Decreto nº 13.805/2013
Aprova o Regimento Interno da Câmara Técnica Estadual de Implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
DECRETO Nº 13.805, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013.
Aprova o Regimento Interno da Câmara Técnica Estadual de Implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 8.555, de 13 de novembro de 2013, páginas 3 a 5. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo deste Decreto,
o
Regimento Interno da Câmara Técnica Estadual de Implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Estado de Mato Grosso do
Sul, instituída pelo
Decreto nº 12.937 , de 25 de fevereiro de 2010, vinculada à Secretaria de Governo, por meio da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Mulher.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de novembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
SIMONE TEBET
Secretária de Estado de Governo
ANEXO DO DECRETO Nº 13.805, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA TÉCNICA ESTADUAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO PACTO NACIONAL PELO ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CAPÍTULO I DA FINALIDADE E DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I Da Finalidade
Art. 1º A Câmara Técnica Estadual de Implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Estado de Mato Grosso do Sul, instituída pelo
Decreto nº 12.937 , de 25 de fevereiro de 2010, tem por finalidade:
I - assegurar a efetiva operacionalização das ações definidas no Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres;
II - promover o processo de gestão, de monitoramento e de avaliação de forma cooperativa e intersetorial com os órgãos das esferas municipal, estadual e federal, que compõem o Pacto Nacional com vistas à equidade de gênero;
III - desenvolver ações que possibilitem eliminar todas as formas de violência contra as mulheres, assegurando-lhes o exercício pleno de seus direitos, sua participação e sua integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural do Estado.
Seção II Das Atribuições
Art. 2º A Câmara Técnica Estadual de Implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Estado de Mato Grosso do Sul, por meio de seus membros, tem como atribuições:
I - propor e elaborar metas e ações de enfrentamento à violência contra as mulheres;
II - elaborar projetos para captação de recursos federais e outros destinados à implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
III - definir as microrregiões e os municípios-polo para implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
IV - acompanhar, monitorar e avaliar o cumprimento das metas propostas e da execução do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
V - prestar informações por meio do envio de relatórios anuais à Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM/PR) e aos Ministérios envolvidos, dos convênios firmados no âmbito do Estado com recursos do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres;
VI - elaborar o seu regimento interno.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA E DO FUNCIOMANENTO
Seção I Da Composição
Art. 3º A Câmara Técnica será composta de 14 (quatorze) membros titulares e igual número de suplentes, representantes de órgãos, de instituições e de segmentos da sociedade civil organizada, sendo:
I - um da Secretaria de Estado de Governo - Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Mulher;
II - um da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social;
III - um da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
IV - um da Secretaria de Estado de Saúde;
V - um da Secretaria de Estado de Educação;
VI - um da Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes;
VII - um da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
VIII - um da Defensoria Pública-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul;
IX - um do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul;
X - um do Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul;
XI - um do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres;
XII - um do Fórum Estadual de Organismos Governamentais de Políticas para as Mulheres;
XIII - um de instituição universitária;
XIV - um da sociedade civil organizada.
Art. 4º A Câmara Técnica terá caráter permanente e seus membros serão indicados pelos respectivos órgãos, instituições e segmentos que a compõem.
Parágrafo único. O mandato dos membros da Câmara Técnica será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 5º Os membros da Câmara Técnica, a qualquer tempo, podem solicitar seu desligamento por meio de ofício endereçado à titular da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Mulher, apresentando suas razões.
Parágrafo único. No caso de solicitação de desligamento, por qualquer motivo, de membro da Câmara Técnica, caberá aos órgãos, às entidades e aos segmentos indicar, imediatamente, novo representante.
Seção II Da Estrutura
Art. 6º A Câmara Técnica, para o desenvolvimento de suas atividades, tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Coordenação.
Art. 7º O Plenário é o órgão superior de decisão da Câmara Técnica, integrado por seus membros titulares e suplentes.
Art. 8º A Coordenação dos trabalhos da Câmara Técnica, em consonância com o disposto no art. 3º do
Decreto nº 12.937 , de 25 de fevereiro de 2010, será exercida pela titular da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Mulher.
Parágrafo único. A Coordenadora da Câmara Técnica em suas ausências e impedimentos designará a sua substituta.
Seção III Do Funcionamento
Art. 9º O Plenário da Câmara Técnica reunir-se-á, ordinariamente, trimestralmente, e extraordinariamente, a critério da Coordenadora ou da maioria simples dos membros presentes, preferencialmente em Campo Grande-MS, em horário e local a serem previamente informados a seus integrantes.
Art. 10. O Plenário da Câmara Técnica decidirá, na primeira reunião do ano, o calendário de reuniões ordinárias.
Art. 11. As decisões tomadas pelo Plenário serão formalizadas por documento específico, aprovadas por maioria simples dos presentes, tendo a Coordenadora o voto de qualidade, no caso de empate.
Art. 12. Cada órgão, instituição e segmento terão direito a apenas um voto nas reuniões da Câmara Técnica.
Art. 13. A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias será de responsabilidade da Coordenadora da Câmara Técnica e deverá ser encaminhada a seus membros por meio de correio eletrônico, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, acompanhada de proposta de pauta.
Art. 14. Os membros da Câmara Técnica deverão encaminhar à Coordenação com antecedência mínima de 3 (três) dias, a confirmação de sua presença às reuniões.
Art. 15. Em caso de falta não justificada de membro da Câmara Técnica a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a mais da metade das reuniões do ano de forma alternada, a Coordenação da Câmara Técnica comunicará ao órgão, à instituição ou ao segmento o desligamento do representante faltoso.
