Decreto nº 13.832/2013
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL (DETRAN-MS).
DECRETO Nº 13.832, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL (DETRAN-MS).
Publicado no Diário Oficial nº 8.575, de 12 de dezembro de 2013, páginas 1 e 2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o regimento interno do Conselho de Administração do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS), na forma deste Decreto.
CAPÍTULO I DA FINALIDADE
Art. 2º O Conselho de Administração do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS), órgão consultivo de deliberação superior, que tem por finalidade o controle econômico-financeiro, a orientação técnica e aprovação de atos e fatos relacionados com despesa, receita, patrimônio, pessoal, material e serviços em conformidade com a legislação que lhe é aplicável.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho de Administração do DETRAN-MS, é composto por 5 (cinco) membros, sendo dois natos e três representantes do Poder Executivo Estadual:
I - natos:
a) o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, na qualidade de Presidente;
b) o Diretor-Presidente do DETRAN-MS, na qualidade de Secretário-Executivo;
II - representantes do Poder Executivo Estadual:
a) um da Secretaria de Estado de Governo;
b) um da Secretaria de Estado de Fazenda;
c) um da Secretaria de Estado de Administração.
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA
Art. 4º Ao Conselho de Administração compete:
I - apreciar e aprovar os planos anuais e plurianuais, os programas de trabalho, bem como, os orçamentos de despesas e investimentos anuais;
II - apreciar e aprovar os balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicações de recursos orçamentários;
III - apreciar, em última instância administrativa, os recursos interpostos contra as decisões do Diretor-Presidente;
IV - aprovar a política de gestão dos recursos humanos, definindo as diretrizes de organização do plano de carreira e remuneração de seus servidores;
V - apreciar as propostas de alteração das regras de organização que devam ser objeto de ato do Governador;
VI - aprovar, para ser emitido por ato do Presidente do Conselho, o regimento interno;
VII - aprovar valores das tabelas relativas aos serviços e às operações de sua competência;
VIII - aprovar a aquisição, permuta, doação ou qualquer gravame de bens imóveis, observada a legislação específica sobre a matéria, que devam ser objeto de ato do Governador;
IX - deliberar sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelos seus membros, pela Diretoria da Presidência do Detran - MS.
CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º O Conselho de Administração tem a seguinte estrutura orgânico-funcional:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria-Executiva.
Seção I Do Plenário
Art. 6º O Plenário, órgão deliberativo do Conselho de Administração, reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou seu Secretário-Executivo.
§ 1º O Plenário instalar-se-á e deliberará com a presença da maioria de seus membros.
§ 2º Em caso de empate nas votações de matérias, o Presidente terá direito ao voto de qualidade.
Art. 7º As reuniões serão assistidas pelo Secretário-Executivo do Conselho ou por servidor do órgão, designado para esse fim.
Art. 8º As reuniões ordinárias constam de expediente e ordem do dia previamente estabelecidos e organizados pela Secretaria-Executiva.
§ 1º O expediente abrange:
I - aprovação da ata da reunião anterior;
II - avisos, comunicações, registro de fatos, apresentação de proposições, correspondências e documentos de interesse do Plenário;
III - consulta ou pedidos de esclarecimentos por parte do Presidente ou de seus membros.
§ 2º A ordem do dia compreende a exposição, a discussão e a votação da matéria nela incluída.
Art. 9º Os processos serão levados a Plenário pelo Presidente, na ordem estabelecida em pauta.
Art. 10. O conselheiro designado como relator ou responsável, fará a leitura do relatório e, não havendo pedido de vista ou de esclarecimentos, proferirá seu voto.
§ 1º Proferido o voto do relator, o Presidente tomará o voto dos demais, e, não havendo empate, proclamará a decisão.
§ 2º Proclamada a decisão pelo Presidente, nenhum conselheiro poderá modificar seu voto ou fazer comentários sobre a deliberação, ressalvadas as hipóteses de erro, de fato ou de direito.
Art. 11. Somente terá direito a voto o conselheiro que se fizer presente e tiver assistido à leitura do relatório.
Parágrafo único. O conselheiro presente à reunião não poderá abster-se de votar sobre matérias que constem da ordem do dia.
Art. 12. Cada conselheiro providenciará, via protocolo interno, instrução de seus processos, não podendo ser juntados outros documentos após a conclusão do relatório e a manifestação dos votos pelo Plenário.
