Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 13.713/2013

Institui, no âmbito do Estado, o Grupo de Trabalho Intersetorial para a Bacia do Rio Taquari em Mato Grosso do Sul, GT Taquari-MS), nos termos que especifica.

DECRETO Nº 13.713, DE 16 DE AGOSTO DE 2013.

Institui, no âmbito do Estado, o Grupo de Trabalho Intersetorial para a Bacia do Rio Taquari em Mato Grosso do Sul, GT Taquari-MS), nos termos que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 8.497, de 19 de agosto de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado, o Grupo de Trabalho Intersetorial para a Bacia do Rio Taquari em Mato Grosso do Sul (GT Taquari-MS).

Art. 2º Compete ao GT Taquari-MS levantar, avaliar e elaborar propostas para o desenvolvimento de ações, projetos e programas relacionados à recuperação, à proteção e ao desenvolvimento socioambiental da Bacia Hidrográfica do Rio Taquari, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º O GT Taquari-MS será integrado por representantes dos seguintes órgãos, entidades e instituições:

I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Planejamento, Ciência e Tecnologia (SEMAC);

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR);

III - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), por intermédio do 15º Batalhão de Polícia Militar Ambiental;

IV - Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);

V - Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER);

VI - Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS).

§ 1º Cada órgão, entidade ou instituição deverá indicar um representante titular e até dois suplentes, exceto o IMASUL que poderá ter dois representantes titulares e até quatro suplentes.

§ 2º Os titulares dos órgãos, das entidades e das instituições de que trata o caput deverão, no prazo de até três dias contados da publicação deste Decreto, realizar a indicação dos respectivos representantes ao titular da SEMAC, a quem cabe a Presidência do GT Taquari-MS.

§ 3º O Presidente poderá convidar outros órgãos, entidades ou instituições a integrar o GT Taquari-MS.

§ 4º As pautas de discussão e de trabalho no âmbito do GT Taquari-MS serão propostas e definidas pelos seus integrantes, cabendo à Presidência a definição de prioridades.

Art. 4º As atividades dos integrantes do GT Taquari-MS não serão remuneradas, sendo consideradas de interesse público relevante.

Art. 5º A SEMAC prestará o apoio técnico e material necessários à consecução dos trabalhos de que trata este Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de agosto de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES

Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS

Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da

Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo

WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.