Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 13.779/2013

Institui o Plano Estadual de Segurança Pública para Fronteira, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

DECRETO Nº 13.779, DE 9 DE OUTUBRO DE 2013.

Institui o Plano Estadual de Segurança Pública para Fronteira, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.534, de 10 de outubro de 2013, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 7.496 , de 8 de junho de 2011, que institui o Plano Estratégico de Fronteiras;

Considerando o Decreto Estadual nº 11.805 , de 25 de fevereiro de 2005, que instituiu o Gabinete de Gestão Integrada de Segurança Pública no Estado de Mato Grosso do Sul (GGI-MS);

Considerando a política do Governo Federal em implementar um Sistema Único de Segurança Pública, já aderido pelo Estado por meio do Protocolo de Intenções nº 010/2003, publicado no Diário Oficial da União, de 14 de agosto de 2003;

Considerando a necessidade de promover a cooperação e a integração das ações governamentais dos órgãos que compõem o sistema de Justiça Criminal da região de fronteira, especialmente no Polo Jardim;

Considerando as peculiaridades da segurança pública verificadas na região de fronteira, tais como roubo e furto de veículos, bem como delitos ligados ao contrabando, ao descaminho e ao tráfico de drogas, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Segurança Pública para Fronteira, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º O Plano Estadual de Segurança Pública para Fronteira atende o disposto na Portaria SENASP nº 12, de 16 de março de 2012, e irá complementar o Plano Estadual de Redução de Criminalidade do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído em janeiro de 2011, com o objetivo de reduzir os índices de criminalidade na Capital e nos municípios-polos do Estado.

Art. 3º Em consonância com os termos da Portaria SENASP nº 12, de 2012, o Plano Estadual de Segurança Pública para Fronteira, amplia e prioriza as ações nas regiões da faixa de fronteira, em especial nos municípios situados na linha de fronteira, com o intuito de estancar e de coibir tráfico de drogas e de armas, contrabando e descaminho, que são motivadores de outros crimes de maior potencial ofensivo, quais sejam homicídio, roubos e furtos.

Art. 4º O Plano Estadual de Segurança Pública para Fronteira, abrange os 79 municípios do Estado, conforme quadro descritivo constante no Anexo I deste Decreto:

Art. 5º O Plano Estadual de Segurança Pública para Fronteira, em virtude da localização de Mato Grosso do Sul, visa a coibir:

I - a entrada de drogas, de armas e de contrabando pelo Estado para os grandes centros urbanos brasileiros e internacionais;

II - que o território sul-mato-grossense seja:

a) rota de veículos furtados e roubados em outros Estados que são utilizados como moeda de troca por drogas e por armas, em decorrência de suas fronteiras com os países produtores de maconha, haxixe, cocaína e crack;

b) porta de entrada e de saída de produtos ilícitos, bem como de organizações e de facções do crime organizado que usam seus limites territoriais para planejar e praticar diversas atividades criminosas no território brasileiro.

Art. 6º A estrutura orgânica das instituições na faixa de fronteira é a disposta no Anexo II deste Decreto.

Art. 7º O detalhamento do Plano Estadual de Segurança Pública para Fronteira será publicado por ato do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Art. 8º Os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteira, dos municípios-polos de Mato Grosso do Sul, serão instituídos por resolução do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de outubro de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

ANEXO I DO DECRETO Nº 13.779, DE 9 DE OUTUBRO DE 2013.

QUADRO DESCRITIVO DA ABRANGÊNCIA DO Plano Estadual de Segurança Pública para Fronteira

Estado (79 Municípios) Capital Interior (78 Municípios)

População estimada pelo IBGE para 2013 2.587.267 832.350 1.754.917

Fronteiras Cidades Gêmeas (6 Municípios) Brasil Cidades Gêmeas (6 Municípios) Divisa com Paraguai e Bolívia Municípios Lindeiros (6 Municípios) Demais Municípios da Faixa (32 Municípios)

População estimada pelo IBGE em 2012 243.020 500.00 291.794 1.108.461

Fronteiras Paraguai Bolívia Total

Extensão Seca (km) 434 319 753

Total (km) 1.131 386 1.517

ANEXO II DO DECRETO Nº 13.779, DE 9 DE OUTUBRO DE 2013.

ESTRUTURA ORGÂNICA DAS INSTITUIÇÕES NA FAIXA DE FRONTEIRA

ÓRGÃO Unidades Efetivos demais municípios da faixa de fronteira Municípios Lindeiros Cidades Gêmeas

DOF/DEFRON 4 123

ÓRGÃO Unidades Efetivos Vagas População Carcerária

AGEPEN 22 432 2.518 5.285

ÓRGÃO Unidades Efetivos Vagas População Carcerária

SAS - UNEIs 5 121 140 154

ÓRGÃO Unidades Efetivos demais municípios da faixa de fronteira Municípios Lindeiros Cidades Gêmeas

Polícia Militar 74 1453 82 408

ÓRGÃO Unidades Efetivos demais municípios da faixa de fronteira Municípios Lindeiros Cidades Gêmeas

Polícia Civil 64 409 32 141

ÓRGÃO Unidades Efetivos demais municípios da faixa de fronteira Municípios Lindeiros Cidades Gêmeas

Perícia 7 127 4 33

ÓRGÃO Unidades Efetivos demais municípios da faixa de fronteira Municípios Lindeiros Cidades Gêmeas

Corpo de Bombeiro 14 475 64 139

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

ANEXO I

ANEXO II

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.