Art. 13. Os conselheiros poderão solicitar, por escrito, lista dos processos para emitir parecer em separado, devendo restituir os autos e apresentar o respectivo parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Quando houver mais de uma solicitação de vista do mesmo processo, será observada, na distribuição, a ordem de protocolo do pedido.
Art. 14. O relatório e o voto do relator serão apresentados por escrito, contendo obrigatoriamente:
I - número do processo;
II - indicação da natureza jurídica da matéria em exame;
III - síntese conclusiva do parecer.
Seção II Da Presidência
Art. 15. Compete ao Presidente:
I - a supervisão, a coordenação e a gestão de controle da execução das atividades do Conselho em seu mais alto nível;
II - convocar, por meio da Secretaria-Executiva, os conselheiros para as reuniões, bem como presidi-las;
III - dar vista dos processos aos conselheiros, quando solicitada, e determinar diligências, quando requeridas;
IV - emitir voto de qualidade em caso de empate;
V - designar relator para processos, observada a ordem de distribuição por sorteio;
VI - abonar eventuais faltas de conselheiros, desde que devidamente justificadas;
VII - representar o Conselho, ou indicar um representante, nas solenidades e atos públicos;
VIII - determinar à Secretaria-Executiva, quando for o caso, a publicação das deliberações do Conselho;
IX - propor as questões, colher os votos e proclamar os resultados;
X - convocar as sessões extraordinárias;
XI - fixar prazos para os relatórios de processos urgentes submetidos ao Conselho;
XII - abrir, rubricar e encerrar o livro de atas das sessões do Conselho;
XIII - executar e exigir a execução das decisões aprovadas pelo Plenário.
Seção III Da Secretaria-executiva
Art. 16. A Secretaria-Executiva, diretamente subordinada à Presidência do Conselho, tem por finalidade prover o Conselho de apoio administrativo necessário à sua gestão.
Art. 17. Incumbe ao Secretário-Executivo:
I - orientar a organização da pauta dos processos e assuntos a serem apreciados em cada sessão;
II - convocar, por determinação do Presidente, as sessões extraordinárias do Colegiado;
III - providenciar, quando for o caso, a publicação das deliberações aprovadas pelo Conselho;
IV - preparar e examinar os expedientes a serem assinados pelo Presidente;
V - providenciar, mediante protocolo, a entrega de processos distribuídos aos conselheiros.
Seção IV Das Competências Dos Demais Conselheiros
Art. 18. Aos demais conselheiros incumbe:
I - comparecer às reuniões do Conselho, justificando, previamente, sua ausência nos casos de impedimento;
II - relatar e votar os autos que lhe forem distribuídos;
III - instruir e relatar os processos de sua competência, manifestando por escrito o seu voto;
IV - pedir vista de autos, quando o assunto deixar dúvida e proferir por escrito seu parecer;
V - representar o Conselho quando designado pelo Presidente;
VI - praticar os demais atos inerentes à sua condição de conselheiro.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. O Conselho poderá contar com assessoria técnica especializada visando dirimir dúvidas sobre assuntos controversos submetidos à sua apreciação.
Art. 20. As petições, as representações, as deliberações, as moções e os ofícios dirigidos a qualquer autoridade, elaborados por membros do Conselho, devem ser previamente submetidos ao Presidente, para posterior encaminhamento.
Art. 21. Ficam ratificados e aprovados os atos, decisões e procedimentos tomados pela Diretoria da Presidência do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul, no período de janeiro de 2007 a data de publicação deste Decreto, em especial em relação a:
I - plano anuais e plurianuais;
II - balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicações de recursos orçamentários;
III - diretrizes da política de recursos humanos;
IV - propostas de aquisição, permuta e doação de bens imóveis.
Art. 22. Os casos de dúvidas e ou omissões relativos a este regimento serão resolvidos pelo Plenário, mediante proposição e relatório do conselheiro da área de gestão administrativa e financeira, para posterior encaminhamento à Secretaria de Estado de Administração.
Art. 23. Os demais casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA
Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul
Art. 1
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 2
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 4
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 5
Seção I
Do Plenário
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Seção II
Da Presidência
Art. 15
Seção III
Da Secretaria-executiva
Art. 16
Art. 17
Seção IV
Das Competências Dos Demais Conselheiros
Art. 18
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.