Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 13.707/2013

Acrescenta dispositivos ao Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias Regulamento do ICMS.

DECRETO Nº 13.707, DE 9 DE AGOSTO DE 2013.

Acrescenta dispositivos ao Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias Regulamento do ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 8.492, de 12 de agosto de 2013, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Ajuste SINIEF 13/13, de 26 de julho de 2013, celebrado na 150ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:

Art. 1º O Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) - ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com o acréscimo da

Seção IX ao

Capítulo IV e do art. 19-B, com a seguinte redação:

"Seção IX

Da Entrega de Bens ou Mercadorias Adquiridos por Órgãos ou Entidades Públicas diretamente a Outros Órgãos ou Entidades Públicas" (NR)

"Art. 19-B No caso de fornecimento de bens e mercadorias a órgãos ou a entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a suas autarquias e fundações públicas, para serem entregues diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, nos termos da faculdade prevista no Ajuste Sinief 13/13, de 26 de julho de 2013, o fornecedor deve emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativamente:

I - ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:

a) como destinatário, o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;

b) no grupo de campos "Identificação do Local de Entrega", o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;

c) no campo "Nota de Empenho", o número da respectiva nota;

II - a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";

c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I deste artigo;

d) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste 13/13"." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 30 de julho de 2013.

Campo Grande, 9 de agosto de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Secretário de Estado de Fazenda

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998