisão de Execução Orçamentária e Contábil;

4 - Divisão de Compras e Controle Interno.

CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES

Seção I Do Conselho de Administração

Art. 7º O Conselho de Administração da AGIOSUL é composto pelos seguintes membros:

I -

natos:

a) o Secretário de Estado de Administração, na qualidade de Presidente;

b) o Diretor-Presidente, como Secretário-Executivo;

II -

um representante:

a) da Secretaria de Estado de Fazenda;

b) da Secretaria de Estado de Governo.

§ 1º

Os membros representantes do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 2º

Os membros representantes do Conselho serão indicados pelos titulares das Pastas a que estiverem vinculados.

Art. 8º Ao Conselho de Administração compete:

I -

apreciar os planos anuais e plurianuais, os programas de trabalho da AGIOSUL, bem como os orçamentos de despesas e investimentos anuais;

II -

aprovar as contratações de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento para a AGIOSUL, observada a legislação específica federal e estadual sobre endividamento público;

III -

apreciar os balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicações de recursos orçamentários da AGIOSUL;

IV -

deliberar sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos, por solicitação do seu Presidente ou de seus membros.

Art. 9º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou seu Secretário-Executivo.

Parágrafo único.

As deliberações do Conselho de Administração serão aprovadas por maioria de votos, presente a metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente os votos comum e de qualidade.

Seção II Do órgão de Direção Superior

Subseção Única Da Diretoria da Presidência

Art. 10. A Diretoria da Presidência da AGIOSUL será dirigida por um Diretor-Presidente, com a colaboração dos gerentes das Gerências de Editoração do Diário Oficial e de Administração Financeira.

Art. 11. Compete à Diretoria da Presidência:

I -

planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar as ações técnicas e executivas e a gestão administrativa, financeira e patrimonial;

II -

propor a estrutura administrativa e o regimento interno;

III -

coordenar a elaboração do plano de trabalho anual, submetendo-o à aprovação do Conselho de Administração;

IV -

coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual e do relatório anual das atividades e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração;

V -

propor o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores a ser aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Governador;

VI -

aprovar a admissão, a cessão e o remanejamento de pessoal;

VII -

aprovar as contratações de serviços de terceiros ou aquisições de material que impliquem despesas superiores ao limite de licitação por convite;

VIII -

adotar o planejamento sistêmico e o orçamento-programa como orientação e instrumentos permanentes de coordenação das suas políticas, zelando pelo desenvolvimento eficiente e eficaz dos programas, projetos e atividades;

IX -

assegurar a observância dos princípios que regem a administração pública estadual, pautando suas ações e decisões pela transparência e pela moralidade da gestão pública;

X -

promover, permanente e continuamente, o controle das despesas públicas, observados os limites constitucionais e os definidos pela política financeira do Estado;

XI -

observar a legislação, normas e os procedimentos que assegurem a constante análise, melhoria e avaliação de processos e seus indicativos de desempenho, mantendo sempre presentes os princípios da economicidade, da celeridade e da prestação dos serviços de boa qualidade ao cidadão.

Seção III Do órgão de Assessoramento

Subseção Única Da Procuradoria Jurídica

Art. 12. À Procuradoria Jurídica, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete exercer as atividades de natureza técnico-jurídicas destinadas à concretização e desenvolvimento das ações da AGIOSUL.

Seção IV Do órgão de Direção Executiva

Subseção úNICA Da Gerência de Editoração do Diário Oficial

Art. 13. À Gerência de Editoração do Diário Oficial, subordinada diretamente à Diretoria da Presidência, compete coordenar, supervisionar, orientar, organizar e controlar a execução das atividades de editoração das matérias a serem divulgadas, de pesquisa e utilização de novas tecnologias na área, objetivando a consecução de níveis adequados de eficiência dos produtos e serviços prestados e de satisfação dos clientes.

