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Decreto nº 13.685/2013

REGULAMENTA O PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA FISCALIZAÇÃO E DEFESA SANITÁRIA PARA HABILITÁ-LOS À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.

DECRETO Nº 13.685, DE 12 DE JULHO DE 2013.

REGULAMENTA O PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA FISCALIZAÇÃO E DEFESA SANITÁRIA PARA HABILITÁ-LOS À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.

Publicado no Diário Oficial nº 8.472, de 15 de julho de 2013, página 1 e 2. Republicado no Diário Oficial nº 8.488, de 6 de agosto de 2013, páginas 1 e 2. Re-vogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44. inciso I.

O

GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º A promoção pelo critério de merecimento é a movimentação do servidor de uma posição no cargo para outra imediatamente superior, na mesma carreira, observando, cumulativamente:

I -

a existência de vaga;

II -

o cumprimento do interstício;

III -

os resultados da avaliação de desempenho.

Art. 2º A promoção por merecimento dos servidores integrantes da carreira Fiscalização e Defesa Sanitária será realizada uma vez por ano, com prévia divulgação das vagas, observada a pontuação obtida na avaliação de desempenho e o tempo de efetivo exercício na classe.

§ 1º

Para concorrer à promoção por merecimento será exigido do servidor:

I -

contar, no mínimo, três anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;

II -

atingir pontuação igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do total de pontos previstos na avaliação de desempenho.

§ 2º

Para a confirmação do interstício para concorrer à promoção serão excluídas as ausências não abonadas e não justificadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício.

Art. 3º Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que, no período que servir de base para avaliação de desempenho, registrar uma ou mais das seguintes situações:

I -

licença por mais de cento e oitenta dias durante o interstício, para tratamento da própria saúde, e ou mais de noventa dias, por outros motivos;

II -

estiver cedido para órgão ou entidade pública ou privada a qualquer título, no período considerado para apuração do interstício, salvo para a Secretaria de Estado a qual estiver vinculada a entidade;

III -

tiver cumprido penalidade de suspensão, mesmo quando convertido em multa;

IV -

tiver seis ou mais faltas não abonadas ou não justificadas.

Art. 4º A avaliação de desempenho dos servidores detentores de cargos efetivos da carreira Fiscalização e Defesa Sanitária tem por objetivo aferir o rendimento, o desempenho e o desenvolvimento do servidor no exercício de suas atribuições para habilitá-los à promoção funcional por merecimento, com base nos seguintes critérios:

I -

assiduidade e pontualidade, vinte por cento;

II -

disciplina e zelo funcional, vinte por cento;

III -

qualidade no trabalho, vinte por cento;

IV -

iniciativa e presteza, quinze por cento;

V -

urbanidade no tratamento, quinze por cento;

VI -

chefia e liderança, cinco por cento;

VII -

aproveitamento em programas de capacitação, cinco por cento.

Art. 5º No processo de avaliação de desempenho a escala de pontuação dos fatores observará os seguintes parâmetros:

I -

ótimo: 80 a 100 pontos - sempre demonstra o resultado esperado no desempenho de suas atribuições;

II -

bom: 65 a 79 pontos - frequentemente demonstra o resultado esperado;

III -

regular: 50 a 64 pontos - às vezes demonstra o resultado esperado;

IV -

fraco: 31 a 49 pontos - raramente demonstra o resultado esperado;

V -

insatisfatório: inferior a 30 pontos - nunca demonstra o resultado esperado.

Art. 6º A avaliação de desempenho será realizada, anualmente,

considerando os critérios estabelecidos no Boletim de Avaliação de Desempenho que permitam traduzir as percepções do avaliador em relação à frequência com que o servidor avaliado demonstra os resultados no exercício de suas atribuições e tarefas.

Parágrafo único.

O resultado da avaliação de desempenho corresponderá ao somatório dos conceitos, convertidos em pontos, atribuídos a cada um dos fatores constantes no Boletim de Avaliação de Desempenho, Anexo Único.

Art. 7º A avaliação de desempenho de cada servidor será processada pela chefia imediata e registrada no Boletim de Avaliação de Desempenho que, após ciência do servidor avaliado, será encaminhado à Comissão de Avaliação, acompanhado, quando for o caso, de documentos comprobatórios de declarações e informações nele lançadas e eventuais recursos.

§ 1º

A Comissão de Avaliação será composta por cinco membros, sendo dois representantes dos servidores efetivos, classificados em classes mais elevadas e indicados pelo Diretor-Presidente; um servidor efetivo indicado pelo setor de Recursos Humanos; um servidor efetivo indicado pela Gerência de Administração e Finanças e um servidor detentor do cargo de Procurador de Entidades Públicas em exercício na IAGRO.

§ 2º

Os membros da Comissão de Avaliação serão designados pelo Diretor-Presidente, para mandato de três anos, podendo ser reconduzidos.

§ 3º

Cabe à Comissão de Avaliação consolidar os resultados de avaliação realizados pelas chefias imediatas e apreciar eventuais recursos apresentados pelos servidores contra a pontuação e conceitos lançados no respectivo Boletim de Avaliação de Desempenho.

Art. 8º Não será avaliado o servidor que se encontrar, durante o período de avaliação:

I -

cedido para outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado, da União, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo para a Secretaria de Estado a qual estiver vinculada a entidade;

II -

licenciado ou afastado por mais de duzentos e cinquenta dias consecutivos ou não.

Art. 9º Os servidores que, no ano da avaliação de desempenho, ficarem afastados por mais de cento e oitenta dias, consecutivos ou não, serão avaliados e não concorrerão à promoção por merecimento.

Art. 10. Na apuração do interstício para concorrer à promoção por merecimento não serão descontados os períodos de afastamento relativamente a cada período de trezentos e sessenta e cinco dias, por motivo de:

I -

tratamento da própria saúde, de até cento e oitenta dias;

II -

doença em pessoa da família, de até sessenta dias;

III -

luto, casamento, licença paternidade, prestação de prova ou exame em concurso público e cumprimento de obrigações com júri, até quinze dias.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 12 DE JULHO DE 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS

Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da

Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS

Secretária de Estado de Administração

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

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