Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 13.825/2013

Constitui Comissão Especial de Trabalho, nos termos que especifica.

DECRETO Nº 13.825, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2013.

Constitui Comissão Especial de Trabalho, nos termos que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 8.569, de 4 de dezembro de 2013, página 1. Re-vogado pelo Decreto nº 15.251, de 4 de julho de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,

Considerando que a execução da obra de construção do prédio do Centro de Pesquisa e de Reabilitação da Ictiofauna Pantaneira - Aquário do Pantanal, no Município de Campo Grande-MS, é um empreendimento diferenciado das demais obras geridas pela Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), dadas as suas características e especificidades;

Considerando que a próxima etapa da obra exigirá atenção especial da equipe envolvida no processo, haja vista que haverá concentração de atividades para a instrumentalização do Centro, que engloba desde a montagem dos vinte e seis tanques com a estrutura de circulação de água, a oxigenação no nível exigido para cada espécie que o habitará, até a implantação efetiva do habitat;

Considerando que tais circunstâncias requerem a criação de mecanismos, que dotem os gestores desta nova etapa de poderes para tomada de decisões que possibilitem maior celeridade na busca da conclusão do empreendimento, DECRETA:

Art. 1º Fica constituída

Comissão Especial de Trabalho para gerenciar, exclusivamente, a construção do prédio do Centro de Pesquisa e de Reabilitação da Ictiofauna Pantaneira - Aquário do Pantanal, no Município de Campo Grande-MS.

Art. 2º A

Comissão Especial de Trabalho será constituída pelos membros abaixo designados:

I - Edson Giroto, Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes;

II - Luiz Mário Mendes Leite Pentado, Fiscal de Obras Públicas da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL).

Parágrafo único. Os membros da

Comissão

de que trata este artigo ficam autorizados a tomar todas as decisões necessárias, para o regular e célere desenvolvimento da edificação do prédio do Centro de Pesquisa e de Reabilitação da Ictiofauna Pantaneira - Aquário do Pantanal.

Art. 3º O Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes será o ordenador de despesas, responsável pela autorização, liberação e pagamento de recursos, para a execução das obras e dos serviços de que trata o art. 1º deste Decreto, competindo-lhe, ainda:

I - realizar contratações que sejam imprescindíveis, utilizando-se da estrutura da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL);

II - realizar interlocuções entre a empresa executora e a supervisora, objetivando o cumprimento do cronograma físico-financeiro;

III - firmar quaisquer atos necessários à concretização do empreendimento.

Art. 4º Fica o Fiscal de Obras Públicas da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), designado por este Decreto, autorizado a:

I - atestar laudos de medição em conjunto ou isoladamente;

II - instaurar procedimentos decorrentes de eventual descumprimento de cláusulas contratuais.

Art. 5º Os membros da

Comissão Especial de Trabalho de que trata este Decreto, podem criar uma estrutura organizacional no canteiro da obra, com a finalidade de atingir os objetivos propostos.

Art. 6º Este Decreto vigerá até a execução completa das obras de construção do prédio do Centro de Pesquisa e de Reabilitação da Ictiofauna Pantaneira - Aquário do Pantanal, no Município de Campo Grande-MS.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de dezembro de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES

Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia

OSMAR DOMINGUES JERONYMO

Secretário de Estado da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.