Decreto nº 13.818/2013
Acrescenta e altera a redação de dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
DECRETO Nº 13.818, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013.
Acrescenta e altera a redação de dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
Publicado no Diário Oficial nº 8.563, de 26 de novembro de 2013, páginas 3 e 4.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações dos Convênios ICMS 57/99 e 140/01, implementadas pelos Convênios ICMS 135/13 e 139/13, respectivamente, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:
Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alteração:
"Art. 32-B .... :
......................
XVI - Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99.
.......... " (NR)
"Art. 65 . ......
......................
§ 1º ...
......................
V - o contribuinte deve:
a) divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
b) manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;
c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:
1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e a sua aderência às ofertas divulgadas nos sites;
2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.
......................
§ 3º O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V do
§ 1º deste artigo implica perda do benefício, a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento.
.......... " (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Campo Grande, 25 de novembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9203/1998 de 18/09/1998