Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 13.681/2013

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 9.708, de 24 de novembro de 1999, que dispõe sobre a apuração e o pagamento do ICMS, relativamente às operações com madeiras.

DECRETO Nº 13.681, DE 11 DE JULHO DE 2013.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 9.708 , de 24 de novembro de 1999, que dispõe sobre a apuração e o pagamento do ICMS, relativamente às operações com madeiras.

Publicado no Diário Oficial nº 8.471, de 12 de julho de 2013, páginas 8 e 9.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 9.708 , de 24 de novembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 1º O lançamento e o pagamento do ICMS incidente na primeira operação interna com madeira em tora, observado o disposto no art. 5º-A, ficam diferidos para o momento em que ocorrer:

I - a saída da madeira em tora do estabelecimento que a adquirir diretamente do extrator; ou

II - a saída dos produtos resultantes da industrialização da madeira em tora, do estabelecimento que os adquirir diretamente do extrator.

...

§ 3º Revogado.

§ 4º Revogado.

§ 5º Revogado.

§ 6º Revogado." (NR)

"Art. 1º-A O lançamento e o pagamento do ICMS incidente na primeira operação interna com lenha destinada a estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, observado do disposto no art. 5º-A, ficam diferidos para o momento em que ocorrer:

I - a sua saída do estabelecimento destinatário, nos casos em que este tenha por atividade ou nela inclua a comercialização de lenha;

II - a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, incluídos o carvão vegetal, o cavaco e outros;

III - a saída, do estabelecimento destinatário, dos produtos resultantes de processo industrial, no caso em que a lenha seja consumida nesse processo, não se compreendendo como industrial, o processo de secagem de quaisquer produtos;

IV - a sua entrada no estabelecimento destinatário, nos casos em que a lenha seja destinada a estabelecimento cuja atividade seja a de compra e venda de cereais (cerealista), para utilização no processo de secagem dos respectivos produtos, observado o disposto no

§ 3º deste artigo.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, se as operações de saída nele referidas estiverem alcançadas pelo mesmo tratamento, o lançamento e o pagamento do imposto relativo à operação com lenha ficam diferidos para o mesmo momento em que se encerrar o diferimento previsto para essas saídas, aplicando-se as regras previstas para essas operações.

§ 2º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a apuração e o pagamento do imposto relativo à operação de que decorreu a entrada devem ser realizados pelo adquirente, na condição de substituto tributário, tendo por base de cálculo o valor da operação, não podendo ser inferior ao valor estabelecido na lista de valores mínimos, denominada Valor Real Pesquisado, quando houver, para a lenha, e observando-se o disposto nos arts. 3º e 4º deste Decreto.

§ 3º Na primeira operação com lenha em que, nos termos deste artigo, não se aplica o diferimento, incluída a primeira operação com lenha destinada a depósito, a silo ou a outro estabelecimento que, sem que se qualifique como cerealista, a utilize para secagem de grãos, o imposto devido deve ser pago à vista de cada operação pelo remetente." (NR)

"Art. 5º-A Na primeira operação interna com madeira em toro ou lenha, estando o estabelecimento adquirente da madeira em toro ou lenha enquadrado no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual, o diferimento encerra-se no momento da entrada do produto no seu estabelecimento.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento adquirente deve, na condição de contribuinte substituto:

I - apurar o imposto antes diferido tendo por base o valor da operação de que decorreu a entrada, não podendo ser inferior ao valor estabelecido na lista de valores mínimos denominada Valor Real Pesquisado, quando houver, para o respectivo produto;

II - recolher o imposto a que se refere o inciso I no momento da saída, do seu estabelecimento, da madeira em toro ou lenha ou dos produtos resultantes da sua industrialização.

§ 2º O recolhimento a que se refere o inciso II do

§ 1º, relativo à operação de que decorreu a entrada:

I - deve ser feito mediante a utilização de documento de arrecadação específico;

II - deve corresponder, na quantidade e na espécie, à madeira em toro ou à lenha objeto da respectiva operação de saída ou, em se tratado de produtos industrializados, à madeira em tora ou à lenha utilizada no respectivo processo." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 1º do Decreto nº 9.708 , de 24 de novembro de 1999.

Campo Grande, 11 de julho de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Secretário de Estado de Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9708/1999 de //