Art. 16. Cada reunião da Câmara Técnica terá sua pauta definida, previamente, pela Coordenação, e encaminhada com a respectiva convocação.
Parágrafo único. Os membros da Câmara Técnica poderão propor à Coordenação pauta para as reuniões ordinárias e extraordinárias até 24 horas antes de sua realização.
Art. 17. As reuniões da Câmara Técnica serão realizadas com a presença de, no mínimo, cinquenta por cento mais um dos seus membros.
Art. 18. A Coordenação poderá convidar representantes de entidades públicas e privadas, de organismos internacionais e especialistas para participarem de suas reuniões e das demais atividades.
Parágrafo único. Os convidados permanentes ou eventuais de que trata o
caput
presentes às reuniões da Câmara Técnica não terão direito a voto.
Art. 19. A Câmara Técnica poderá instituir, sempre que necessário grupo de trabalho para tratar de temas e ou de programas específicos e colaborar, no que couber, para o cumprimento de suas atribuições, bem como para sistematizar as informações recebidas e subsidiar a elaboração dos relatórios anuais.
Parágrafo único. Os relatórios anuais serão detalhados em instrumentos específicos, instituídos para esta finalidade.
Art. 20. A Coordenação encaminhará ata das reuniões para todos os membros da Câmara Técnica, por meio de correio eletrônico, para ser validada na reunião seguinte.
Art. 21. As consultas da Coordenação aos membros da Câmara Técnica poderão ser feitas nas reuniões ordinárias e extraordinárias ou por meio de correio eletrônico.
Art. 22. As atividades dos membros da Câmara Técnica não serão remuneradas, sendo suas funções consideradas relevante trabalho prestado ao Estado.
CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENADORA E DO PLENÁRIO
Seção I Das Atribuições da Coordenadora
Art. 23. São atribuições da Coordenadora da Câmara Técnica:
I - convocar, dirigir e coordenar as atividades da Câmara Técnica;
II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias, orientar seus trabalhos, propor e submeter questões para discussão, apurar os votos e proclamar decisões;
III - ordenar a distribuição dos expedientes entre os membros da Câmara Técnica;
IV - solicitar às autoridades competentes providências relativas à implantação de medidas deliberadas pelo Plenário;
V - representar a Câmara Técnica sempre que solicitado, bem como delegar esta competência;
VI - exercer, em reunião plenária, o voto de desempate;
VII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário;
VIII - assinar documentos, atas e decisões deliberados pelo Plenário;
IX - cumprir e fazer cumprir este Regimento;
X - manter registro das atividades da Câmara Técnica.
Parágrafo único. A Coordenação da Câmara Técnica para o desempenho de suas atribuições contará com o apoio da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Mulher.
Seção II Das Atribuições do Plenário
Art. 24. São atribuições do Plenário:
I - participar das reuniões;
II - votar e aprovar as atas e as decisões da plenária;
III - manter a Coordenação informada sobre a execução das ações sob sua responsabilidade;
IV - resolver os casos omissos deste Regimento Interno;
V - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno e das resoluções que vierem a ser editadas.
CAPÍTULO IV DOS ATOS E SEU PROCESSAMENTO
Art. 25. Os atos do da Câmara Técnica terão a seguinte nomenclatura:
I - Deliberação: ato normativo de caráter geral;
II - Decisão: pronunciamento sobre a matéria submetida à Câmara Técnica;
III - Ofício: instrumento utilizado para as demais comunicações.
Art. 26. As deliberações e os ofícios têm numeração sequencial que será renovada anualmente.
Art. 27. As decisões contêm ementa, relatório, dispositivos, voto do relator e conclusão pelo Plenário.
Art. 28. A decisão tomada pelo Plenário da Câmara Técnica será formalizada em ato escrito e específico, denominado "Deliberação Câmara Técnica de MS", contendo:
I - numeração sequencial sem interrupção por ano-calendário ou exercício;
II - indicação de dia, mês e ano;
III - assinaturas da Coordenadora da Câmara Técnica e da Secretária de Estado de Governo, homologando a decisão deliberada pelo Plenário.
Parágrafo único. As deliberações do Plenário da Câmara Técnica depois de analisadas e homologadas pela Secretária de Estado de Governo serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Câmara Técnica serão fornecidos pela Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Mulher da Secretaria de Estado de Governo, observadas as suas limitações orçamentárias.
Art. 30. Qualquer alteração na redação deste Regimento Interno deve ser tema de reunião específica com a presença da maioria simples das instituições integrantes da Câmara Técnica e aprovação de dois terços do total dos membros presentes.
Art. 31. As alterações neste Regimento Interno serão efetuadas por ato do Governador do Estado.
Art. 32. Os casos omissos e as dúvidas que, porventura, surgirem na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pela maioria dos integrantes da Câmara Técnica presentes à reunião.
Art. 33. Fica o titular da Secretaria de Estado de Governo autorizado a editar atos complementares para solucionar os casos omissos neste Regimento Interno.
Art. 1
Art. 2
ANEXO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da Finalidade
Art. 1
Seção II
Das Atribuições
Art. 2
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA E DO FUNCIOMANENTO
Seção I
Da Composição
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Seção II
Da Estrutura
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Seção III
Do Funcionamento
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENADORA E DO PLENÁRIO
Seção I
Das Atribuições da Coordenadora
Art. 23
Seção II
Das Atribuições do Plenário
Art. 24
CAPÍTULO IV
DOS ATOS E SEU PROCESSAMENTO
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 12937/2010 de //