Seção V Do órgão de Gestão Institucional

Subseção úNICA Da Gerência Administrativa e Financeira

Art. 14. À Gerência Administrativa e Financeira, subordinada diretamente à Diretoria da Presidência, compete coordenar, supervisionar, orientar, organizar e controlar as atividades de administração de recursos humanos, de suprimento de bens e serviços, execução orçamentária, financeira e contábil e a programação financeira de desembolso necessárias ao funcionamento da AGIOSUL.

CAPÍTULO IV DO PESSOAL

Art. 15. A Agência Estadual de Imprensa Oficial terá quadro de pessoal próprio, tecnicamente dimensionado às suas necessidades e determinado conforme diretrizes da política de pessoal e remuneração dos servidores e empregados do Poder Executivo.

Parágrafo único.

Os servidores da AGIOSUL serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo.

Art. 16. O ingresso de pessoal na AGIOSUL dar-se-á por concurso público de acordo com as normas gerais referentes à matéria, expedidas pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 17. A Gerência Administrativa e Financeira manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da AGIOSUL, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria competente.

Art. 18. A abertura de contas em nome da AGIOSUL e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão, aceitação e endosso de títulos de crédito, são de competência conjunta do Diretor-Presidente e do Gerente da Gerência Administrativa e Financeira, podendo o Diretor-Presidente delegar essa atribuição, total ou parcialmente.

Parágrafo único.

A delegação prevista neste artigo deverá ser exercida, em conjunto, por dois servidores da AGIOSUL, sendo um deles responsável pela área financeira.

Art. 19. O desdobramento da estrutura básica da AGIOSUL será definido no seu regimento interno, proposto no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação deste Decreto, estabelecendo as competências das unidades administrativas e as atribuições dos ocupantes de cargos de direção, gerência e assessoramento.

Parágrafo único.

A proposta do Regimento Interno será submetida à apreciação do Secretário de Estado de Administração.

Art. 20. A estrutura básica da Agência Estadual de Imprensa Oficial (AGIOSUL) é representada pelo organograma constante no Anexo único deste Decreto.

Art. 21. Ficam desativados os serviços gráficos executados pela AGIOSUL.

Art. 22. À Secretaria de Estado de Administração compete coordenar a execução dos processos de desativação e de destinação do patrimônio da gráfica da AGIOSUL, no prazo máximo de até cento e oitenta dias, a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 23. Os servidores da carreira Serviços Gráficos serão lotados numérica e nominalmente em tabela própria na AGIOSUL, incumbida de processar a folha de pagamento e de manter atualizadas as informações funcionais dos mesmos para todos os efeitos.

Parágrafo único.

Os servidores, de que trata o "caput" deste artigo, terão exercício em órgão ou entidade do Poder Executivo, para o qual forem designados por ato do Secretário de Estado de Administração.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revoga-se o Decreto nº 12.722 , de 10 de março de 2009

CAMPO GRANDE-MS, 28 DE MAIO DE 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS

Secretária de Estado de Administração/

Diretora-Presidente da Agência Estadual de Imprensa Oficial

ANEXO AO DECRETO nº 13.640, DE 28 DE MAIO DE 2013.

ORGANOGRAMA DA AGÊNCIA ESTADUAL DE IMPRENSA OFICIAL (AGIOSUL)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Natureza, da Sede, do Foro e da Duração

Art. 1

Seção II

Da Finalidade e da Competência

Art. 2

Art. 3

Seção III

Do Patrimônio e Dos Recursos

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 6

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES

Seção I

Do Conselho de Administração

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Seção II

Do órgão de Direção Superior

Subseção Única

Da Diretoria da Presidência

Art. 10

Art. 11

Seção III

Do órgão de Assessoramento

Subseção Única

Da Procuradoria Jurídica

Art. 12

Seção IV

Do órgão de Direção Executiva

Subseção úNICA

Da Gerência de Editoração do Diário Oficial

Art. 13

Seção V

Do órgão de Gestão Institucional

Subseção úNICA

Da Gerência Administrativa e Financeira

Art. 14

CAPÍTULO IV

DO PESSOAL

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

ANEXO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 12722/2009 de 10/03/2009